Lei Nº 13755 DE 10/12/2018
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Seção I Dos Requisitos Obrigatórios
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 1º O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, relativos a:
II - eficiência energética veicular; e
III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º A fixação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo considerará critérios quantitativos e qualitativos, tais como o número de veículos comercializados ou importados, o atingimento de padrões internacionais e o desenvolvimento de projetos.
§ 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o caput deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modeloversão do veículo do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, e da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 4º Na fixação dos requisitos de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 2º O Poder Executivo federal poderá reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os veículos de que trata o caput do art. 1º desta Lei em:
I - até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética;
II - até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput deste artigo, em, no mínimo, um ponto percentual.
§ 2º O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo fica limitado a dois pontos percentuais.
§ 3º Na redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexibe fuel engine) devem ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor.
Seção II Das Sanções Administrativas
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 3º A comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 1º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de veículos importados, a multa compensatória de que trata o caput deste artigo incidirá, no momento da importação, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 4º O não cumprimento da meta de eficiência energética de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
II - R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 5º O descumprimento das metas de rotulagem veicular de âmbito nacional ou de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
V - 20% (vinte por cento), exclusive, menor que a meta estabelecida e, a cada 5 (cinco) pontos percentuais, será acrescido o valor de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 6º Os valores de que tratam os arts. 4º e 5º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da regulamentação desta Lei e serão pagos na forma disposta no § 3º do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei está limitado a 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA
Seção I Dos Objetivos e das Diretrizes do Programa
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 7º Fica instituído o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 8º O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística terá as seguintes diretrizes:
I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V - promoção do uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; e
VII - garantia da expansão ou manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística.
Seção II Das Modalidades de Habilitação ao Programa
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 9º Poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas que:
I - produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, as autopeças ou os sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput deste artigo, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput deste artigo compreenderá a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, e investimentos em ativos fixos.
§ 3º Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no § 2º deste artigo e conforme regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que:
I - tenham em execução, na data de publicação da Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;
II - tenham projeto de investimento nos termos dispostos no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo;
III - tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) por veículo; ou
IV - tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
§ 4º As empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real; e
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
§ 5º No fim do prazo a que se refere o art. 29 desta Lei, as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e seus efeitos serão cessados, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
Seção III Dos Requisitos para a Habilitação
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 10. Para fins de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos relativos a:
II - eficiência energética veicular;
III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção; e
IV - dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º Poderá habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística a empresa que estiver em situação regular em relação aos tributos federais.
§ 2º A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá comprovar que está formalmente autorizada a:
I - realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição;
II - utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.
§ 3º Os dispêndios de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs);
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 4º A realização dos projetos de que trata o § 3º deste artigo, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo.
§ 5º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para a mobilidade e logística, limitados ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo necessário para o cumprimento do requisito.
§ 6º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 7º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata esta Lei, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
§ 8º Os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão iguais ou superiores àqueles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.
§ 9º Na fixação dos requisitos previstos neste artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.?
Seção IV Dos Incentivos do Programa
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 11. A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:
I - pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e
II - desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.
§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devido com base:
I - no lucro real e no resultado ajustado trimestral;
II - no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
III - na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 2º O valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º deste artigo:
I - não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e
II - poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A parcela apurada na forma do caput excedente ao limite de dedução previsto no § 1º deste artigo somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos tributos.
§ 4º Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% (quinze por cento) incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) dos dispêndios de que trata o caput deste artigo.
§ 5º São considerados dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I - somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data; e
II - somente poderão ser efetuadas a partir da habilitação para as empresas habilitadas após 1º de janeiro de 2019.
§ 7º O valor do benefício fiscal não estará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 8º O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 12. Os benefícios fiscais de que trata o art. 11 desta Lei não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 11-B e 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção V Do Acompanhamento do Programa
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 13. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º O Grupo de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2018;
II - terá o prazo de 6 (seis) meses, após sua implementação, para definir os critérios para monitoramento e avaliação dos impactos do Programa; e
III - deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa no ano anterior.
§ 2º O relatório de que trata o inciso III do § 1º deste artigo:
I - será elaborado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e
II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 14. Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Seção VI Das Sanções Administrativas
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 15. O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias previstos nesta Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
II - suspensão da habilitação; ou
III - multa de até 2% (dois por cento) sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 16. A penalidade de cancelamento da habilitação:
I - poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei; e
II - implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhido ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 17. A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I - verificação de não atendimento pela empresa habilitada da condição de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei; o
II - descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 18. A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em ato específico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 19. O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 desta Lei pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística enseja a aplicação das sanções previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.
CAPÍTULO III DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 20. Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 21. Será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 desta Lei quando destinados à industrialização de produtos automotivos.
§ 1º O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º O Poder Executivo federal relacionará os bens objeto da isenção a que se refere o caput deste artigo por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 22. Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se:
I - capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produção e de mão de obra para fornecimento regular em série;
II - equivalente nacional: o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;
a) automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos os com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças; e
IV - autopeças: peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j do inciso III do caput deste artigo, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 23. São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Poderão habilitar-se a operar no regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Seção III Do Prazo e da Aplicação do Regime
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 24. Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.
§ 1º O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 25. A isenção do imposto de importação de que trata o art. 21 desta Lei fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, aplicam-se os §§ 4º e 6º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Os dispêndios de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Seção IV Das Sanções Administrativas
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 26. O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2º Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 27. As políticas públicas e as regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 28. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
(Revogado pela Lei Nº 14902 DE 27/06/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1205 DE 30/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
Art. 29. Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.
Art. 30. A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-C. As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.
§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 6º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.
§ 7º (VETADO)."
"Art. 16. .....
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei." (NR)
Art. 33. Os arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
§ 13. O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 14. (VETADO)." (NR)
"Art. 9º .....
.....
§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças." (NR)
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 21/06/2019):
Art. 34. O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 5º .....
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
Art. 34. (VETADO).
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 21/06/2019):
Art. 35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 29. .....
.....
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
.....' (NR)"
Art. 35. (VETADO).
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 21/06/2019):
Art. 36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
.....' (NR)
Art. 36. (VETADO).
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 21/06/2019):
Art. 37. O caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
.....' (NR)
Art. 37. (VETADO).
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 2022, quanto ao art. 2º;
II - a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Grace Maria Fernandes Mendonça