Resolução CODEFAT nº 513 de 20/11/2006
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003, resolve:
Art. 1º Alterar o § 3º do art. 3º da Resolução nº 468/2005, alterada pela Resolução nº 471/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 3º Em caráter excepcional, fica estabelecido que até 31 de dezembro de 2006, os pescadores profissionais que exerçam suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego, ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso IX deste artigo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 471, de 24 de janeiro de 2006.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho