Decreto Nº 97936 DE 10/07/1989


 Publicado no DOU em 11 jul 1989


Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências


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(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, Inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS e da Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 99.378, de 11.07.1990, DOU 12.07.1990)

Art. 2º. O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:

I - já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;

III - que vierem a ser cadastrados no CNT.

Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.

Art. 3º. Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:

I - o Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

II - o Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.

§ 1º. O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2º do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º. O DCT será preenchido:

a) pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.

§ 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.

§ 4º. A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 4º. A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:

I - identificar-se pelo número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

II - identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.

§ 1º. O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (artigo 6º).

§ 2º. O DIS conterá informações relativas:

a) à nacionalização do trabalho (CLT, artigo 360);

b) ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966);

c) ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;

d) ao pagamento do abono previsto pelo § 3º do artigo 239 da Constituição;

e) ao pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986);

f) à admissão e dispensa de empregados (Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965).

§ 3º. As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.

Art. 5º. O DIS substituirá os seguintes documentos:

I - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975);

II - formulário de comunicação de admissão e dispensa (Lei nº 4.923, de 1965);

III - Relação de Empregados - RE (Lei nº 5.107, de 1966);

IV - Relação de Salários de Contribuições - RSC da Previdência Social;

V - Comunicação de Dispensa - CD (Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986).

Art. 6º. Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS:

II - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

III - um representante dos trabalhadores;

IV - um representante dos empregadores.

Parágrafo único. O Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 25.06.1991, DOU 26.06.1991)

Art. 7º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e a Caixa Econômica Federal - CEF, atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 99.378, de 11.07.1990, DOU 12.07.1990)

Parágrafo único. O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.

Art. 8º. Pelo descumprimento do disposto no artigo 4º deste decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:

I - artigo 364 da CLT;

II - artigo 10 da Lei nº 4.923, de 1965.

Parágrafo único. No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.

Art. 9º. As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.

Art. 10. O Secretário da Administração Federal expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 25.06.1991, DOU 26.06.1991)

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY;

Mailson Ferreira da Nóbrega;

Dorothea Werneck;

Jáder Fontenelle Barbalho.