Publicado no DOE - RS em 19 nov 2025
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre o pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual vinculado ao REFAZ RECONSTRUÇÃO.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto nº 58.468, de 17 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado 19 de novembro de 2025, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLVII, conforme segue:
CAPÍTULO XLVII - DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 58.468/25 - PROGRAMA "REFAZ RECONSTRUÇÃO II"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Os créditos tributários de que trata o Decreto nº 58.468/25, que institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO II", poderão ser regularizados de acordo com o disposto no referido Decreto e neste Capítulo.
1.2 - Em relação aos créditos tributários impugnados, a formalização do pedido de ingresso no Programa implica, de forma irrevogável e irretratável, reconhecimento e confissão da dívida, renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente, e desistência dos já interpostos.
1.2.1 - Após formalizado o pedido de ingresso no Programa, a Divisão de Recuperação de Créditos - DRC/RE informará à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, os créditos tributários enquadrados, para as providências nos respectivos processos administrativos.
1.3 - É de responsabilidade do contribuinte comunicar a quitação no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito garantido por depósito em montante integral.
1.4 - Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam com o pedido de ingresso indisponível deverão peticionar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a solicitação de quitação.
1.5 - Após a execução do Programa, a DRC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada área de atuação.
2.0 - PEDIDO DE ENQUADRAMENTO
2.1 - O requerimento eletrônico solicitando os benefícios do Programa será realizado por meio de acesso ao Portal e-CAC, disponível no site https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica-portal-e-cac, ou por meio do Portal Pessoa Física, disponível no site https://www.sefaz.rs.gov.br/portal/Painel/Cidadao, observadas as instruções previstas na Carta de Serviço da Receita Estadual.
2.1.1 Na hipótese em que não seja possível o acesso pela forma prevista no item 2.1, excepcionalmente, será realizado pelo acesso em ambiente público, não logado, informando número da inscrição em dívida ativa, auto de lançamento ou número da certidão de dívida ativa e número de inscrição no CNPJ, número de inscrição no CPF ou número de inscrição no CGC/TE do devedor.
2.1.2 - Nas situações em que ainda persistirem dúvidas relacionadas à forma de enquadramento, poderá ser utilizado o item no canal "Fale conosco" denominado "REFAZ RECONSTRUÇÃO II".
2.1.3 - Realizado o pedido, será emitido o Anexo L-75, com a finalidade de servir de demonstrativo dos débitos e confirmação de adesão ao Programa, sendo disponibilizado comprovante em formato ".PDF" e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.
2.2 - O deferimento do pedido de adesão ao Programa caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.2.1 - A quitação dos créditos tributários não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão ao Programa, podendo ser revogada, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela PGE em caso de seu descumprimento.
2. Fica acrescentado o Anexo L-75, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda - Receita Estadual / Procuradoria-Geral do Estado
| PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTOATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 79/20 E NO DECRETO Nº 58.468/25 | |
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1. PEDIDO Nº E-mail: Telefone: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ: REQUERENTE: Documento autorizado digitalmente no Portal e-CAC ou Portal Pessoa Física da Receita Estadual pelo usuário logado XXXXXX CPF: XXXXXXX em XX/XX/XXXX XX:XX |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no anexo, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado. 3.1 - O requerente declara estar ciente: (a) das regras que gerem o pagamento dos créditos tributários constantes do anexo; (b) que ficam mantidas eventuais garantias e penhoras existentes; (c) que os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir a dívida serão objeto de pagamento junto à Procuradoria-Geral do Estado; (d) que o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias; (e) que é sua a responsabilidade de comunicar a quitação no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado; (f) que é sua a responsabilidade de comunicar a quitação no processo administrativo tributário através da protocolização de requerimento de desistência de impugnação em conformidade com o art. 28 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; e (g) que o pagamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogada, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento. 3.2 - O requerente declara, ainda: (a) a inexistência de bens passíveis de constrição, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto Procuradoria-Geral do Estado ou, ainda, nos próprios autos judiciais; e (b) que assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste enquadramento. |
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4. ENQUADRAMENTO Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios conforme Decreto nº 58.468/25. Este enquadramento fica sujeito à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas respectivas competências. |
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CGC/TE: |
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Nº AL - Doc. Orig. |
Nº DAT |
Natureza do Débito |
Valor da Quitação |
Saldo Devedor Reduzido |
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TOTAL |
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