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Carta-Circular BACEN Nº 3163 DE 17/02/2005

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DENOR Nº 187 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Tendo em vista dúvidas suscitadas no âmbito do mercado financeiro acerca da celebração de contratos entre as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pessoas analfabetas, relativos à abertura de contas de depósitos, à realização de operações financeiras e à prestação de outros serviços por parte das referidas instituições, esclarecemos que as normas editadas por esta Autarquia não estabelecem obrigatoriedade de nomeação de terceiro como mandatário ou procurador das mencionadas pessoas para aquela finalidade.

2. Dessa forma, com o propósito de facilitar a celebração de contratos da espécie com pessoas analfabetas, informamos que não há impedimento de ordem legal ou regulamentar a que sejam adotados procedimentos alternativos ao geralmente adotado, consistente em exigir-se procuração pública nas citadas situações.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe