Publicado no DOU em 15 jan 2004
Altera o Anexo ao Decreto Nº 4954/2004, que aprova o Regulamento da Lei Nº 6894/1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 99.427, de 31 de julho de 1990.
Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 1º Ficam submetidos a este Decreto os agentes das cadeias produtivas dos insumos de que trata ocaput, estabelecidos nos termos do disposto no art. 3º,caput, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e especificados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 2º As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se ao agente conforme a etapa em que atue na cadeia produtiva, na medida de sua atuação e do nexo de causalidade em relação à infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 3º A sujeição de que trata ocaputalcança, no que couber, os prepostos e os terceiros que atuem em nome do agente, respondendo o proponente pelos atos daqueles praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, nos termos da legislação cível e penal aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;
II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
III - fertilizante - produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada, sendo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;
b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;
d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;
e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;
f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;
g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;
h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
i) fertilizante mineral misto - produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes minerais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;
l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e
o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;
IV - corretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;
b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;
c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;
d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
e) substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas;
V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como:
a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e
b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados;
VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;
VII - matéria-prima - material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, por processo químico, físico ou biológico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;
IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;
X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por vários lotes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XI - produto - qualquer fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes;
XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final;
XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido:
a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2O);
b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e
c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;
XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;
XVII - estabelecimento - pessoa física ou jurídica registrada ou cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas atividades consistem na produção, na importação, na exportação ou no comércio de produtos abrangidos por este Regulamento, ou que prestam serviços de armazenamento, de acondicionamento e de análises laboratoriais relacionados a esses produtos ou, ainda, que gerem materiais secundários ou forneçam minérios concentrados para a fabricação de produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XIX - armazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar, proteger ou identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas;
XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque;
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e fiscalização;
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a ação da inspeção e fiscalização;
XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido.
XXVI - fraude, adulteração ou falsificação - ato praticado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de produtos, matérias-primas, rótulos, processos, documentos ou informações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXIX - quantidade declarada ou teor garantido - quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deverá ser nitidamente impresso no rótulo, na etiqueta de identificação ou em documento relativo ao produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXX - análise de fiscalização - análise efetuada rotineiramente sobre os produtos e matérias-primas abrangidos por este Regulamento, para verificar a ocorrência de desvio quanto a conformidade, qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXXI - análise pericial ou de contraprova - análise efetuada na outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, quando requerida pelo interessado, em razão de discordância do resultado da análise de fiscalização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XXXV - remineralizador - material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho de partícula por processos mecânicos e que, aplicado ao solo, altere os seus índices de fertilidade, por meio da adição de macronutrientes e micronutrientes para as plantas, e promova a melhoria de propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de fiscalização e inspeção dos processos discriminados nas alíneas do inciso IV docaputdo art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, ao longo das cadeias produtivas dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 4º Compete concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar sobre comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas federais que dispõem sobre o assunto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO Seção I
Do Registro de Estabelecimento
Art. 5º Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 1º Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
§ 2º O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:
I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;
II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;
III - inscrições federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
IV - registro no conselho de classe profissional correspondente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;
VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;
VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
IX - descrição do sistema de identificação do produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
XI - descrição dos procedimentos do programa de autocontrole, observado o monitoramento do processo de produção, importação ou comercialização, que assegurem a qualidade dos produtos, conforme exigências contidas neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 3º Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 4º Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 5º Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 6º A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 7º Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 8º A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 6º Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2º do art. 5º deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo.
Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 7º Os atos públicos de liberação de estabelecimento serão concedidos de acordo com a atividade e as exigências estabelecidas em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Parágrafo único. No caso de o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto à categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido um único registro.
§ 1º Os atos públicos de que trata este artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, com prazo de validade de dez anos, podendo ser renovados por iguais períodos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 2º Aos estabelecimentos que possuam mais de uma atividade ou categoria, observado o disposto neste Regulamento e em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária, será concedido registro único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 3º As instituições oficiais de pesquisa são dispensadas de credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 4º O registro, o cadastro ou o credenciamento poderá ser desativado temporariamente, a pedido do interessado, pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovado, a pedido, por igual período, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Seção II
Do Registro de Produto
Art. 8º Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 1º O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
§ 2º O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos:
I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - nome do produto e sua classificação;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
V - garantias do produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, quando for o caso.
Art. 9º O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 10. A mudança do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ implica novo registro de estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
I - para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido com base nos limites mínimos de garantias e especificações estabelecidas em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto;
II - para os fertilizantes minerais mistos ou complexos mononutrientes, binários ou ternários, o registro será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários N, P, K, NP, NK, PK e NPK do produto;
III - para os fertilizantes orgânicos simples e para os corretivos de acidez do solo, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; e
IV - para os fertilizantes organominerais, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para os nutrientes e para o carbono orgânico.
Parágrafo único. Se adicionados ou incorporados macronutrientes secundários e micronutrientes aos produtos referidos nos incisos II e IV do caput, observadas as especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigado a declaração de quantidade ou de seu teor no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal ou outro documento que acompanhe os produtos, dispensado outro registro.
Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos produtos serão estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 12. Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.
Art. 13. As alterações de dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de registro de estabelecimento, que não modifiquem as características intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas modificações no certificado original ou emitido novo certificado.
Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento, estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização, que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, devendo, para este efeito, o interessado apresentar o certificado de análise e certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, os dados técnicos do produto e informar a quantidade a ser importada, a origem, o destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados.
Art. 14-A. Os produtos abrangidos por este Regulamento que se caracterizem como produto com mais de uma finalidade poderão ter registro único, na forma prevista em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.
§ 1º Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 2º O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 3º O setor responsável pela análise do relatório técnico-científico poderá indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de especialistas da área. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 4º Verificado o atendimento do estabelecido no protocolo a que se refere o § 2º, será concedido registro temporário de produto, com validade de dois anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
§ 5º O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis/Capes na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º, observadas as seguintes situações:
I - nos casos em que houver pelo menos três recusas justificadas por revistas diferentes, desde que as recusas não se refiram a problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e conclusões, este poderá, após avaliação do serviço de fiscalização, ser submetido a comitê consultivo composto por pesquisadores da área, oficialmente constituído, para análise e emissão de parecer a respeito da concessão definitiva do registro do produto; e
II - quando a avaliação do serviço de fiscalização indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de comitê consultivo de pesquisadores da área, o processo deverá ser encaminhado ao órgão central de fiscalização para fins de nomeação dos pesquisadores participantes do referido comitê, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 6º Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 16. Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovam a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 1º Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que:
I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos:
a) requerimento de autorização;
b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física;
c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia;
d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente;
f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola;
II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea “f”.
§ 2º Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão:
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
I - comprovar junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estão autorizados pelo órgão competente de meio ambiente para processar o material; e
II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar.
§ 3º Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os estabelecimentos atendam ao disposto no § 2º.
§ 4º O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado.
Art. 17. O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.
Parágrafo único. Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 1º Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 2º Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: “MATÉRIA-PRIMA (seguida do nome usual conforme § 1º) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso”.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 3º Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO Seção I
De Estabelecimentos
Art. 19. Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:
I - produtor - aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em produtos abrangidos por este Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
II - comercial - aquele que comercializa produtos exclusivamente no mercado interno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
III - importador - aquele que importa e comercializa produtos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
IV - exportador - aquele que exporta produtos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 20. A classificação dos produtos referidos neste Regulamento será estabelecida em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 1º Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento.
§ 2º O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.
Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas em desacordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 25. Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados ou embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenamento ou embalagem de produtos.
Parágrafo único. Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenagem e embalagem de produtos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 26. Na produção dos produtos referidos neste Regulamento, desde que não haja alteração de sua classificação, matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
Parágrafo único. Em caso dos fertilizantes orgânicos e condicionadores de solo, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, desde que não alterem a classificação do produto definida em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 27. O produtor não poderá tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às garantias do produto, por ocasião de sua fabricação.
Art. 28. É proibido o uso de carga em fertilizantes minerais simples e nas misturas destes com produtos fornecedores de Cálcio, Magnésio, Enxofre e micronutrientes.
Art. 29. Sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 76, a varredura e os produtos que não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às especificações e garantias mínimas exigidas, quando documentalmente identificados, poderão ser processados para uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor final ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará, em ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e a comercialização de varredura.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA Seção I
Da Embalagem e Rotulagem
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 30. As embalagens dos fertilizantes, inoculantes e corretivos agrícolas deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação;
II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas.
Art. 31. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:
I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;
II - a denominação do produto quanto à sua classificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;
V - a expressão "Indústria Brasileira" ou "Produto Importado", conforme o caso;
VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;
VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão "Produzido sob encomenda";
VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e
XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.
Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem.
Art. 32. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em idioma estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português de forma legível, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 33. O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 34. Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e
a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e
d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental.
Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 1º Em caso dos materiais especificados no § 1º do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 2º No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob encomenda".
§ 3º Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão “varredura” ou “varredura de fertilizantes”, sem a indicação de garantias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 4º Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Art. 38. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente a outro estabelecimento produtor ou ao consumidor final.
Art. 39. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o disposto no art. 5º.
Art. 40. No caso de venda de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial, a responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento.
Art. 41. No caso de venda de produto a granel diretamente ao consumidor final, a responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o comercializou, até a conclusão da transferência de sua posse.
Art. 42. Quando em trânsito por outras unidades da Federação que não sejam a destinatária, os produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às disposições deste Regulamento e atos administrativos complementares.
Art. 43. Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 44. Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou credenciado.
Art. 45. Cada lote ou partida importada de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos agrícolas de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, e sua liberação para comercialização, ou uso no País ficará condicionada às exigências zoofitossanitárias vigentes e, a critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos resultados da análise. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 2º Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 3º O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º O importador assumirá os custos das análises requeridas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
Art. 46. O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído.
Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento.
Seção II
Do Armazenamento e do Transporte
Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas observará as normas nacionais vigentes, as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador e as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeterá às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, constantes de legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes de legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Seção I
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, nas suas atividades de rotina, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e de seus produtos e matérias-primas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 1º Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 50. São também ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação do cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção do programa de BPFC.
Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no caput serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 51. A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á sobre:
I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras, transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Art. 52. A identificação funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 53. As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:
I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas de segurança, e sobre documentos ou meios relacionados ao processo produtivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo;
III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira;
IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto;
V - executar ou acompanhar a destruição ou doação de produto, rótulo ou embalagem, condenados por decisão administrativa, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;
VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;
VII - realizar a suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto do estabelecimento, total ou parcial, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos complementares, lavrado o respectivo termo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações;
XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua competência;
XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o laudo competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas para fins de cadastramento ou credenciamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e
XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros.
Seção II
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 54. Os modelos de formulários e documentos destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados via sistema eletrônico próprio do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação do mesmo nível de segurança.
§ 2º As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das irregularidades e do agente.
Art. 55. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.
Art. 56. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.
Seção III - Dosprogramas de autocontrole (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 57. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos insumos agrícolas, e deverão ser estruturados proporcionalmente ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados.
§ 1º Os programas de autocontrole serão implementados e executados pelos agentes das cadeias produtivas de abrangência deste Regulamento e deverão conter procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição.
§ 2º Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada, os requisitos gerais do processo produtivo e de conformidade dos produtos, incluídos:
I - a política de qualidade do agente, com a designação dos responsáveis e as metas mensuráveis;
II - a descrição do sistema de gestão da qualidade ou de boas práticas de fabricação adotadas pelo agente, contemplados as análises de controle de qualidade, os mecanismos de rastreabilidade, os pontos de monitoramento, a verificação da conformidade das etapas do processo produtivo e as medidas de autocorreção;
III - a definição dos pontos críticos de controle do processo produtivo, com registros sistematizados e auditáveis, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima até a expedição do produto;
IV - o plano de amostragem para análise de controle de qualidade de matérias-primas e produtos;
V - os procedimentos para o recolhimento dos lotes de produtos cuja análise tenha identificado não conformidades que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal;
VI - o plano de capacitação dos trabalhadores responsáveis pela execução, pelo monitoramento e pela verificação das atividades relacionadas aos pontos críticos do processo produtivo; e
VII - os canais de atendimento às reclamações e os mecanismos internos de auditoria e melhoria contínua.
§ 3º Os agentes poderão utilizar os elementos documentais e os procedimentos operacionais padrão já implementados na empresa, relacionados ao sistema de gestão da qualidade, às boas práticas de fabricação ou ao controle de qualidade, para atender aos requisitos do programa de autocontrole.
§ 4º As análises do controle de qualidade deverão ser realizadas por laboratório cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, próprio ou de terceiros, conforme escopo e frequência informada no memorial descritivo constante do processo de registro do estabelecimento.
§ 5º Os estabelecimentos deverão manter as informações, os documentos comprobatórios da execução do programa de autocontrole, os laudos, os relatórios ou as planilhas à disposição da fiscalização e compartilhá-los, via sistema informatizado disponibilizado pela Defesa Agropecuária Federal, considerados o porte e o nível tecnológico dos agentes.
§ 6º As exigências complementares e os padrões de sistematização dos dados dos programas de autocontrole serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
SeçãoIII-A - Do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 57-A. O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária será de adesão voluntária, em conformidade com as exigências e os incentivos previstos na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º São objetivos do Programa:
I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos insumos agrícolas;
II - contribuir para o incremento da conformidade dos produtos e dos serviços prestados pelos agentes vinculados às cadeias produtivas de insumos agrícolas;
III - atuar preventivamente, de modo a permitir a regularização por notificação;
IV - aprimorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes que aderirem ao Programa; e
V - conferir eficiência ao trâmite dos processos administrativos, por meio da gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual.
§ 2º São critérios para adesão ao Programa:
I - possuir registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, na respectiva atividade regulamentada, há, no mínimo, vinte e quatro meses;
II - atender aos procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole;
III - apresentar extrato de ocorrências de infrações sem condenação por infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva nos últimos vinte e quatro meses;
IV - não ter penalidade pendente de execução ou de pagamento, em decorrência do descumprimento deste Regulamento;
V - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; e
VI - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
VII - não constar a pessoa jurídica no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§ 3º Os requisitos técnicos e o formato dos dados exigidos pela fiscalização serão adaptados de acordo com a atividade e a categoria do agente econômico, com o seu porte e o seu nível de tecnologia.
§ 4º A adesão ao Programa de incentivos se dará:
I - individualmente por unidade do estabelecimento requerente, identificado pelo número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - por requerimento eletrônico com termo de compromisso e documentação que comprove ter implementado o sistema de autocontrole; e
III - mediante aprovação da autoridade competente, emissão de certificado e integração do estabelecimento ao sistema público de informações, observada a proporcionalidade dos requisitos conforme o porte do agente econômico.
§ 5º No caso de estabelecimentos que atuem na importação e na exportação, o Programa poderá ser implementado de forma integrada com programas de conformidade de outros órgãos da União.
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 57-B. São obrigações para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária;
II - monitorar e divulgar o desempenho da conformidade evidenciado pelos dados operacionais e de controle de qualidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos em ato complementar da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
III - comprovar a execução do programa de autocontrole implementado na forma e na frequência estabelecidas no memorial descritivo constante do processo de registro.
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 57-C. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária;
II - não monitorar e divulgar o desempenho da conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária, ou fazê-lo em desacordo com os dados operacionais e de controle de qualidade; ou
III - não comprovar a continuidade da execução do programa de autocontrole implementado.
§ 1º A advertência deverá estabelecer o prazo máximo de vinte dias para adequação, contado da data de sua ciência pelo agente.
§ 2º No prazo de vinte dias, contado da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não atendimento das obrigações de permanência no Programa, inclusive com proposta de prazo adicional para o restabelecimento das obrigações.
§ 3º Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo proposto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa, período no qual a suspensão não será aplicada.
§ 4º Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa, será aplicada a suspensão.
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 57-D. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I - não restabelecer o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência;
II - não restabelecer o monitoramento e a divulgação do desempenho da conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária e de acordo com os dados operacionais e de controle de qualidade, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência;
III - não restabelecer a execução dos programas de autocontrole ou fazê-lo em desacordo com o memorial descritivo constante do processo de registro da empresa, em prazo superior a trinta dias, contado da data de ciência da advertência pelo agente, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; e
IV - ocorrência de infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva.
§ 1º A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa.
§ 2º Na hipótese do inciso IV docaput, a suspensão será de sessenta dias.
§ 3º Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa.
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 57-E. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - de ofício:
a) por acúmulo, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, de mais de noventa dias de suspensão do Programa, contínuos ou não; ou
b) em razão de penalidade aplicada, em processo administrativo de fiscalização, por infração de natureza gravíssima que envolva fraude, adulteração ou falsificação, nos termos deste Regulamento.
§ 1º Na hipótese de exclusão a pedido, o agente poderá solicitar nova adesão a qualquer tempo.
§ 2º O agente excluído de ofício poderá requerer nova adesão somente após doze meses contados da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos anteriormente.
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 57-F. São passíveis de regularização por notificação os agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cujas irregularidades se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - quando a infração for classificada como de natureza leve ou moderada; e
II - quando o agente não tiver agido com dolo, e o dano puder ser reparado, sem prejuízo ao consumidor, à sua saúde e ao meio ambiente.
Seção IV
Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia
Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
§ 1º A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.
§ 2º Não serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas, violadas, com prazo de validade vencido, sem identificação ou contaminados, inadequadamente armazenados e que estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua identidade e qualidade.
§ 3º No caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador, somente terá valor, para efeito de fiscalização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º No caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a amostra retirada do produto sob a responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 59. A fiscalização e a amostragem dos produtos de que trata este Regulamento, observado o disposto no art. 49, podem ser realizadas nos estabelecimentos produtores, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral, portos, aeroportos, postos de fronteira e outros locais de sua produção, guarda, venda ou ponto de ingresso no País. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.
Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.
§ 1º Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto.
§ 2º A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização.
§ 3º A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada.
Art. 61. A amostra será coletada por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a supervisão deste, sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da amostra serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 62. Em caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra poderá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 1º No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e não tendo sido feita a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.
Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, e remeterá cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização, na forma que dispuser o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise de contraprova do produto.
§ 1º No requerimento de perícia ou análise de contraprova, o interessado indicará o nome de seu perito ou declarará que seu perito portará procuração ou declaração da empresa identificando-o como tal por ocasião da realização da perícia, devendo tratar-se de profissional legalmente habilitado.
§ 2º O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a análise de contraprova, com antecedência de dez dias de sua realização.
§ 3º O não comparecimento do perito do interessado na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1º, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.
§ 4º Decorrido o prazo regulamentar para o requerimento da análise de contraprova e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração.
Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado pelo interessado e o outro pelo chefe do laboratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do órgão de fiscalização.
§ 1º A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se inviolada e em bom estado de conservação, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 2º Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da unidade de amostra e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.
§ 3º Os resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia.
§ 4º Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial.
Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na perícia e na análise de fiscalização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de conservação.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 1º Na hipótese de uma segunda análise pericial, esta será executada por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório e presenciada pelos peritos responsáveis pela primeira ou, na impossibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente pelos dois primeiros.
§ 2º Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.
§ 3º Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos da empresa e do laboratório oficial.
§ 1º Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.
§ 2º Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícias, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização ou a deficiência, excesso ou contaminação do produto, será lavrado auto de infração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.
Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, desde que reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES Seção I
Da Apreensão
Art. 72. Caberá a apreensão de produto quando houver evidência de que a atividade ou o insumo agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública, e nos seguintes casos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
I - se estiver em estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou com o registro, cadastro ou credenciamento vencido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
II - se o produto for de registro obrigatório e não estiver registrado ou o material secundário não estiver autorizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
III - se houver produto, matéria-prima ou substância com identificação ausente, incompleta ou irregular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;
VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;
IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;
X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - se houver evidência de que o fertilizante contém biureto, perclorato de sódio ou tiocianato de amônio, além dos limites estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento.
XIII - se o produto com prazo de validade vencido estiver exposto à venda, ou mantido em depósito sem a identificação de vencido ou bloqueado para venda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XVII - quando o produto for produzido a partir de matériaprima não autorizada pela fiscalização; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XIX - se houver evidência de que o estabelecimento comercial mantém varredura de fertilizantes com intuito de venda ou de revenda; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
XX - ausência de comprovação da realização das análises de qualidade e de monitoramento de contaminantes, dos produtos e das matérias-primas, na frequência estabelecida pelo sistema de controle de qualidade ou pelo programa de autocontrole, constante do processo de registro do estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 1º Na aplicação da medida cautelar de apreensão, a autoridade fiscalizadora nomeará o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo:
I - a identificação do bem e o seu estado de conservação;
III - os deveres de guarda, conservação e apresentação;
IV - as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e
V - as consequências do descumprimento após a assinatura do termo.
§ 3º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo de que trata o § 2º, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 4º A critério do órgão de fiscalização ou quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, com a indicação do nome do novo depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, o respectivo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou de Cadastro de Pessoa Física - CPF, seu endereço e sua qualificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 5º No termo de apreensão, deverão estar estabelecidos as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, quando couber. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 6º Nas previsões de apreensão que impossibilitem o estabelecimento de medidas de regularização do produto ou da matéria-prima, a destinação será determinada na decisão do julgamento do processo administrativo de fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 7º O produto apreendido poderá ser objeto de coleta para análise de fiscalização, antes ou após sua regularização para liberação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 8º A medida cautelar de apreensão de produto poderá abranger as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Seção II - Da suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto
Art. 73. A suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto no estabelecimento, total ou parcial, poderá ser realizada perante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação fiscalizadora conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário e nas seguintes hipóteses:
I - o estabelecimento estiver operando sem o devido registro ou cadastro ou com registro ou cadastro vencido;
II - as instalações ou os equipamentos que estiverem em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro, cadastro ou credenciamento do estabelecimento, ou não estiverem efetivamente instalados ou mantidos, total ou parcialmente, conforme o projeto e as informações aprovadas no referido processo;
III - as instalações ou os equipamentos estiverem inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;
IV - indícios de fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente;
V - não cumprimento da pena de condenação de produto;
VI- ausência de comprovação da execução das análises de controle de qualidade de produto;
VII - ausência de comprovação da execução dos procedimentos de monitoramento e de verificação do processo produtivo conforme descrito no seu programa de autocontrole;
VIII - não atendimento de exigências da fiscalização, consignadas em intimação, de modo que comprometa o resultado útil do processo, impeça a ação fiscalizadora ou ofereça risco à defesa agropecuária ou à saúde pública; e
IX - embaraço à ação fiscalizadora no exercício da defesa agropecuária.
Parágrafo único. A suspensão temporária terá prazo determinado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário para atendimento das correspondentes exigências, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado, mediante justificativa.
Art. 74. A apreensão e a suspensão temporária serão feitas mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Seção acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Seção III - Da destruição ou devolução à origem
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 74-A. A destruição ou a devolução do produto ao local de origem poderá ser adotada se constatada a introdução irregular no País, quando houver evidência de que o produto represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação fiscalizadora, conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário.
Parágrafo único. Além do próprio insumo agropecuário ou das suas matérias-primas, a medida cautelar de destruição de produto poderá abranger as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 74-B. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição ou de devolução à origem dos produtos abrangidos por este Regulamento, prevista no art. 26 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser enviado para país diferente ao de origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O produto poderá ser destruído na hipótese de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 74-C. As medidas cautelares não serão aplicadas quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
Parágrafo único. A medida cautelar será imediatamente cancelada quando for concluída a análise circunstanciada sobre as medidas implementadas para sanar as não conformidades, ficando comprovada sua resolução.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES Seção I
Das Obrigações
Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;
VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;
VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;
IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;
XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;
XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e
XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de
industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
III - operar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
VI - revender produto sob encomenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro;
VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado;
IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios;
X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;
XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;
XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;
XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto;
XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e
XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I
Das Infrações e de sua Classificação
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 77. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave; ou
IV - infração de natureza gravíssima.
§ 1º Para os efeitos da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:
I - infrações de natureza leve:
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema próprio de registros, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, que não se refiram às instalações, aos equipamentos, à responsabilidade técnica ou aos procedimentos do programa de autocontrole, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) deixar de comunicar às instituições privadas ou aos órgãos oficiais de pesquisa e ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde se localizar a instalação de experimento de avaliação de viabilidade agronômica, nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) deixar de enviar o relatório mensal de análises laboratoriais realizadas, no prazo previsto neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde estiver cadastrado o laboratório prestador de serviço;
d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em legislação específica;
e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios;
f) não dispor, nas instalações do agente fiscalizado, da documentação exigida neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou apresentá-las com irregularidades; e
g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - infrações de natureza moderada:
a) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, conforme alínea "d" do inciso I, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) deixar de identificar o produto e as matérias-primas ou identificá-los de forma incompleta ou irregular;
c) deixar de comunicar o Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema próprio de registros, os elementos informativos e documentais que tratem das alterações de instalações, equipamentos, responsabilidade técnica e dos procedimentos do programa de autocontrole, bem como sobre a venda, a desativação ou o encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) armazenar ou estocar matérias-primas e produtos sem a devida separação e identificação, de modo a não preservar a sua qualidade e a sua integridade, ou desrespeitando os limites da área de armazenagem e a capacidade de armazenamento informados no cadastro e no registro do estabelecimento;
e) revender produto fabricado sob encomenda;
f) manter em depósito produtos especificados neste Regulamento sem registro, com o prazo de validade vencido, sem identificação ou irregularmente identificados;
g) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada;
h) deixar de atualizar os elementos documentais de registro do estabelecimento de forma a contemplar os requisitos do programa de autocontrole definidos na legislação;
III - infrações de natureza grave:
a) operar estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou com registro, cadastro ou credenciamento vencido, suspenso ou cassado;
b) promover ou fazer propaganda dos produtos abrangidos por este Regulamento, em inobservância ao disposto nos art. 34 e art. 35 deste Regulamento;
c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;
d) vender ou revender varredura em desacordo com este Regulamento e com os atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) fabricar os produtos especificados neste Regulamento, em descumprimento ao art. 27;
f) importar, exportar, produzir ou comercializar inoculante ou outros produtos abrangidos por este Regulamento, que contenham microrganismos em desacordo com as especificações do registro do produto ou atribuir função diversa da especificada no processo de registro;
g) embalar, reembalar ou fracionar embalagens de fertilizantes e demais produtos abrangidos por este Regulamento sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;
h) manter, no estabelecimento de produção, substância não autorizada, de procedência desconhecida ou incompatível com a classificação do estabelecimento;
i) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais;
j) não atender às exigências estabelecidas em intimação da fiscalização agropecuária no prazo estabelecido;
k) comercializar inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;
l) deixar de manter as instalações em condições de uso e funcionamento, de forma a comprometer a qualidade, a identidade, a rastreabilidade ou a segurança dos produtos;
m) deixar de manter os equipamentos em condições de uso e funcionamento, de forma a comprometer a qualidade ou a inocuidade dos produtos;
n) vender ou revender produto sem registro ou identificação ou com garantias irregularmente identificadas;
o) receber, processar ou comercializar material secundário ou minério não autorizado ou proveniente de fornecedor não cadastrado; e
p) deixar de observar os parâmetros ou os padrões normatizados para os produtos abrangidos por este Regulamento, para os quais haja concessão de registro automático; e
IV - infrações de natureza gravíssima:
a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21;
b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos;
c) deixar de executar as análises do controle de qualidade dos produtos na forma e na frequência determinada em seu memorial descritivo;
d) deixar de executar os procedimentos do programa de autocontrole dos seus produtos e processos, conforme descrito no processo de registro ou executá-los de maneira insuficiente em relação ao atendimento dos requisitos básicos necessários ao desenvolvimento do programa de autocontrole, previstos no art. 57 deste Regulamento;
e) deixar de cumprir penalidade de condenação de materiais, substâncias, matérias-primas ou produtos, nos prazos estabelecidos;
f) utilizar matérias-primas ou substâncias não autorizadas ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento, conforme o disposto neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
g) produzir, importar ou comercializar produtos contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas ou ervas daninhas, além dos limites e tolerâncias estabelecidos na legislação e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
h) produzir, importar ou comercializar produto não registrado, observado o disposto neste Regulamento;
i) causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas;
j) fraudar, adulterar ou falsificar produtos, matérias-primas, rótulos, embalagens ou documentos pertinentes;
k) descumprir medida cautelar;
l) promover, disponibilizar ou fazer propaganda de produtos abrangidos por este Regulamento, atribuindo-lhes efeitos ou características falsas relacionadas aos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
m) utilizar como matéria-prima de produtos abrangidos por este Regulamento substâncias que sejam ingredientes ativos de produtos registrados como agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
n) deixar de recolher lotes de insumos agrícolas que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, cujas não conformidades foram identificadas pelo programa de autocontrole do agente ou pela fiscalização agropecuária no próprio produto ou no processo produtivo;
o) importar os insumos agropecuários em inobservância às exigências deste Regulamento, de forma a colocar em risco a defesa agropecuária, quando praticado por pessoa jurídica; e
p) introduzir de forma irregular no País insumos agropecuários abrangidos por este Regulamento, quando praticado por pessoa física.
§ 2º Para efeito da classificação disposta neste artigo, quando as infrações se referirem à deficiência ou ao excesso dos componentes garantidos dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia:
I - leve, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for até uma vez e meia o valor de tolerância admitida;
II - moderada, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a uma vez e meia e até duas vezes o valor de tolerância admitida;
III - grave, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a duas vezes e até três vezes o valor de tolerância admitida; e
IV - gravíssima, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a três vezes o valor de tolerância admitida.
Art. 78. As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre:
I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e
II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.
Parágrafo único. A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 79. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
Seção II
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 80. O agente que cometer infração prevista neste Regulamento ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
§ 1º Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do agente infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 2º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 3º A autoridade julgadora poderá determinar o recolhimento dos lotes que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, abrangidos por este Regulamento.
§ 4º A penalidade prevista no inciso IV docaputpoderá ser aplicada total ou parcialmente às atividades do estabelecimento, relacionadas à defesa agropecuária.
§ 5º Os valores para o cálculo da multa aplicada nos casos previstos no art. 86,caput, incisos II e III, serão os dispostos no art. 28 e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 81. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário, quando não forem constatadas circunstâncias agravantes e quando o dano puder ser reparado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 82. Observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a multa será aplicada no valor máximo, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando:
I - o infrator praticar agressão física ou verbal, ameaçar, ofender, intimidar, coagir ou por tentativa de corrupção da autoridade fiscalizadora;
II - o infrator causar embaraço, dificultar, ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas, falsas e insuficientes, ou fraudar documentos, com vistas a encobrir a infração; e
III - o infrator movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 83. Quando as infrações se referirem às garantias dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
I - em caso de deficiência das garantias:
|
DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE |
CLASSIFICAÇÃO |
|
Até 1,5 vezes o valor de tolerância |
Leve |
|
Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida |
Grave |
|
Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida |
Gravíssima |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
II - em caso de excesso das garantias
| TEORES EM PORCENTAGEM OU UNIDADES | EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | ||
| LEVE | GRAVE | GRAVÍSSIMA | |
| Até 1,0 | Até 50% | Acima de 50% até 100% | Acima de 100% |
| Acima de 1,0 até 5,0 | Até 40% | Acima de 40% até 80% | Acima de 80% |
| Acima de 5,0 até 10 | Até 30% | Acima de 30% até 60% | Acima de 60% |
| Acima de 10,0 até 20 | Até 20% | Acima de 20% até 40% | Acima de 40% |
| Acima de 20,0 até 40 | Até 15% | Acima de 15% até 30% | Acima de 30% |
| Acima de 40 | Até 12% | Acima de 12% até 25% | Acima de 25% |
III - quando os produtos de granulometria garantida apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;
IV - quando os teores garantidos de matéria orgânica, carbono orgânico, capacidade de retenção de água - CRA, potencial hidrogeniônico - pH, densidade, umidade, ácidos húmicos, aminoácidos e outros componentes garantidos ou declarados apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações.
Art. 84. Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade do infrator; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
II - a infração ter sido cometida culposamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
III - a infração não afetar a rastreabilidade, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, dos produtos ou dos serviços relacionados; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, ou minorou ou reparou suas consequências, até o fim do prazo de apresentação da defesa.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;
VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 5º A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 6º Exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários, a reincidência específica acarretará a majoração em 10% (dez por cento) da multa que vier a ser aplicada para cada nova incidência na mesma infração, sendo o valor máximo da penalidade limitado ao teto previsto no art. 28 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Art. 85. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 1º Na hipótese de ser apurada a prática de duas ou mais infrações distintas em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o nãobis in idem. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 2º O valor limite para as multas, estabelecido na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, será considerado para cada infração, individualmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, critérios para a valoração das multas, respeitados os valores mínimos e máximos previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou ex- cesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ho- mem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos admi- nistrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
I - no caso de deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a multa terá o seguinte critério de cálculo:
a) cinco vezes a relação da soma das deficiências dos macronutrientes primários pela soma dos teores dos macronutrientes primários garantidos, multiplicado pela quantidade representativa da amostra, multiplicado pelo valor monetário da unidade de quantidade correspondente, expresso pela seguinte notação matemática: Multa = {[5 x (Soma das deficiências NPK / Soma das garantias NPK)] * [Quantidade amostra] * valor unitário do produto}; e
b) o valor monetário do produto poderá ser apurado por meio de tabela de preço ou da nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, excetuados aqueles previstos no inciso I, a multa será calculada por interpolação linear entre o percentual de deficiência e o intervalo de valores da faixa correspondente à natureza da infração e a classificação do agente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, aos animais e às plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a natureza da infração, a classificação do agente e as circunstâncias atenuantes e agravantes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com relação:
a) aos corretivos de acidez:
| DEFICIÊNCIA (%) | MULTA (R$ 1,00) |
| até 25 da soma dos óxidos ou até 35 dos óxidos de magnésio ou cálcio | 380 a 950 |
| de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou de 35,1 a 49,9 dos óxidos de magnésio ou cálcio | 951 a 4.000 |
| de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos | 4.001 a 9.500 |
| igual ou superior a 50 da soma dos óxidos e igual ou superior a 50 dos óxidos de magnésio ou cálcio | 9.501 a 19.000 |
b) à concentração de células viáveis por grama ou mililitro de produto inoculante:
| DEFICIÊNCIA (%) | MULTA (R$ 1,00) |
| até 10 | 1.000 a 2.000 |
| superior a 10 até 25 | 2.001 a 4.000 |
| superior a 25 até 49,9 | 4.001 a 9.500 |
| igual ou superior a 50 | 9.501 a 19.000 |
c) à granulometria dos produtos:
| ESPECIFICAÇÕES | MULTA (R$ 1,00) |
| inferior a 100 até 90% | 500 a 1.000 |
| inferior a 90 até 80% | 1.001 a 2.700 |
| inferior a 80 até 70% | 2.701 a 4.400 |
| inferior a 70 até 49,9% | 4.401 a 9.500 |
| inferior a 49,9% | 9.501 a 19.000 |
d) à matéria orgânica, carbono orgânico, relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade de troca catiônica (CTC), capacidade de retenção de água (CRA), poder de neutralização (PN), pH, ácidos húmicos, aminoácidos, umidade, condutividade elétrica e outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os previstos nas alíneas anteriores:
| DEFICIÊNCIA (%) | MULTA (R$ 1,00) |
| até 15 | 500 a 1.000 |
| Superior a 15 até 30 | 1.001 a 2.000 |
| Superior a 30 até 40 | 2.001 a 4.000 |
| Superior a 40 até 50 | 4.001 a 9.500 |
| Igual ou superior a 50 | 9.501 a 19.000 |
§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.
