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Resolução CODEFAT nº 523 de 28/12/2006

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 657, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003, resolve:

Art. 1º Inserir o § 3º no art. 3º da Resolução nº 468/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 3º Em caráter excepcional, fica estabelecido que até 28 de fevereiro de 2007, os pescadores profissionais que exerçam suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego, ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso IX deste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 513, de 20 de novembro de 2006.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho"