Publicado no DOU em 20 jul 2026
Aspectos contábeis relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao período de teste operacional do exercício de 2026.
| Conselho Federal de Contabilidade - Membros | |
| Palavra do Presidente | |
| Palavra do Vice-Presidente | |
| Palavra do Coordenador Adjunto da Câmara de Regulação e Normas Técnicas |
| ÍNDICE REMISSIVO | |
| INTRODUÇÃO | |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Itens 1 a 4 |
| Seção I - Objetivo e Âmbito de Aplicação | Item 1 a 3 |
| Seção II - Premissas Conceituais | Item 4 |
| CAPÍTULO II - RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO | Itens 5 a 17 |
| Seção I - Receita e Tributos Cobrados “Por Fora” | Itens 5 a 6 |
| Seção II - Reconhecimento do Passivo Tributário | Itens 7 a 8 |
| Seção III - Reconhecimento dos Créditos Fiscais | Itens 9 a 12 |
| Seção IV – Mensuração | Itens 13 a 14 |
| Seção V - Regime de Competência | Item 15 |
| Seção VI - Apresentação e Divulgação | Itens 16 a 17 |
| CAPÍTULO III - MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS E REFLEXOS CONTÁBEIS | Itens 18 a 24 |
| Seção I – Compensação com Créditos | Itens 19 a 20 |
| Seção II – Pagamento Direto pelo Contribuinte | Item 21 |
| Seção III - Split Payment | Item 22 |
| Seção IV - Recolhimento pelo Adquirente | Item 23 |
| Seção V - Pagamento por Terceiro Responsável | Item 24 |
| CAPÍTULO IV - CONTABILIZAÇÃO DO IBS E DA CBS NO ANO DE 2026 | Itens 25 a 30 |
| Seção I - Contexto e Controvérsia | Itens 25 a 27 |
| Seção II - Argumentos Favoráveis ao Reconhecimento | Item 28 |
| Seção III - Argumentos Contrários ao Reconhecimento | Item 29 |
| Seção IV - Orientação para o Julgamento Profissional | Item 30 |
| CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS | Itens 31 a 32 |
| REFERÊNCIAS NORMATIVAS | |
Publicação do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
SAUS Quadra 5 Bloco “j” Ed. CFC
CEP: 70.070-920 – Brasília/DF
Fone: (61) 3314-9600
Site: www.cfc.org.br/ e-mail: cfc@cfc.org.br
Presidente
Contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho (PI)
Vice-Presidente de Regulação e Normas Técnicas
Contador João Carlos Castilho Garcia (SP)
Coordenador-Adjunto
Contador Fellipe Matos Guerra (CE)
Conselheiros da Câmara Técnica
Contadora Ana Lígia Coelho Martins (MA)
Contador Antônio Carlos Sales Ferreira Júnior (PA)
Contador César Alberto Ponte Dura (PR)
Contador José Luiz Marques Barreto (DF)
Contadora Sonia Maria da Silva Gomes (BA)
Diretor de Gestão de Atividades Finalísticas
Contador Ricardo da Silva Carvalho
Apoio da Câmara de Regulação e Normas Técnicas
Contador André Augusto Martins do Nascimento (Gerente Executivo)
Contador Guilherme Barbosa Ribeiro
Contadora Cintia Pimentel Pereira (Assessora)
Apoio da Comunicação
Thiago Luis Gomes (Gerente)
Revisão
Elaine Cristina Oliveira
Projeto Gráfico e Diagramação
Júlia Mirsky
Após o expressivo sucesso da parceria estratégica firmada entre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), sob a égide do Sistema CFC/CRCs, que mobilizou mais de 50 mil participantes na etapa inaugural do curso sobre a Reforma Tributária do Consumo, o
CFC tem a satisfação de apresentar esta Orientação Técnica.
A iniciativa fundamenta-se no reconhecimento inequívoco das profundas transformações que passam a reconfigurar o Sistema Tributário Nacional. Nesse cenário de transição, este documento visa fornecer subsídios robustos que balizem o exercício do julgamento profissional qualificado da classe contábil, promovendo a máxima segurança jurídica, transparência e estrita conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho
Presidente do CFC
Palavra do Vice-Presidente de Regulação e Normas Técnicas
A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) inaugura um marco histórico para a contabilidade brasileira. Este novo panorama exige dos profissionais uma elevada competência técnica na interpretação e aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), sobretudo em um ambiente regulatório ainda em fase de consolidação.
Diante desse desafio, o CFC, por intermédio de sua Vice-Presidência Técnica, elaborou esta Orientação Técnica com o propósito de oferecer um suporte equilibrado e fundamentado ao julgamento profissional, com especial atenção ao período de transição e testes operacionais instituído em 2026.
Contador João Carlos Castilho Garcia
Vice-Presidente de Regulação e Normas Técnicas do CFC
Palavra do Coordenador-Adjunto da Câmara de Regulação e Normas Técnicas
Considerando as profundas alterações introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo, notadamente com a instituição do IBS e da CBS e o início de sua fase experimental em 2026, o CFC estruturou esta Orientação Técnica para sistematizar os principais reflexos contábeis decorrentes dos novos tributos. O material abrange desde os fundamentos conceituais e critérios de reconhecimento até os impactos práticos nas demonstrações financeiras e nos controles internos das entidades.
Ao abordar temas complexos como ativos e passivos tributários, o princípio da não cumulatividade, o mecanismo do split payment e as particularidades do período de teste de 2026, este documento consolida-se como uma ferramenta indispensável de apoio ao julgamento técnico dos profissionais da contabilidade. Esta publicação reafirma o compromisso perene do Sistema CFC/CRCs com o aprimoramento contínuo da profissão, a uniformidade de entendimentos e a valorização estratégica da contabilidade no contexto da modernização tributária brasileira.
Contador Fellipe Matos Guerra
Coordenador-Adjunto da Câmara de Regulação e Normas Técnicas do CFC
A instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), promovida pela Lei Complementar nº 214, de 2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 2026, inaugura novo regime de tributação não cumulativa sobre o consumo, com período de transição entre os exercícios de 2026 e 2032. O exercício de 2026 configura período de teste operacional: ocorrem os fatos geradores e aplicam-se as alíquotas legais, sob dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. A natureza jurídica dessa dispensa é objeto de controvérsia doutrinária, com reflexos diretos sobre o tratamento contábil aplicável.
Diante desse cenário, o Conselho Federal de Contabilidade, no exercício das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e atento ao caráter principiológico das Normas Brasileiras de Contabilidade, que atribuem ao profissional a responsabilidade pelo julgamento técnico, apresenta esta Orientação Técnica para sistematizar os fundamentos do tratamento contábil do IBS e da CBS, expor de forma equilibrada as posições em debate quanto ao exercício de 2026 e subsidiar o julgamento profissional, sem adotar posição prescritiva.
A publicação está organizada em cinco capítulos. O Capítulo I traz as Disposições Gerais, delimitando o objetivo, o âmbito de aplicação e as premissas conceituais. O Capítulo II trata do Reconhecimento, da Mensuração e da Evidenciação, à luz das NBC TG 16, 25, 26, 47 e da Estrutura Conceitual, abordando a exclusão dos tributos da receita, o reconhecimento do passivo e dos créditos, a mensuração, a competência e a apresentação nas demonstrações contábeis. O Capítulo III aborda as Modalidades de Extinção dos Débitos e os Reflexos Contábeis, examinando a compensação com créditos, o pagamento direto, o split payment, o recolhimento pelo adquirente e o pagamento por terceiro responsável. O Capítulo IV cuida da Contabilização do IBS e da CBS no ano de 2026, apresentando os argumentos favoráveis e contrários ao reconhecimento do passivo no período de teste e fornecendo elementos para o julgamento. O Capítulo V apresenta as Disposições Finais, registrando o caráter não exaustivo do documento e estimulando o acompanhamento da regulamentação infralegal.
A Orientação destina-se às entidades obrigadas à escrituração contábil regular que realizem operações sujeitas ao IBS e à CBS e aos profissionais que as assessoram. Não possui caráter normativo vinculante nem substitui as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes. Seu propósito é instrumental: oferecer os elementos técnicos necessários ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação dos tributos, em consonância com o compromisso do Conselho com o aprimoramento técnico da classe no contexto da Reforma Tributária.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Objetivo e Âmbito de Aplicação
1. Esta Orientação Técnica tem por objetivo fornecer subsídios técnicos aos profissionais de contabilidade para o tratamento contábil do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
2. Esta Orientação aplica-se a todas as entidades obrigadas à escrituração contábil regular que realizem operações sujeitas à incidência do IBS e da CBS no regime regular, inclusive durante o período de teste operacional do exercício de 2026, observado, quanto a esse período, o disposto no Capítulo IV.
3. A presente Orientação não tem caráter normativo vinculante, não substitui nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes. Seu propósito é orientar o exercício do julgamento profissional, apresentando os argumentos técnicos relevantes para as decisões de reconhecimento, mensuração e evidenciação do IBS e da CBS.
Seção II - Premissas Conceituais
4. Para os fins desta Orientação, são adotadas as seguintes premissas, a partir das quais se desenvolve o tratamento contábil:
4.1 o IBS e a CBS configuram tributos não cumulativos sobre o consumo, cobrados destacadamente, apurados pela diferença entre débitos fiscais sobre as saídas e os créditos fiscais gerados nas entradas;
4.2 o IBS e a CBS são cobrados “por fora”, ou seja, não integram a sua própria base de cálculo nem compõem a receita da entidade, atuando o contribuinte, do ponto de vista econômico, como agente arrecadador em nome do Estado;
4.3 os débitos fiscais do IBS e da CBS admitem diversas modalidades de extinção, com reflexos contábeis específicos, conforme tratado no Capítulo III; e
4.4 o exercício de 2026 corresponde ao período de teste operacional, no qual há dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, situação cujo tratamento contábil é abordado no Capítulo IV.
CAPÍTULO II - RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO
Seção I - Receita e Tributos Cobrados “Por Fora”
5. Em razão da natureza de tributos cobrados “por fora” (“cobrados destacadamente”), os valores do IBS e da CBS não integram a receita reconhecida pela entidade. Esse entendimento decorre das seguintes bases normativas:
5.1 NBC TG Estrutura Conceitual (item 4.68): somente os incrementos nos benefícios econômicos que resultem em aumento do patrimônio líquido são reconhecidos como receita, o que não ocorre com valores meramente arrecadados em nome do Erário;
5.2 NBC TG 47, item 47: o preço da transação corresponde à contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços, excluindo os montantes cobrados em nome de terceiros, como impostos sobre vendas;
6. Os valores do IBS e da CBS que a entidade esteja obrigada a recolher, quando se tratar de obrigação presente da entidade com potencial de exigir a transferência de recursos econômicos, configuram obrigação fiscal a ser registrada em conta de passivo tributário específica, segregada das contas de resultado. A receita deve ser reconhecida pelo valor líquido desses tributos.
Seção II - Reconhecimento do Passivo Tributário
7. O passivo tributário decorrente do IBS e da CBS deve ser reconhecido quando presentes, cumulativamente, os elementos previstos na NBC TG Estrutura Conceitual:
a) obrigação presente da entidade decorrente da ocorrência do fato gerador;
b) evento passado a que se vincula a obrigação, correspondente à operação tributada; e
c) obrigação com potencial de exigir a transferência de recurso econômico, potencial que não pressupõe certeza nem probabilidade da saída, bastando que a obrigação já exista e que, em pelo menos uma circunstância, exija a transferência (itens 4.36 e 4.37).
8. O passivo deve ser reconhecido a cada operação de saída tributada, no momento da ocorrência do fato gerador, inclusive no caso de adiantamento de recursos financeiros, observando-se as alíquotas e a base de cálculo definidas em lei, desde que satisfeitos os critérios cumulativos do item 7, em especial a existência de obrigação presente da qual decorra que a entidade terá ou poderá ter de transferir recursos econômicos (NBC TG Estrutura Conceitual, itens 4.43 e 4.45); o reconhecimento exige, além do fato gerador, a presença dos demais critérios do item 7. A apuração mensal corresponde ao encontro de contas entre os débitos das saídas e os créditos das entradas, apurando-se o saldo líquido a recolher ou a recuperar.
Seção III - Reconhecimento dos Créditos Fiscais
9. Os créditos fiscais de IBS e CBS apropriados nas operações de entrada devem ser avaliados à luz da definição de ativo da NBC TG Estrutura Conceitual, segundo a qual ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, com potencial de produzir benefícios econômicos. Um recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Para que esse potencial exista, não precisa ser certo, ou mesmo provável, que esse direito produzirá benefícios econômicos. É necessário somente que o direito já exista e que, em pelo menos uma circunstância, produzirá para a entidade benefícios econômicos além daqueles disponíveis para todas as outras partes (item 4.14).
10. O crédito fiscal de IBS ou CBS gerado em uma operação de aquisição representa direito do contribuinte perante o Erário, com potencial de reduzir obrigações fiscais futuras. Preenchidos os critérios de reconhecimento, deve ser registrado como ativo, desde que o crédito seja controlado pela entidade, tenha potencial de gerar benefícios econômicos futuros e seja mensurável com representação fidedigna.
11. Quando o direito ao crédito estiver sujeito à validação posterior pela administração tributária, ou houver incerteza relevante sobre sua recuperabilidade, o profissional poderá:
11.1 avaliar a necessidade de controle apartado por meio de conta específica de crédito a apropriar (Decreto nº 12.955, de 2026, art. 2º, VI), até a apropriação definitiva do crédito;
11.2 promover o ajuste a valor recuperável, quando aplicável.
12. Os tributos recuperáveis junto ao fisco não integram o custo de aquisição dos estoques, conforme item 11 da NBC TG 16. Em consequência, o IBS e a CBS creditados nas aquisições de estoques devem ser segregados do custo e reconhecidos como ativo. Da mesma forma, os tributos recuperáveis não integram o valor das despesas relacionadas. Diversamente, os valores de IBS e de CBS não recuperáveis, como nas hipóteses de vedação à apropriação de créditos, integram o custo de aquisição dos estoques ou o valor da despesa correspondente, nos termos do referido item 11 da NBC TG 16.
13. A mensuração do passivo tributário deve ser realizada com base no valor calculado sobre as operações tributadas no período, tomando por base o valor do IBS e da CBS destacado nos documentos fiscais, por serem tributos cobrados destacadamente. O saldo a recolher corresponde à diferença entre os débitos e os créditos apropriados.
14. A mensuração do ativo de IBS e CBS deve considerar:
14.1 o valor do tributo destacado nos documentos fiscais de aquisição, desde que a operação confira direito ao crédito nos termos da legislação;
14.2 o prazo esperado de realização, com classificação, em regra, no ativo circulante, dada a apropriação imediata e a pronta realização do crédito, conforme NBC TG 26.
Seção V - Regime de Competência
15. O reconhecimento contábil do IBS e da CBS observa o regime de competência. Tanto o passivo tributário quanto o ativo devem ser reconhecidos no período em que ocorrer a operação tributada, independentemente do momento do efetivo recolhimento ou da realização do crédito.
15.1 No caso dos créditos, a observância do regime de competência não é afastada pelas regras da legislação tributária que condicionam a apropriação fiscal do crédito à extinção dos débitos relativos à operação de aquisição. Atendida a definição de ativo (itens 9 e 10), o crédito é reconhecido no período de competência da aquisição, ainda que a apropriação definitiva dependa de evento futuro, como o recolhimento na liquidação financeira (split payment), o recolhimento pelo adquirente ou a extinção dos débitos pelo fornecedor no período de apuração; nesse intervalo, admite-se o controle em conta específica de crédito a apropriar, na forma do item 11.1, com reclassificação quando implementada a condição.
Seção VI - Apresentação e Divulgação
16. Na apresentação das demonstrações contábeis, observa-se o seguinte:
16.1 no Balanço Patrimonial, o passivo tributário a recolher é apresentado no passivo circulante, dada a natureza de curto prazo das obrigações tributárias mensais; o ativo fiscal a recuperar é apresentado no ativo circulante, quando se espera realizá-lo no ciclo operacional normal da entidade ou em até doze meses após a data do balanço; caso a realização seja prevista para além desse período, classifica-se no ativo não circulante (NBC TG 26, item 66);
16.2 na Demonstração do Resultado, o IBS e a CBS, por serem cobrados por fora, não transitam pela conta de receita, sendo reconhecidos diretamente como passivo tributário, em regra sem impacto no resultado, ressalvadas situações como brindes e determinadas bonificações, em que o tributo pode transitar pelo resultado; e
16.3 na Demonstração dos Fluxos de Caixa, os recolhimentos de IBS e CBS são classificados como fluxos de atividades operacionais, conforme NBC TG 03 quando o recolhimento for efetuado mediante desembolso da própria entidade. Nas modalidades em que o tributo é retido e recolhido por terceiro (split payment ou recolhimento pelo adquirente), sem trânsito pelo caixa da entidade vendedora, não há fluxo de caixa de tributo a apresentar por ela.
17. As notas explicativas devem conter informação suficiente para que os usuários compreendam a natureza e os efeitos do IBS e da CBS sobre a situação patrimonial e os resultados da entidade, abrangendo, no mínimo:
17.1 descrição da política contábil adotada para reconhecimento, mensuração e apresentação dos tributos;
17.2 passivos contingentes relacionados ao IBS e à CBS, quando aplicável, conforme NBC TG 25; e
17.3 para o exercício de 2026, as informações específicas tratadas no Capítulo IV desta Orientação.
CAPÍTULO III - MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS E REFLEXOS CONTÁBEIS
18. Os débitos fiscais do IBS e da CBS admitem cinco modalidades de extinção, cada uma com implicações contábeis próprias quanto ao momento e à forma de baixa do passivo tributário:
a) compensação com créditos próprios apropriados pelo contribuinte;
b) pagamento direto pelo contribuinte;
c) recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
d) recolhimento pelo adquirente; e
e) pagamento por terceiro a quem a lei atribuir responsabilidade.
Seção I – Compensação com Créditos
19. A compensação entre débitos fiscais e créditos fiscais materializa a não cumulatividade dos tributos. Na apuração do período, o saldo credor (ativo fiscal) é compensado com o saldo devedor (passivo tributário), com baixa simultânea de ambas as contas pelo montante compensado.
20. Quando o saldo credor for superior ao devedor, o excedente permanece como ativo fiscal recuperável, a ser utilizado em períodos subsequentes ou objeto de ressarcimento, conforme a legislação. Quando o saldo devedor for superior, a diferença configura valor líquido a recolher, devendo ser extinto por uma das demais modalidades.
Seção II – Pagamento Direto pelo Contribuinte
21. O pagamento direto pelo contribuinte constitui a modalidade mais simples de extinção. Contabilmente, opera-se a baixa do passivo tributário com a correspondente redução das disponibilidades, no momento do efetivo recolhimento.
22. No split payment, instituições financeiras ou operadoras de pagamento segregam e recolhem automaticamente o tributo no momento da liquidação financeira da operação. Essa modalidade apresenta as seguintes características contábeis:
22.1 do ponto de vista do fornecedor ou prestador, na emissão do documento fiscal reconhece-se o débito fiscal de IBS/CBS contra contas a receber pelo valor total da operação, e a receita pelo valor líquido do tributo. Na liquidação financeira, ocorre a baixa simultânea: do passivo tributário, pelo valor segregado e recolhido pela instituição financeira; e da conta a receber, pelo valor total, com ingresso nas disponibilidades apenas do montante líquido efetivamente recebido.
22.2 do ponto de vista do adquirente, o crédito fiscal é reconhecido com base no documento fiscal recebido, sendo irrelevante para o reconhecimento o fato de o pagamento ao fornecedor ocorrer de forma fracionada; e
22.3 a segregação e o recolhimento pelo intermediário financeiro não desoneram o contribuinte da obrigação primária, funcionando o split payment como mecanismo de liquidação dessa obrigação por terceiro. Em consequência, o reconhecimento inicial do passivo pelo valor integral, no momento da operação, permanece inalterado.
Seção IV - Recolhimento pelo Adquirente
23. Na hipótese em que o adquirente é responsável pelo recolhimento do IBS/da CBS diretamente ao fisco, a operação equivale, no plano econômico, a uma separação de pagamento manual: o fornecedor recebe apenas o valor líquido, sendo o tributo recolhido pelo adquirente. Para o fornecedor, os reflexos contábeis seguem a mesma lógica do split payment, com baixa do passivo tributário pelo valor recolhido pelo adquirente e ingresso nas disponibilidades apenas do montante líquido.
Seção V - Pagamento por Terceiro Responsável
24. Quando a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento a terceiro distinto do adquirente, observa-se, por analogia, o disposto nos itens 55 e 56 da NBC TG 25, relativos ao reembolso por terceiros: o contribuinte originário mantém o reconhecimento do passivo enquanto a obrigação subsistir, registrando ativo de reembolso somente quando o recebimento futuro for praticamente certo. Esse tratamento é compatível com os itens 4.40 e 4.41 da NBC TG Estrutura Conceitual, segundo os quais a entidade mantém a obrigação de transferir recursos econômicos até que essa obrigação tenha sido liquidada, transferida ou substituída.
CAPÍTULO IV - CONTABILIZAÇÃO DO IBS E DA CBS NO ANO DE 2026
Seção I - Contexto e Controvérsia
25. No exercício de 2026, instaura-se período de teste operacional do IBS e da CBS, no qual: ocorrem fatos geradores e aplicam-se as alíquotas previstas em lei; permanece o cumprimento das obrigações acessórias; e fica dispensado o recolhimento dos tributos para os contribuintes que cumprirem tais obrigações. O recolhimento integral do PIS/Pasep e da Cofins permanece exigível. Caso ocorra recolhimento do IBS e da CBS, relativo aos fatos geradores de 2026, o montante recolhido será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e, não havendo débitos suficientes, poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento (Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 348, I e II). Nessa hipótese, o desembolso enseja o reconhecimento simultâneo de ativo fiscal equivalente (tributos a compensar ou a recuperar), de modo que, em qualquer circunstância, o período de teste não representa ônus tributário adicional para o contribuinte.
26. A natureza jurídica da dispensa de recolhimento é controvertida. Há quem a aproxime de mecanismo de sanção premial, em que o ordenamento estimula comportamento desejado mediante vantagem condicionada; e há quem identifique perdão condicionado ao comportamento, hipótese em que o passivo existiria, mas sua extinção dependeria de condição futura. Tal controvérsia projeta reflexos diretos sobre o reconhecimento contábil.
27. Dado o caráter principiológico das Normas Brasileiras de Contabilidade, que privilegiam o julgamento profissional fundado na substância econômica dos eventos sobre sua forma jurídica, o Conselho Federal de Contabilidade não adota posição prescritiva, apresentando, nas seções seguintes, os principais argumentos técnicos em favor e contra o reconhecimento contábil, além de orientações para o exercício do julgamento profissional.
Seção II - Argumentos Favoráveis ao Reconhecimento
28. Os principais argumentos que amparam o reconhecimento contábil do IBS e da CBS no exercício de 2026 são:
28.1 ocorrência do fato gerador: a obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador, atendendo ao elemento “evento passado” exigido pela NBC TG Estrutura Conceitual para o reconhecimento de passivo;
28.2 caráter condicional da dispensa: a dispensa não é incondicional, estando vinculada ao cumprimento das obrigações acessórias. A obrigação presente existe desde o fato gerador, e a dispensa atua como condição resolutiva sobreposta à obrigação;
28.3 regime de competência: nos termos da NBC TG 26, os efeitos das transações são reconhecidos quando ocorrem, independentemente do desembolso. A ocorrência do fato gerador em 2026 é suficiente para acionar o reconhecimento da obrigação, sem que a postergação ou dispensa do pagamento afaste esse reconhecimento;
28.4 completude e fidedignidade da informação: o reconhecimento do passivo, com a correspondente evidenciação da dispensa como benefício condicionado, proporciona informação mais completa sobre a situação tributária da entidade, permitindo ao usuário avaliar adequadamente os riscos associados ao descumprimento das obrigações acessórias.
Seção III - Argumentos Contrários ao Reconhecimentohttps://www.legisweb.com.br/noticia/?id=34000
29. Em sentido oposto, os principais argumentos que embasam a posição de não reconhecimento:
29.1 ausência de obrigação presente exigível: para o contribuinte adimplente com as obrigações acessórias, a dispensa afasta a possibilidade de que a entidade tenha de transferir recursos econômicos que de outro modo não transferiria, elemento essencial da obrigação presente (NBC TG Estrutura Conceitual, itens 4.43, alínea “b”, e 4.45); ademais, ainda que se cogitasse da existência do passivo, a baixa probabilidade de saída de recursos comprometeria a relevância do seu reconhecimento (itens 5.12 e 5.15 a 5.17);
29.2 primazia da essência sobre a forma: o princípio da essência sobre a forma determina que a contabilidade reflita a realidade econômica das transações. Não havendo desembolso efetivo no exercício, o reconhecimento de passivo configuraria representação que não espelha a substância econômica da entidade;
29.3 capacidade prática de evitar a saída: a entidade pode legitimamente evitar o desembolso cumprindo as obrigações acessórias, conduta plenamente ao seu alcance. A mera possibilidade de descumprimento futuro não qualifica a obrigação como passivo presente;
29.4 inaplicabilidade dos critérios de provisão: a NBC TG 25 exige que seja provável a saída de recursos para o reconhecimento de provisão. Para o contribuinte regular, essa saída é improvável, não atendendo ao critério de reconhecimento;
29.5 natureza de teste operacional: o exercício de 2026 caracteriza-se como fase de adaptação dos contribuintes ao novo sistema, sem exigência de recolhimento efetivo. A escrituração tem propósito de teste sistêmico, sem que os dados gerados representem, por si sós, fatos econômicos com substância patrimonial suficiente para justificar reconhecimento contábil;
29.6 custo-benefício da informação: o registro de passivo que será automaticamente dispensado para o contribuinte regular pode acrescentar complexidade operacional sem proporcionar benefício informacional
proporcional aos usuários; e
29.7 o amparo normativo da não contabilização em 2026: a não contabilização do passivo em 2026, para o contribuinte adimplente com as obrigações acessórias, encontra amparo no item 4.43, alínea “b”, combinado com o item 4.45 da NBC TG Estrutura Conceitual, assim como na definição de passivo contingente da NBC TG 25.
Seção IV - Orientação para o Julgamento Profissional
A apuração mensal corresponde ao encontro de contas entre os débitos das saídas e os créditos das entradas, apurando-se o saldo líquido a recolher ou a recuperar.
30. Diante da divergência técnica, o Conselho Federal de Contabilidade orienta o profissional de contabilidade a:
30.1 avaliar individualmente as circunstâncias da entidade, considerando o grau de conformidade com as obrigações acessórias, a probabilidade de descumprimento e o impacto da escolha sobre a qualidade e a comparabilidade das demonstrações contábeis;
30.2 documentar o julgamento exercido, registrando em papéis de trabalho os fundamentos técnicos da posição adotada, com referência às normas e aos argumentos pertinentes;
30.3 divulgar, nas notas explicativas às demonstrações contábeis de 2026, a política contábil adotada quanto ao IBS e à CBS, esclarecendo a natureza do período de teste operacional, a posição quanto ao reconhecimento ou não do passivo e do ativo fiscal e os valores envolvidos, ainda que não reconhecidos, de modo a permitir que os usuários formem seu próprio juízo; e
30.4 manter, independentemente da posição adotada, controle interno adequado dos valores apurados de IBS e CBS no exercício de 2026, assegurando a rastreabilidade das obrigações acessórias cumpridas e a documentação necessária para eventual questionamento pela administração tributária.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
31. Esta Orientação Técnica não esgota o tratamento contábil de todas as situações relacionadas ao IBS e à CBS, dada a complexidade do regime tributário e o caráter ainda incipiente da regulamentação. O Conselho Federal de Contabilidade acompanhará a evolução normativa, podendo emitir novas orientações, comunicados ou normas específicas conforme necessário.
32. Os profissionais de contabilidade são encorajados a acompanhar a regulamentação infralegal do IBS e da CBS e seus impactos contábeis, participar dos debates técnicos promovidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, e consultar o CFC e os CRCs em casos de dúvida relevante.
Contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho
Presidente
Contador João Carlos Castilho Garcia
Vice-Presidente de Regulação e Normas Técnicas
Contador Fellipe Matos Guerra
Coordenador-Adjunto da Câmara de Regulação e Normas Técnicas
Contador Ricardo da Silva Carvalho
Diretor de Gestão de Atividades Finalísticas
Contador André Augusto Martins do Nascimento
Gerente Executivo de Regulação e Normas Técnicas
Contador Guilherme Barbosa Ribeiro
Regulação e Normas Técnicas
Contadora Cintia Pimentel Pereira
Assessora
REFERÊNCIAS NORMATIVAS BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Diário Oficial da União, Brasília, 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026. Altera a Lei Complementar nº 214/2025. Diário Oficial da União, Brasília, 2026.
BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2026.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TG Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Brasília: CFC.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TG 03 (R3) – Demonstração dos Fluxos de Caixa. Brasília: CFC.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TG 16 (R2) – Estoques. Brasília: CFC.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TG 25 (R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Brasília: CFC.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TG 26 (R5) – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Brasília: CFC.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. Brasília: CFC.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. São Paulo: CPC.
*Publicado no Portal do CFC em 20/07/2026.