§ 2º Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.
§ 3º As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
§ 4º As multas previstas na alínea a do inciso II, na alínea a do inciso III e nas alíneas a e d do inciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inciso II do art. 80 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
§ 5º Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inciso III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será calculado:
I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um componente do produto;
II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do produto.
(Revogado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
§ 6º Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no § 5º, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes.
Art. 87. As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:
I - em relação ao inciso I do art. 86:
a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiência em um ou mais nutrientes componentes da soma, a multa será calculada apenas pela deficiência da soma dos nutrientes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
II - em relação ao art. 86,caput, inciso II:
a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de excesso apurado para os componentes e calculada em relação a estes; e
b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de excesso apurado para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 88. A pena de condenação será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
II - quando o produto ou a matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não tiver sido autorizado seu reprocessamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
III - quando houver fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
IV - quando os fertilizantes apresentarem mais de 1% (um por cento) de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de 1% (um por cento) de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4SCN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
V - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microrganismos não declarados no registro, além dos limites estabelecidos na legislação vigente; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
VI - produtos ou substâncias apreendidas em razão dos casos previstos no art. 72,caput, incisos VI, VII, IX, X, XVI, XVII e XVIII, ou que não tenham sido liberadas no decorrer do processo administrativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 1º A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá:
I - ser destruído; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
II - ser doado para órgãos públicos ou entidades filantrópicas, desde que não ofereçam risco à saúde pública ou ao meio ambiente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 2º Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 89. A pena de inutilização será aplicada:
I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);
IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios.
V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Parágrafo único. Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Art. 90. A pena de suspensão do registro será aplicada:
I - em relação ao registro do produto: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
b) quando houver reincidência de infração prevista no art. 77, § 1º, inciso III, alínea "e", nos últimos vinte e quatro meses; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
c) quando houver reincidência de infração prevista no art. 88,caput, incisos IV ou V, nos últimos trinta e seis meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
II - em relação ao registro do estabelecimento: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso I; ou
b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista na medida cautelar de suspensão temporária de atividade; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
III - em relação ao cadastro do estabelecimento:
a) quando houver descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade; ou
b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização; e
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
IV - em relação ao credenciamento:
a) quando houver descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade; ou
b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 1º A suspensão não poderá ser superior a:
I - sessenta dias, no caso de registro de estabelecimento;
II - cento e vinte dias, no caso de registro de produto; e
III - cento e oitenta dias, no caso de cadastro ou credenciamento.
§ 2º Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 3º Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 4º A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 5º Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
§ 6º A suspensão do cadastro do estabelecimento prestador de serviços, do fornecedor de minérios ou do gerador de material secundário será total, impossibilitada a dissociação de suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 7º O estabelecimento prestador de serviços que tiver seu cadastro suspenso deverá comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão da prestação de serviços durante a vigência da medida cautelar de suspensão temporária de atividade ou da penalidade de suspensão de cadastro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 8º A suspensão do credenciamento da instituição privada de pesquisa será total, independentemente de possuir mais de um local de instalação dos experimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 9º Durante a vigência da suspensão do credenciamento, a instituição ficará impedida de instalar novos experimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Art. 91. A pena de cassação será aplicada: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
I - em relação ao registro do produto: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;
b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto;
II - em relação ao registro do estabelecimento: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;
b) quando a infração constituir crime ou contravenção;
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento do estabelecimento; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade.
VI - em relação ao cadastro: quando houver descumprimento da pena de suspensão do cadastro do estabelecimento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
VII - em relação ao credenciamento:
a) quando houver descumprimento da pena de suspensão do credenciamento do estabelecimento;
b) quando houver fraude, adulteração ou falsificação de resultados experimentais ou de laudos técnicos que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais;
c) quando, pela terceira vez, consecutiva ou não, no prazo de sessenta meses, houver recusa do relatório técnico-científico final apresentado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão de problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e suas conclusões;
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Parágrafo único. A cassação prevista nocaputimplicará:
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro, cadastro ou credenciamento durante o período de um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante o período de um ano, de produzir, exportar, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele cujo registro tenha sido cassado.
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
III - quando a infração constituir crime ou contravenção;
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro.
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implicará:
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.
(Revogado pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014):
§ 2º Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto no inciso II do caput, alíneas “a” e “b”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 92. A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou
II - reincidência da infração prevista no art. 89, incisos III e IV.
Parágrafo único. Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 93. A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:
I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou
II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.
Art. 94. As penas de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento serão executadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou pelo órgão central. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Art. 95. As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 96. As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.
Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos administrativos complementares é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Art. 97. O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá:
I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé;
II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou
III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 98. Constatada qualquer impropriedade ou erro material na emissão do auto de infração antes do recebimento da defesa escrita pelo órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fiscal Federal Agropecuário lavrará o termo aditivo para corrigi-lo e para acrescentar informações para elucidar, alterar ou complementar o auto de infração, e ficará reaberto o prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo único. O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem.
Seção III
Da Defesa e da Revelia
Art. 99. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 101. Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.
Parágrafo único. É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias.
Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Seção V
Do Recurso Administrativo
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá um único recurso administrativo, interponível no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único. É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
Art. 104. O recurso administrativo previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado.
§ 1º A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.
§ 2º Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção VI
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
Art. 105. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.
Art. 106. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
Seção VII
Da Execução das Sanções
Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:
I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;
II - multa, por meio de notificação para pagamento;
III - condenação de produto, por meio de notificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; e
V - suspensão ou cassação do registro, cadastro ou credenciamento por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente atualização da situação cadastral. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 1º Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá solicitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 2º A execução da penalidade de condenação por destruição de produto poderá, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte:
I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para executar a penalidade de condenação, e informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a data, hora e local do procedimento, com antecedência de dez dias;
II - no caso de a condenação exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o seu protocolo de solicitação;
III - com base nos dados informados pelo infrator ao Ministério da Agricultura e Pecuária, o órgão de fiscalização comunicará a autorização ou expedirá o respectivo termo de condenação; e
IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária optar por não acompanhar o procedimento de doação ou destruição, o infrator deverá encaminhar ao órgão de fiscalização, no prazo de até dez dias de sua execução, documentos que comprovem a transferência de posse dos materiais ou produtos e declaração ou relatório que ateste o recebimento e a execução da destruição por parte do estabelecimento autorizado.
§ 3º A concessão da autorização de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, informando a data, a hora e o local do procedimento, com antecedência de dez dias da sua realização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013):
§ 4º A autoridade julgadora em segunda instância poderá eleger medida alternativa à aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento de registros e de interdição de estabelecimento, quando provocado pelo agente infrator e após exame do caso, desde que:
I - as infrações que vieram originar tais penalidades não sejam relacionadas à fraude, adulteração ou falsificação;
II - a medida alternativa contemplada atenda primordialmente ao interesse público, aperfeiçoando e ajustando a conduta do agente infrator ao ordenamento jurídico vigente;
III - o não ajustamento da conduta do infrator, verificado pela reincidência em uma ou mais infrações que tenham por consequência a aplicação de uma ou mais sanções previstas neste parágrafo, após o cumprimento da medida alternativa eleita, resultará na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; e
IV - no caso de descumprimento da medida alternativa eleita, as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80 serão aplicadas.
§ 5º A pena de condenação de produto aplica-se ao produto fiscalizado e aos demais materiais a ele relacionados que tenham sido apreendidos, compreendidos as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Art. 108. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.
§ 2º A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor.
§ 3º A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:
I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;
b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;
c) na análise laboratorial;
d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8384 DE 29/12/2014).
e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;
f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8059 DE 26/07/2013).
Art. 110. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até sessenta dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da fiscalização nas unidades da Federação, após a conclusão dos respectivos processos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 111. A pessoa física ou jurídica registrada, cadastrada ou credenciada na forma do disposto neste Regulamento ficará obrigada a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, cadastro ou credenciamento ou, ainda, a desativação temporária da atividade, no prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato.
§ 1º A transferência do registro do estabelecimento, por venda ou incorporação da empresa, pode ocorrer pela alteração do CNPJ no sistema de registro do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a atualização documental e mantidas ou ampliadas as instalações originais.
§ 2º A desativação temporária ou o cancelamento, a pedido do interessado, poderá ser executado pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa ou pelo órgão central.
§ 3º A comunicação prevista nocaput, realizada extemporaneamente, implicará multa e cassação do registro, do cadastro ou do credenciamento.
Art. 112. Os registros, os cadastramentos e os credenciamentos previstos neste Regulamento serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da unidade federativa onde se localiza o requerente ou por distribuição do órgão central de fiscalização. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 1º Em caso de indeferimento das solicitações que trata ocaput, o requerente poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer a revisão da decisão tomada junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de requerimento tecnicamente fundamentado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
§ 2º O requerimento de revisão será dirigido à autoridade fiscal do órgão de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura que proferiu a decisão pelo indeferimento do requerimento, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, a encaminhará ao órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente informado.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
§ 3º Não cabe manifestação técnica do órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em processos administrativos de registros, autorizações e cadastros de que trata o caput não decididos pela Superintendência Federal de Agricultura.
Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde que originado pela aplicação do presente Regulamento, não serão concedidos novos registros ou renovação de registros.
(Revogado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 114. O descumprimento dos prazos previstos neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. A administração pública adotará medidas para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.
Art. 115. O prazo de validade dos registros, dos cadastros e dos credenciamentos de estabelecimentos, em decorrência do estabelecido no art. 7º, § 1º, será ampliado automaticamente para os estabelecimentos com situação ativa e válida na data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025).
Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12858 DE 24/02/2025):
Art. 117. Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão o prazo de dois anos para se adequar às exigências estabelecidas no art. 57, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026.
§ 1º As solicitações enviadas para análise ou com análise em andamento antes da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, poderão ser deferidas mediante a concessão do mesmo prazo de adequação referido nocaput.
§ 2º A partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, as novas solicitações deverão atender integralmente às exigências dos programas de autocontrole.