Instrução CVM Nº 308 DE 14/05/1999


 Publicado no DOU em 14 mai 1999


Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, e revoga as Instruções CVM nºs 216, de 29 de junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CVM Nº 23 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no artigo 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO REGISTRO, SUAS CATEGORIAS E CONDIÇÕES

Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.

Art. 2º O registro de auditor independente compreende duas categorias:

I - Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF), conferido ao contador que satisfaça os requisitos previstos nos artigos 3º e 5º desta Instrução;

II - Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade simples pura, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4º e 6º desta Instrução. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

§ 2º Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios e demais contadores que mantenham vínculo profissional de qualquer natureza com a sociedade de auditoria, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

§ 3º O Auditor Independente - Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento desta Instrução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis técnicos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições:

I - estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

II - haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do artigo 7º;

III - estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;

IV - possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e

V - ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no artigo 30.

Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às seguintes condições:

I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade simples pura, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

II - que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º;

III - constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional e que os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;

IV - estar regularmente inscrita, bem como seus sócios e demais responsáveis técnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;

V - terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

VI - terem sido todos os responsáveis técnicos aprovados em exame de qualificação técnica previsto no artigo 30;

VII - manter escritório profissional legalizado em nome da sociedade, com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes; e

VIII - manter quadro permanente de pessoal técnico adequado ao número e porte de seus clientes, com conhecimento constantemente atualizado sobre o seu ramo de atividade, os negócios, as práticas contábeis e operacionais.

DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 5º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Física será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento (Anexo I);

II - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

III - informação cadastral (Anexo II);

IV - cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura do Município onde o requerente exerça a atividade, que comprove a legalização do escritório em nome próprio;

V - comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme o disposto no artigo 7º;

VI - certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, previsto no artigo 30; e

VII - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo contador, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

Art. 6º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento (Anexo IV);

II - traslado ou certidão do instrumento de contrato social, ou ato constitutivo equivalente, e alterações posteriores, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e inscrição em Conselho Regional de Contabilidade;

III - relação dos endereços da sede e dos escritórios, se for o caso;

IV - relação das entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuem ou prestem serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação;

V - cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura, da sede e dos escritórios, se for o caso, que comprove a sua legalização;

VI - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da sede e dos escritórios, se for o caso;

VII - cópia do Alvará de Registro expedido por Conselho Regional de Contabilidade da sede e dos escritórios, se for o caso;

VIII - indicação de até dois sócios como representantes da sociedade perante a CVM, que se encarregarão de diligenciar e encaminhar a prestação de esclarecimentos relacionados com o atendimento desta Instrução e com o exercício da atividade profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

IX - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos sócios e dos demais responsáveis técnicos; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

X - informação cadastral dos sócios e dos demais responsáveis técnicos (Anexo II); (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

XI - comprovação do exercício da atividade de auditoria de cada um dos responsáveis técnicos, nos termos do art. 7º; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

XII - certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30, e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

XIII - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

Art. 6º-A O pedido de cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente - Pessoa Jurídica, já registrado na CVM, será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento simples, assinado pelo representante da sociedade, com indicação do nome do profissional a ser incluído no cadastro;

II - informação cadastral do responsável técnico (Anexo II);

III - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;

IV - comprovação do exercício de atividade de auditoria do novo responsável técnico, conforme o disposto no art. 7º;

V - certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30, e

VI - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA

Art. 7º O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópias de pareceres ou relatórios de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas ou disponibilizados na rede mundial de computadores, bastando uma publicação para cada ano; ou (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

II - cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e cópia da carteira de trabalho do profissional, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de cópias de pareceres ou relatórios de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

§ 2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, deverá ser comprovado o exercício, pelo prazo de cinco anos, em cargo de direção, gerência ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

§ 3º A comprovação de atendimento do disposto neste artigo poderá ser feita por períodos parciais, consecutivos ou não, desde que o somatório do período de exercício de atividade não seja inferior a cinco anos.

DO EXAME DO PEDIDO E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO COMO AUDITOR OU DO CADASTRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Redação dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

Art. 8º O pedido de registro como auditor independente, ou do cadastro de responsável técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, será objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria, que julgar necessários. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

Art. 9º O prazo para concessão do registro é de trinta dias a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM.

§ 1º Decorrido o prazo previsto sem que haja qualquer manifestação da Comissão, presume-se que o pedido de registro foi aprovado, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório, salvo os casos em que seja verificado que o mesmo não está devidamente instruído e documentado.

§ 2º O prazo de trinta dias será suspenso uma única vez se a CVM solicitar informação ou documento adicional necessário ao exame do pedido de registro, ou condicionar sua aprovação a modificações na documentação pertinente.

§ 3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a cinco dias úteis, caso o restante do prazo previsto no § 2º seja a este inferior.

Art. 10. Será indeferido o pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica quando estiver incluído contador que, nos termos dos artigos 15 e 35 desta Instrução, tenha tido seu registro cancelado ou suspenso pela Comissão de Valores Mobiliários, enquanto não transcorrido o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. O pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Física será também, nas mesmas condições, indeferido.

Art. 11. Não será permitido o registro, na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo empregatício com Auditor Independente - Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. é vedada a participação de um mesmo sócio, ou a assunção de responsabilidade técnica de um mesmo contador, em mais de um Auditor Independente - Pessoa Jurídica registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

Art. 12. Deferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários expedirá o competente Ato Declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, constitui documento comprobatório do registro na CVM, com validade em todo o território nacional.

Art. 13. Indeferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários cientificará o interessado mediante correspondência, com esclarecimento das razões que deram causa ao indeferimento.

Art. 14. Da decisão denegatória caberá recurso voluntário ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas em vigor.

DOS CASOS DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO AUTOMÁTICOS

Art. 15. O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e seus responsáveis técnicos poderão ter, respectivamente, o registro e o cadastro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:

I - seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do registro na Comissão de Valores Mobiliários;

II - sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;

III - tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão; ou

IV - forem, por sentença judicial transitada em julgado:

a) declarados insolventes;

b) condenados em processo-crime de natureza infamante, ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico;

c) impedidos para exercer cargo público; ou

d) declarados incapazes de exercerem os seus direitos civis.

§ 1º A CVM comunicará previamente ao auditor independente a decisão de suspender ou cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro.

§ 2º Da decisão de suspensão ou cancelamento do registro, segundo o disposto neste artigo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Colegiado desta Comissão, de acordo com as demais normas vigentes.

DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS

Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que prorroga, por 3 (três) meses, o prazo previsto neste artigo.

Art. 16. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, através da rede mundial de computadores, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste artigo.

Art. 17. Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM, no prazo de trinta dias da data de sua ocorrência:

a) traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade;

b) cópia da carteira de identidade profissional de contador ou certidão equivalente dos novos sócios; e

c) Informação Cadastral (Anexo II) dos novos sócios.

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019):

Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados nesta Instrução, ficam sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.

Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

DAS NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 19. O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

Art. 21. Os relatórios de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE INCOMPATIBILIDADE

Art. 22. Não poderão realizar auditoria independente o Auditor Independente - Pessoa Física, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.

Art. 23. É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:

I - adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou

II - prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.

Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no caput deste artigo:

I - assessoria à reestruturação organizacional;

II - avaliação de empresas;

III - reavaliação de ativos;

IV - determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;

V - planejamento tributário;

VI - remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou

VII - qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.

Art. 24. O auditor independente deverá renunciar à função na ocorrência das situações previstas no artigo 22.

Parágrafo único. Constatada a não-observância do disposto neste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente.

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

I - verificar:

a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos jornais em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido; (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

b) se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas;

c) se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM; e

d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.

II - elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

III - conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;

IV - indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria adverso ou com ressalva; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

V - dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

VI - possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisão de informações intermediárias ou relatórios de auditoria dos exercícios anteriores. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

VII - garantir que todos os sócios, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade de auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

VIII - comunicar os principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de demonstrações financeiras de todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM, nos termos das normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os incisos I e II, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência.

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES E DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

§ 1º A entidade auditada deverá fornecer ao auditor independente a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

§ 2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão de informações intermediárias ou ao relatório de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

Art. 27. Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência do auditor ou a ausência de registro nesta CVM, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da lei e das normas da Comissão.

Art. 28. A administração da entidade auditada deverá, no prazo de vinte dias, comunicar à CVM a mudança de auditor, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.

§ 1º Decorrido o prazo sem que haja manifestação da administração da entidade auditada quanto à informação requerida, o auditor independente deverá comunicar à CVM a substituição, no prazo de dez dias, contados a partir da data do encerramento do prazo conferido à administração da entidade.

§ 2º O auditor independente que não concordar com a justificativa apresentada para a sua substituição deverá encaminhar à CVM as razões de sua discordância, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da substituição.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade e o auditor independente à multa cominatória diária, nos termos do artigo 18 desta Instrução.

Art. 29. O conselho fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, deverá verificar o correto cumprimento pelos administradores do disposto nos artigos 27 e 28.

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 30. O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo uma vez a cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

Parágrafo único. O exame de qualificação técnica será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON ou por instituição indicada pela CVM, nos moldes a serem definidos em ato próprio.

DA ROTATIVIDADE DOS AUDITORES

Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

Art. 31-A O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) anos consecutivos caso:

I - a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário - CAE em funcionamento permanente; e

II - o auditor seja pessoa jurídica.

§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE deverá estar instalado no exercício social anterior à contratação do auditor independente.

§ 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência, em período não superior a 5 (cinco) anos consecutivos, com intervalo mínimo de 3 (três) anos para seu retorno. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 509, de 16.11.2011, DOU 17.11.2011 )

Art. 31-B O CAE deve:

I - ser previsto no estatuto da companhia;

II - ser órgão de assessoramento vinculado diretamente ao conselho de administração;

III - reunir-se sempre que necessário, mas no mínimo bimestralmente, de forma que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação;

IV - possuir regimento interno próprio, aprovado pelo conselho de administração, que preveja detalhadamente suas funções, bem como seus procedimentos operacionais;

V - possuir coordenador, cujas atividades devem estar definidas no regimento interno;

VI - possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à companhia, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades; e

VII - possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo conselho de administração para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

§ 1º As reuniões do CAE devem ser registradas em atas.

§ 2º O coordenador do CAE, acompanhado de outros membros do CAE quando necessário ou conveniente, deve:

I - reunir-se com o conselho de administração, no mínimo, trimestralmente; e

II - comparecer à assembleia geral ordinária da companhia. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 509, de 16.11.2011, DOU 17.11.2011 )

Art. 31-C O CAE deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, indicados pelo conselho de administração, que exercerão seus cargos por, no máximo, 10 (dez) anos, sendo:

I - ao menos, 1 (um) membro do conselho de administração da companhia, que não participe da diretoria; e

II - a maioria de membros independentes.

§ 1º É vedada a participação de diretores da companhia, suas controladas, controladora, coligadas ou sociedades em controle comum, diretas ou indiretas, no CAE.

§ 2º Para que se cumpra o requisito de independência de que trata o inciso II do caput, o membro do CAE:

I - não pode ser, ou ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

a) diretor ou empregado da companhia, sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, diretas ou indiretas; ou

b) responsável técnico da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da instituição; e

II - não pode ser cônjuge, parente em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I.

§ 3º Os membros do CAE devem atender aos requisitos previstos no art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Tendo exercido mandato por qualquer período, os membros do CAE só poderão voltar a integrar tal órgão, na mesma companhia, após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do mandato.

§ 5º Ao menos 1 (um) dos membros do CAE deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.

§ 6º Para que se cumpra o requisito de reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária, previsto no § 5º do caput, o membro do CAE deve possuir:

I - conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e das demonstrações financeiras;

II - habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis;

III - experiência preparando, auditando, analisando ou avaliando demonstrações financeiras que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia;

IV - formação educacional compatível com os conhecimentos de contabilidade societária necessários às atividades do CAE; e

V - conhecimento de controles internos e procedimentos de contabilidade societária.

§ 7º O atendimento aos requisitos previstos no § 6º do caput devem ser comprovados por meio de documentação mantida na sede da companhia, à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do último dia de mandato do membro do CAE.

§ 8º Os membros do CAE devem manter postura imparcial e cética no desempenho de suas atividades e, sobretudo, em relação às estimativas presentes nas demonstrações financeiras e à gestão da companhia.

Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste parágrafo.

§ 9º A substituição de membro do CAE dever ser comunicada à CVM em até 10 dias contados da sua substituição. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 509, de 16.11.2011, DOU 17.11.2011 )

Art. 31-D Compete ao CAE:

I - opinar sobre a contratação e destituição do auditor independente para a elaboração de auditoria externa independente ou para qualquer outro serviço;

II - supervisionar as atividades:

a) dos auditores independentes, a fim de avaliar:

1. a sua independência;

2. a qualidade dos serviços prestados; e

3. a adequação dos serviços prestados às necessidades da companhia;

b) da área de controles internos da companhia;

c) da área de auditoria interna da companhia; e

d) da área de elaboração das demonstrações financeiras da companhia;

III - monitorar a qualidade e integridade:

a) dos mecanismos de controles internos;

b) das informações trimestrais, demonstrações intermediárias e demonstrações financeiras da companhia; e

c) das informações e medições divulgadas com base em dados contábeis ajustados e em dados não contábeis que acrescentem elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações financeiras;

IV - avaliar e monitorar as exposições de risco da companhia, podendo inclusive requerer informações detalhadas de políticas e procedimentos relacionados com:

a) a remuneração da administração;

b) a utilização de ativos da companhia; e

c) as despesas incorridas em nome da companhia;

V - avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas realizadas pela companhia e suas respectivas evidenciações; e

VI - elaborar relatório anual resumido, a ser apresentado juntamente com as demonstrações financeiras, contendo a descrição de:

a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e

b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da companhia, os auditores independentes e o CAE em relação às demonstrações financeiras da companhia. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 509, de 16.11.2011, DOU 17.11.2011 )

Art. 31-E A companhia deve manter em sua sede social e à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos, relatório anual circunstanciado preparado pelo CAE, contendo a descrição de:

a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e

b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da companhia, os auditores independentes e o CAE em relação às demonstrações financeiras da companhia. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 509, de 16.11.2011, DOU 17.11.2011 )

Art. 31-F Os auditores independentes devem atender às demandas do CAE em todas as matérias de sua competência. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 509, de 16.11.2011, DOU 17.11.2011 )

DO CONTROLE DE QUALIDADE INTERNO

Art. 32. O auditor independente deverá implementar um programa interno de controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, que vise a garantir o pleno atendimento das normas que regem a atividade de auditoria de demonstrações contábeis e das normas emanadas desta Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O programa interno de controle de qualidade será estabelecido de acordo com a estrutura de sua equipe técnica e a complexidade dos serviços a seu cargo, no caso de Auditor Independente - Pessoa Jurídica e quanto à competência técnico-profissional, no caso de Auditor Independente - Pessoa Física.

§ 2º O programa interno de controle de qualidade poderá ser desenvolvido em conjunto com outros auditores independentes ou em convênio com instituição especializada, devendo o Auditor Independente - Pessoa Jurídica indicar sócio responsável pela implementação e condução desse programa.

§ 3º O programa interno de controle de qualidade será exigido após doze meses da publicação das normas e diretrizes aprovadas, pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC que regulamentem essa matéria.

DO CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO

Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

§ 1º No caso de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, a revisão do controle de qualidade será efetuada por sociedade de auditores que possua estrutura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.

§ 2º O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor independente e ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC, nos prazos por ele definidos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

§ 3º A primeira revisão de controle de qualidade deverá ser efetuada. no máximo, até dois anos contados a partir da publicação desta Instrução.

§ 4º O auditor independente responsável pela revisão do controle de qualidade também deverá observar, em relação ao auditor revisado, as normas de independência aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

§ 5º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente - Pessoa Física, ou do Auditor Independente - Pessoa Jurídica, até que seja apresentada nova revisão de seu controle de qualidade, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, com relatório emitido sem ressalvas, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade, ou equivalente, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017).

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes - Pessoa Física e aos sócios, que exerçam, ou não, a atividade de auditoria, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente - Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta Instrução, independentemente da adoção de outras medidas administrativas aplicáveis.

DAS PENALIDADES

Art. 35. O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução;

II - realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar; ou

III - utilizarem, em beneficio próprio ou de terceiros, ou permitirem que terceiros se utilizem de informações a que tenham tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.

Art. 36. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto nos artigos 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do artigo 35 desta Instrução.

Art. 38. Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, sujeitas ao rito sumário de processo administrativo, o descumprimento dos artigos 16, 17, 21, parágrafo único do artigo 25, § 1º do artigo 26, 27 e §§ 1º e 2º do artigo 28 desta Instrução.

Parágrafo único. Não será adotado o rito sumário em caso de reincidência específica ou genérica.

Art. 39. A Comissão de Valores Mobiliários dará conhecimento, em publicação no Diário Oficial da União, do cancelamento ou da suspensão do registro de auditor independente e comunicará a ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade pertinente, nos casos de aplicação das penalidades previstas nesta Instrução.

Parágrafo único. No caso de cancelamento, os documentos e declarações apresentados para obtenção e manutenção do registro ficarão à disposição do interessado, por um prazo de sessenta dias, após o qual poderão ser destruídos.

Art. 40. A Comissão de Valores Mobiliários divulgará, periodicamente, e manterá atualizada e disponível para o mercado, a relação dos auditores independentes que tenham sido penalizados em inquérito administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O exame de qualificação técnica, previsto no artigo 30, não será exigido dos auditores independentes que já estiverem registrados nesta CVM, na data em que esta Instrução entrar em vigor.

Parágrafo único. Os auditores independentes que vierem a se registrar nesta CVM, a partir da vigência desta Instrução, estarão dispensados da apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica, enquanto o mesmo não estiver regulamentado.

Art. 42. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 43. Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 216, de 29 de junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998.

Francisco da Costa e Silva

(Redação do anexo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

ANEXO I

(Requerimento para registro de Auditor Independente - Pessoa Física)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rio de Janeiro - RJ

(Nome completo) requer o registro de "Auditor Independente - Pessoa Física", para o que anexa:

cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, indicando a data da homologação do registro na categoria de contador;

informação cadastral (Anexo II);

cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal;

cópia do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica;

documentos para comprovação do exercício da atividade de auditoria, nos termos do art. 7º; e

comprovação de haver se desligado do quadro de auditores de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" (se aplicável, conforme o art. 11).

Local e data

Nome completo e assinatura

CRC - nº

(Redação do anexo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

ANEXO II

Informação Cadastral

1 - Nome completo:

2 - Endereço particular: (indicar o logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF, CEP, telefone, fax, e-mail etc).

3 - Nacionalidade, local e data do nascimento:

4 - Filiação:

5 - Estado civil: (se casado, indicar o nome do cônjuge e o regime de casamento).

6 - Documento de identidade: (indicar número de registro, data da expedição e o órgão expedidor).

7 - Documento de identidade profissional: (indicar número de registro, data da expedição e o Conselho Regional de Contabilidade expedidor).

8 - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda:

9 - Denominação do "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" registrado na Comissão de Valores Mobiliários, do qual seja sócio, diretor ou empregado (quando for o caso): (indicar a denominação ou razão social no pressuposto da obtenção do registro).

10 - Endereço profissional: (indicar o logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF, CEP, telefone, telex, fax, e-mail etc).

11 - Participação como sócio ou acionista de entidades, inclusive do cônjuge e dos dependentes: (relacionar, separadamente, a participação do próprio e dos dependentes, indicando a denominação/razão social, a quantidade de ações ou quotas possuídas e o percentual de participação ou informar que não há nada a declarar).

12 - Informações complementares, à discrição do requerente:

Local e data

Nome completo e assinatura

CRC - nº

(Revogado pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

ANEXO III
Declaração Legal

(Nome completo), para fins de registro de "Auditor Independente - Pessoa Física" junto à Comissão de Valores Mobiliários, declara que:

- não sofreu pena de suspensão ou exclusão por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e está regularizado naquele órgão;

- não teve título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreu processo de execução fiscal ou hipotecária;

- não foi, por sentença judicial transitada em julgado, declarado insolvente, condenado em processo-crime de natureza infamante ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico, impedido de exercer cargo público ou declarado incapaz de exercer seus direitos civis;

- não pertenceu nem pertence à administração de sociedade que tenha tido títulos protestados, ou que tenha sido responsabilizada em ação judicial;

- não faliu nem requereu concordata, e não participou como sócio nem integrou a administração de sociedade falida ou concordatária;

- não integrou nem integra órgãos de administração de sociedade que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou sob intervenção do governo;

- não foi advertido, multado, suspenso ou declarado inabilitado para o exercício de atividade profissional, cargos de administração ou de conselho fiscal em instituição autorizada a funcionar, pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, nem condenado em inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários;

- não está respondendo a processo instaurado, associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citadas; e

- possui escritório compatível com o exercício da atividade de auditoria independente, devidamente legalizado na Prefeitura Municipal de seu domicílio.

Os documentos e informações apresentados para fins de registro são verdadeiros e, conseqüentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

Local e data

Nome completo e assinatura

CRC - nº

(Redação do anexo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

ANEXO IV

Requerimento para registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica"

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rio de Janeiro - RJ

(Denominação ou razão social) requer o registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica", para o que anexa:

Da Sociedade:

traslado ou certidão de inteiro teor ou cópia do instrumento de contrato social ou ato constitutivo equivalente e alterações posteriores registradas em Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no

Conselho Regional de Contabilidade (conforme o caso);

endereço da sede social e de cada uma das filiais e/ou escritórios (se for o caso); (indicar o logradouro, número, complemento e bairro, CEP, cidade, estado, telefone, telex, fax, e-mail etc).

relação de entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuam ou prestam serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação;

cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da sede social e de cada uma das filiais e/ou escritórios (se for o caso);

cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal da sede e de cada uma das filiais e/ou escritórios (se for o caso);

cópia do Alvará expedido pelo Conselho Regional de Contabilidade, da sede e de cada uma das filiais e/ou escritórios (se for o caso);

relação dos sócios e demais contadores que integram o quadro de responsáveis técnicos, autorizados a emitir e assinar relatório de auditoria em nome da sociedade no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

Dos sócios e dos responsáveis técnicos:

Informação Cadastral (Anexo II);

cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade que indique a data em que o registro foi concedido;

cópia do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica, dos responsáveis técnicos; e

documentos para comprovação do exercício da atividade de auditoria dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Local e data

(denominação ou razão social)

(número de inscrição da sociedade no CRC)

(nome completo e assinatura do sócio representante)

CRC - nº (do sócio)

(Revogado pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

ANEXO V
Declaração Legal

(Denominação ou razão social), para fins de registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" junto à Comissão de Valores Mobiliários, declara:

Quanto à sociedade:

- não sofreu penalidade por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e se encontra em situação regular com aquele(s) Órgão(s);

- não teve título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreu processo de execução fiscal ou hipotecária;

- possui escritório compatível com a atividade de auditoria independente, legalizado(s) perante a(s) Prefeitura(s) Municipal(ais) do(s) domicílio(s) da sede e dos escritórios (se for o caso).

Quanto aos sócios e aos responsáveis técnicos:

- não sofreram pena de suspensão ou exclusão por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e se encontram regularizados naquele(s) Órgão(s);

- não tiveram título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreram processo de execução fiscal ou hipotecária;

- não foram, por sentença judicial transitada em julgado, declarados insolventes, condenados em processo-crime de natureza infamante ou por crime de contravenção de conteúdo econômico, impedido de exercer cargo público ou declarado incapaz de exercer seus direitos civis;

- não pertenceram nem pertencem à administração de sociedade que tenha títulos protestados, ou que tenha sido responsabilizada em ação judicial;

- não faliram, não requereram concordata, não participaram como sócio e nem integraram a administração de sociedade falida ou concordatária;

- não integraram nem integram órgãos de administração de sociedade que tenham estado ou estejam em liquidação extrajudicial ou sob intervenção do governo;

- não foram advertidos, multados, suspensos ou declarados inabilitados para o exercício de atividade profissional, cargos de administração ou de conselho fiscal em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, nem condenados em inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários; e

- não estão respondendo a processo instaurado, associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citada.

Os documentos e informações, em relação à sociedade, aos sócios, diretores e demais responsáveis técnicos, apresentados para fins de registro são verdadeiros, sendo que quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

Local e data

(denominação ou razão social)

número de inscrição da sociedade no CRC

nome completo e assinatura do sócio representante

CRC - nº (do sócio)

(Redação do anexo dada pela Instrução CVM Nº 591 DE 26/10/2017):

ANEXO VI

1. Informação Anual

1) Identificação do Auditor Independente:

1.a) nome completo (se pessoa física) ou; denominação ou razão social (se pessoa jurídica)

1.b) endereço(s)

(a pessoa jurídica deverá indicar o endereço da sede social e de todas as filiais e/ou escritórios)

1.c) nome do(s) sócio(s) representante(s) perante a CVM (pessoa jurídica);

2) Relação nominal das entidades para as quais presta serviços de auditoria, subdivididas em:

2.a) Companhias Abertas:

Companhias Abertas (a)     Data (b)     +10% (c)
(a) relacionar em ordem alfabética, independentemente do ramo de atividade, todas as companhias registradas na CVM, com ações negociadas em bolsa ou mercado de balcão.

(b) em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato.

(c) indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%.

2.2.b) Integrantes do Mercado de Valores Mobiliários:

Integrantes do MVM (d)     Data (e)     +10% (f)
(d) relacionar as instituições, sociedades ou entidades que integram o mercado de valores mobiliários, a saber: Bolsa de Valores, Corretoras de Valores Mobiliários, Distribuidoras de Valores Mobiliários, Fundos de Conversão Capital Estrangeiro, Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Investimento Capital Estrangeiro, Prestadores de Serviço de Custódia Fungível, Sociedades de Investimento Capital Estrangeiro, Prestadores de Serviço de Emissão de Certificados, Prestadores de Serviço de Administração de Carteira, Fundos de Privatização, Fundos Imobiliários, Fundos de Cias. Emergentes, Empresas Emissoras de Certificados de Investimentos na Área Audiovisual.

(e) em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato.

(f) indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%.

2.c) Companhias Incentivadas:

Companhias Incentivadas (g)     Data (h)     +10% (i)
(g) relacionar as companhias beneficiárias de incentivos fiscais, previstos na Lei nº 8.167/1991, conforme disposto no Decreto-lei no 2.298/1986.

(h) em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato.

(i) indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%.

3) Quantidade de entidades não enquadráveis nos itens anteriores:

(informar o número de entidades auditadas durante o exercício anterior, que não se enquadram nos itens anteriores)

4) Valor do faturamento anual e horas trabalhadas em serviços de auditoria, conforme discriminado;

Faturamento em Serviços de Auditoria:     R$
Percentual do faturamento em auditoria em relação ao faturamento total:     %
Total de horas trabalhadas em auditoria no exercício:     
5) Critérios adotados na determinação dos honorários profissionais:

(descreva sumariamente os critérios utilizados para estabelecer a cobrança de honorários por serviços prestados)

6) Número de sócios e de empregados permanentes da área técnica:

Número de sócios:     
Número total de empregados da área técnica:       7) Relação das entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuam ou prestam serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação ou alterações ocorridas no período:
Entidades (denominação ou razão social)    Ramo de atividade
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO À APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO ANUAL:

1. Todos os itens deverão ser respondidos. Caso não exista informação a ser apresentada, em qualquer item, deverá ser indicada a expressão "NÃO APLICÁVEL".

2. O prazo para apresentação dessas informações é até o último dia útil do mês de abril.

3. O documento deve ser assinado pelo Auditor Independente

- Pessoa Física ou pelo sócio representante do Auditor Independente

- Pessoa Jurídica perante a CVM.