Publicado no DOE - RS em 19 nov 2025
Institui o Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO II para regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Nota Legisweb: Ver Resolução PGE Nº 293 DE 19/11/2025, que regulamenta o disposto neste artigo.
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 79/20, de 2 de setembro de 2020, e no Convênio ICMS nº 119/25, de 18 de setembro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 19/2020 e 22/2025, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020 e de 25 de setembro de 2025, fica instituído o Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO II para regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 28 de fevereiro de 2025, poderão ser pagos exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos judiciais, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do sujeito passivo no Programa, nos termos deste Decreto.
§ 1º Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários:
I - que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação;
II - integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;
III - de sujeito passivo que esteja submetido ao Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 4º do Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011.
§ 2º O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/2017, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 21 de novembro de 2025.
§ 3º O crédito tributário que contenha parcelas com vencimento até 28 de fevereiro de 2025 e, no mesmo crédito tributário, também parcelas vencidas após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa, parcialmente, se houver solicitação formal de separação dessas parcelas, para fins de enquadramento somente daquelas permitidas nos termos deste artigo, protocolada até o dia 21 de novembro de 2025.
Art. 3º O ingresso no Programa será realizado por meio da formalização da opção do sujeito passivo, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única até 17 de dezembro de 2025.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o sujeito passivo deve protocolar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de dez dias contados da data do pagamento.
§ 3º A homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto.
Art. 4º Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser quitados até 17 de dezembro de 2025, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, com redução de:
I - 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
II - 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973.
§ 1º As reduções dos juros e das multas incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/1973.
§ 2º Os créditos tributários garantidos com depósito passíveis de enquadramento no Programa, somente poderão ser quitados em moeda corrente nacional, vedado o aproveitamento dos valores depositados.
Art. 5º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada na data de sua publicação, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada à Receita Estadual até 12 de dezembro de 2025.
Art. 6º Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os parcelamentos dos créditos tributários em curso de que trata este artigo serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da quitação realizada nos termos deste Decreto.
Art. 7º As reduções previstas neste Decreto:
I - substituem as multas previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/1973;
II - não são cumulativas com a redução de juros previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018.
Art. 8º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:
I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa; e
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.
§ 2º A verba honorária referida no inciso II deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo sujeito passivo, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Na hipótese em que a adesão ao Programa não inclua todos os créditos tributários cobrados judicialmente em um mesmo executivo fiscal, será dado prosseguimento aos atos executivos do processo, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 9º Os benefícios concedidos com base neste Decreto são aplicáveis sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.