Publicado no DOU em 14 set 2026
Destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei Nº 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei Nº 9998/2000 (Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), a Lei Nº 10150/2000, a Lei Nº 11484/2007 (Lei de Incentivo à Indústria de TV Digital), a Lei Nº 12087/2009, a Lei Nº 13999/2020, a Lei Nº 14042/2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024
Nota Legisweb: Conversão da Medida Provisória Nº 1366 DE 12/06/2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (Lei de Incentivo à Indústria de TV Digital), a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 2º A alínea "j" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
j) beneficiários das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 6º-J da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-J. Fica autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO para a cobertura das operações nas linhas de financiamento disponibilizadas no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme estabelecido no estatuto do FGO.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a alocação dos recursos, os critérios de elegibilidade dos beneficiários e as operações de crédito que poderão ser passíveis de garantia com recursos do FGO.
§ 2º As instituições financeiras autorizadas a contratar as operações de financiamento de que trata este artigo poderão requerer a garantia do FGO, conforme estabelecido no estatuto do Fundo.
§ 3º As instituições financeiras a que se refere o § 2º poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira, conforme estabelecido no estatuto do Fundo." (NR)
Art. 4º A Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade ou à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, ou serviço de transporte escolar, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º O FIIS terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata o caput poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros." (NR).
"Art. 8º Constitui obrigação do BNDES, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.
Parágrafo único. Os agentes financeiros de que trata o caput manterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, incluindo, no mínimo, número de operações, valores contratados, taxas praticadas, custo efetivo total médio, perfil dos beneficiários, distribuição territorial, inadimplência, garantias acionadas, descontos concedidos, fabricantes e fornecedores habilitados, observada a proteção de dados e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei do Sigilo Bancário)." (NR)
"Art. 8º-A. A aplicação dos recursos do FIIS na atividade de que trata o art. 4º, § 4º, inciso IV, será realizada por meio da disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de transporte escolar e de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais ou econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, conforme critérios estabelecidos em ato do Comitê de que trata o § 11.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, das marcas e dos modelos dos veículos elegíveis às linhas de financiamento de que trata ocaput, quando couber.
§ 2º Na hipótese de financiamento de renovação de frota em serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas, será exigida a habilitação das plataformas digitais intermediadoras dos serviços, que será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Ato do Comitê de que trata o § 11 poderá estabelecer contrapartidas obrigatórias:
I - aos fabricantes dos equipamentos e veículos, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos produtos;
II - aos beneficiários das linhas de financiamento de infraestrutura ligada a descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas.
§ 4º Para as linhas de financiamento de que trata este artigo, o FIIS poderá ter como agentes financeiros o BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, dispensada a licitação.
§ 5º O BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, na condição de agentes financeiros do FIIS:
I - poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros;
II - poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata este artigo;
III - deverão apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.
§ 6º A concordância do mutuário, realizada em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso às linhas de financiamento, implicará consentimento e autorização para o compartilhamento de informações de que trata o § 7º.
§ 7º Observado o disposto no § 6º, as informações necessárias para análise da elegibilidade dos beneficiários poderão ser compartilhadas com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e com o agente financeiro:
I - pela plataforma digital intermediadora, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas;
II - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte público individual de passageiros; ou
III - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado de cargas ou passageiros que possuam vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 8º O consentimento e a autorização de que trata o § 6º:
I - deverão constar dos contratos de financiamento e do sítio eletrônico a que se refere o § 6º; e
II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, conforme o caso, ao FGI ou ao FGO, na hipótese de a operação contar com garantia dos respectivos Fundos.
§ 9º As informações a que se refere o § 7º serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o caput, e da eventual concessão da linha de financiamento, vedada qualquer outra utilização.
§ 10. Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o inciso II do § 7º, ficam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados autorizados a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários.
§ 11. Regulamento poderá instituir comitê específico de governança, no âmbito do FIIS, para, entre outras competências, estabelecer a regulamentação prevista no art. 4º, § 4º, inciso IV, e realizar os atos atribuídos neste artigo ao Comitê Gestor do FIIS.
§ 12. O Comitê Gestor do FIIS encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório de avaliação de impacto social, econômico e ambiental das linhas de financiamento de que trata este artigo, cujos indicadores e metodologia de mensuração serão definidos em regulamento.
§ 13. Nas linhas de financiamento de que trata este artigo, também se admite o financiamento:
I - de verbas acessórias necessárias para a aquisição do veículo objeto do financiamento, a exemplo de custos cartorários e valores relativos a tributos translativos de propriedade;
II - de seguro do bem e de seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem;
III - de itens de adaptação veicular para atendimento de demandas de profissionais de transporte de passageiros que sejam pessoas com deficiência ou para adaptação de táxis ao transporte de passageiros em cadeiras de rodas;
IV - de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres;
V - de encargos relacionados com o uso de garantias.
§ 14. O ato do comitê de que trata o § 11 poderá prever condições diferenciadas para financiamento da aquisição de veículos adaptados com os itens a que se refere o inciso III do § 13.
