Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943


 Publicado no DOU em 9 ago 1943


Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho


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ÍNDICE REMISSIVO
APROVAÇÃO DA CLT Art. 1º e 2º
TÍTULO I - INTRODUÇÃO  Art. 1º ao 12                  
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Art. 13
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 13
SEÇÃO I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 13
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA Art. 14 ao 24
SEÇÃO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 25 ao 28
SEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES Art. 29 ao 35
SEÇÃO V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO Art. 36 ao 39
SEÇÃO VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES Art. 40
SEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS Art. 41 ao 48
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Art. 49 ao 56
CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO  Art. 57
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 57
SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO Art. 58 ao 65
SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO Art. 66 ao 72
SEÇÃO IV - DO TRABALHO NOTURNO Art. 73
SEÇÃO V - DO QUADRO DE HORÁRIO Art. 74
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES Art. 75
CAPÍTULO II-A - DO TELETRABALHO Art. 75-A ao 75-E
CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO  Art. 76 ao 83
SEÇÃO I - DO CONCEITO Art. 76 ao 83
SEÇÃO II - DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS Art. 84 ao 86
SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES Art. 87 ao 100
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES Art. 101 ao 111
SEÇÃO V - DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO Art. 112 ao 116
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 117 ao 128
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Art. 129 ao 133
SEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Art. 129 ao 133
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS Art. 134 ao 138
SEÇÃO III - DAS FÉRIAS COLETIVAS Art. 139 ao 141
SEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS Art. 142 ao 145
SEÇÃO V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Art. 146 ao 148
SEÇÃO VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO Art. 149
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 150 ao 152
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Art. 153
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Art. 154 ao 159
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 ao 159
SEÇÃO II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO Art. 160 e 161
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS Art. 162 ao 165
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Art. 166 e 167
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO Art. 168 e 169
SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES Art. 170 ao 174
SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO Art. 175
SEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO Art. 176 ao 178
SEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Art. 179 ao 181
SEÇÃO X - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Art. 182 e 183
SEÇÃO XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Art. 184 ao 186
SEÇÃO XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO Art. 187 e 188
SEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Art. 189 e 197
SEÇÃO XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA Art. 198 e 199
SEÇÃO XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO Art. 200
SEÇÃO XVI - DAS PENALIDADES Art. 201 ao 223
TÍTULO II- A - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Art. 223-A ao 223-G
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Art. 224 ao 226
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Art. 224 ao 226
SEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS Art. 224 ao 226
SEÇÃO II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA Art. 227 ao 231
SEÇÃO III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS Art. 232 e 233
SEÇÃO IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRAFICOS Art. 234 e 235

 SEÇÃO IV - A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL

Art. 235-A ao 235-H
SEÇÃO V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO Art. 236 ao 247
SEÇÃO VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA Art. 248 ao 252
SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS Art. 253
SEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA Art. 254 ao 284
SEÇÃO IX -  Art. 285 ao 292
SEÇÃO X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO Art. 293 ao 301
SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS Art. 302 ao 316
SEÇÃO XII - DOS PROFESSORES Art. 317 ao 324
SEÇÃO XIII - DOS QUÍMICOS Art. 325 ao 350
SEÇÃO XIV - DAS PENALIDADES Art. 351
CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Art. 352 ao 358
SEÇÃO I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS Art. 352 ao 358
SEÇÃO II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS Art. 359 ao 362
SEÇÃO III - DAS PENALIDADES Art. 363 ao 364
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 365 ao 367
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE Art. 368 ao 371
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Art. 372 ao 401
SEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER Art. 372 ao 378
SEÇÃO II - DO TRABALHO NOTURNO Art. 379 ao 381
SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO Art. 382 ao 386
SEÇÃO IV - DOS MÉTODOS LOCAIS DE TRABALHO Art. 387 ao 390-E
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE Art. 391 ao 399
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES Art. 400 ao 401-B
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Art. 402 ao 410
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 402 ao 410
SEÇÃO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Art. 411 ao 414
SEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR Art. 415 ao 423
SEÇÃO IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM Art. 424 ao 433
SEÇÃO V - DAS PENALIDADES Art. 434 ao 438
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 439 ao 441
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO  Art. 442 ao 456-A
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 442 ao 456-A
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO Art. 457 ao 467
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO Art. 468 ao 470
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO Art. 471 ao 476
CAPÍTULO V - DA RESCISÃO Art. 477 ao 486
CAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO Art. 487 ao 491
CAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE Art. 492 ao 500
CAPÍTULO VIII - DA FORÇA MAIOR Art. 501 ao 504
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 505 ao 510
TÍTULO IV- A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Art. 510-A
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Art. 511 ao 514
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Art. 511 ao 514
SEÇÃO I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO Art. 511 ao 514
SEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL Art. 515 ao 521
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Art. 522 ao 528
SEÇÃO IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS Art. 529 ao 532
SEÇÃO V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR Art. 533 ao 539
SEÇÃO VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS Art. 540 ao 547
SEÇÃO VII - DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO Art. 548 ao 552
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Art. 553 ao 557
SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 558 ao 569
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Art. 570 ao 577
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 578 ao 591
SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 578 ao 591
SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 592 ao 594
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 595 ao 597
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES Art. 598 ao 600
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 601 ao 610
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Art. 611 ao 625
TÍTULO VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A ao 625-H
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Art. 626 ao 634
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS Art. 626 ao 634
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS Art. 635 ao 638
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA Art. 639 ao 642
TÍTULO VII - A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 643 ao 646
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 643 ao 646
CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO  Art. 647 ao 649
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 647 ao 649
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS Art. 650 ao 653
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS Art. 654 ao 659
SEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS Art. 660 ao 667
CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO Art. 668 e 669
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO  Art. 670 ao 673
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 670 ao 673
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 674 ao 680
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 681 ao 683
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 684 ao 689
CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  Art. 690 ao 692
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 690 ao 692
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Art. 693 ao 701
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO Art. 702
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 703 ao 705
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 706
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Art. 707
SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 708
SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR Art. 709
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO  Art. 710 ao 712
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Art. 710 ao 712
SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES Art. 713 ao 715
SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DE JUÍZOS DE DIREITO Art. 716 e 717
SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 718 ao 720
SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA Art. 721
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES  Art. 722 ao 725
SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE Art. 722 ao 725
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 726 ao 728
SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES Art. 729 ao 733
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 734 e 735
TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Art. 736 e 739
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 736 e 739
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  Art. 740 ao 745
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO Art. 740 ao 745
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL Art. 746
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS Art. 747
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL Art. 748
SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES Art. 749
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS Art. 750 ao 751
SEÇÃO VII - DA SECRETARIA Art. 752 ao 754
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Art. 755 ao 756
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO Art. 755 ao 756
SEÇÃO II -  DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA Art. 757
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL Art. 758
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES Art. 759
SEÇÃO V - DA SECRETARIA Art. 760 ao 762
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Art. 763 ao 769
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 763 ao 769
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL  Art. 770 ao 782
SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS Art. 770 ao 782
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO Art. 783 ao 788
SEÇÃO III -  DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS Art. 789 ao 790-B
SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 791 ao 793
SEÇÃO IV- A - DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL Art. 793-A ao 793-D
SEÇÃO V - DAS NULIDADES Art. 794 ao 798
SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES Art. 799 ao 802
SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Art. 803 ao 812
SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS Art. 813 ao 817
SEÇÃO IX - DAS PROVAS Art. 818 ao 830
SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA Art. 831 ao 836
CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS  Art. 837 ao 842
SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 837 ao 842
SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Art. 843 ao 852
SEÇÃO II- A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Art. 852-A ao 852-I
SEÇÃO III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Art. 853 ao 855-A
CAPÍTULO III- A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Art. 855-B ao 855-E
CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Art. 856 ao 859
SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA Art. 856 ao 859
SEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO Art. 860 ao 867
SEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES Art. 868 ao 871
 SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES Art. 872
SEÇÃO V - DA REVISÃO Art. 873 ao 875
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO Art. 876 ao 879
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 876 ao 879
SEÇÃO II - DO MANDADO DA PENHORA Art. 880 ao 883-A
SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO Art. 884
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO Art. 885 ao 889-A
SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS Art. 890 ao 892
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS Art. 893 ao 902
CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 903 ao 908
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 909 e 910
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 911 ao 922
ANEXO - QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 577 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Anexo

Arts. 1º ao 2º

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º. O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.