§ 15. Observado o disposto no ato a que se refere o § 11 deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de financiamento para aquisição de veículo por mulheres.
§ 16. Para as garantias concedidas no âmbito das linhas de financiamento a que se refere este artigo, não serão cobradas as comissões pecuniárias a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e o § 5º do art. 6º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020." (NR)
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
IX - outras fontes de receita que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º A vinculação de receita pública de que tratam os incisos VI a VIII terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026." (NR)
Art. 6º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar o valor de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais) para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica.
§ 1º São beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10:
I - profissionais de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do disposto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
II - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público (taxista);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nos termos do disposto no § 7º.
§ 3º As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 10.
§ 4º Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admitem-se:
I - o financiamento de seguro do bem e de seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10;
II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros;
III - o financiamento do Encargo por Concessão de Garantia (ECG), previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI);
IV - o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10.
§ 5º Os recursos de que trata o caput serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES.
§ 6º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o § 1º, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 8º Relativamente à execução da linha de financiamento descrita no caput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput.
§ 9º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 10. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as linhas de financiamento de que trata ocaput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, critérios de elegibilidade dos itens financiáveis e critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, bem como sobre os limites e termos das referidas linhas de financiamento.
§ 11. Para as garantias concedidas no âmbito das linhas de financiamento a que se refere este artigo, não serão cobradas as comissões pecuniárias a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e o § 5º do art. 6º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Art. 7º As linhas de financiamento a que se refere o art. 6º também poderão ser custeadas por recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), nos termos da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:
I - comitê específico de governança, definido por regulamento, disporá, entre outras competências, sobre as matérias conferidas por esta Lei ao ato conjunto a que se refere o § 10 do art. 6º;
II - aplicar-se-á a gestão de recursos, nos termos da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 8º A habilitação das montadoras dos veículos a serem financiados no âmbito das linhas de financiamento de que trata o art. 6º será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de contrapartidas obrigatórias às montadoras dos veículos como condição à habilitação de que trata o caput, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos veículos, nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 9ºObservado o disposto no ato a que se refere o art. 6º, § 10, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de financiamento para aquisição de veículo por mulheres.
Art. 10. A concordância, realizada eletronicamente em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso às linhas de financiamento de que trata o art. 6º, implicará o consentimento e a autorização para envio ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços e ao BNDES:
I - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 6º, § 1º, inciso I, pela plataforma digital intermediadora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
II - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 6º, § 1º, incisos II e III, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados.
§ 1º As informações a que se referem o caput e seus incisos I e II serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o art. 6º, § 10, e da eventual concessão da linha de financiamento de que trata o art. 6º, vedada qualquer outra utilização.
§ 2º O consentimento e a autorização a que se referem o caput e seus incisos I e II:
I - deverão constar dos contratos de financiamento de que trata o art. 6º e do sítio eletrônico a que se refere ocaput;
II - abrangem o repasse das informações ao BNDES, aos agentes financeiros habilitados e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme o caso, e ao FGI, na hipótese de a operação contar com garantia no âmbito do Peac-FGI.
§ 3º Para fins do disposto no caput e em seu inciso I, a adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 6º, § 10.
Art. 11. Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o art. 6º, fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários de que trata o art. 6º, § 1º, incisos II e III.
Art. 12. O acesso às linhas de financiamento de que trata o art. 6º fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, no caso do art. 6º, § 1º, incisos I e II, e por cooperado, no caso do art. 6º, § 1º, inciso III.
Art. 13. Respeitada a governança interna de cada instituição, os agentes financeiros das linhas de financiamento de que trata o art. 6º poderão adotar sistema de amortização variável que viabilize o acesso ao crédito pelo beneficiário por meio da diferenciação de parcelas iniciais e finais.
Parágrafo único. Os agentes financeiros deverão informar aos beneficiários as opções de amortização do financiamento, inclusive o sistema de amortização variável de que trata ocaput.
Art. 14.O art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
"Art. 143. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º-A. São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo a motor de propulsão elétrica ou híbrida com tração predominantemente elétrica com peso bruto total de até 4.250 kg (quatro mil, duzentos e cinquenta quilogramas), observados eventuais critérios adicionais dispostos em regulamento do Contran.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 15. O caput do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 31 de dezembro de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 16. O art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - com relação aos acumuladores elétricos e seus separadores, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM, nas atividades de concepção, fabricação, montagem e produção de insumos.
.................................................................................................................................
§ 6º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o exercício das atividades de que tratam os incisos I, II e IV do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei.
§ 7º A pessoa jurídica beneficiada, nos termos do caput, deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays), componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica e acumuladores elétricos e seus separadores." (NR)
Art. 17.O art. 3º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:
"Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-B. O Peac-FGI também se destina a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 18. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Dario Carnevalli Durigan
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Márcio Fernando Elias Rosa
Luiz Marinho
George André Palermo Santoro
Guilherme Castro Boulos