Ato Declaratório Executivo CORAT Nº 1 DE 07/01/2022


 Publicado no DOU em 10 jan 2022


Dispõe sobre procedimentos a serem observados no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) pelas fundações públicas de direito privado e outras entidades da Administração Pública, integrantes do Grupo 1 da Tabela de Natureza Jurídica constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que não efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência outubro de 2021 e posteriores em razão da rejeição, pela rede bancária, dos códigos de pagamento informados nas respectivas guias.


Portal do ESocial

O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021,

Declara:

Art. 1º O preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) pelas fundações públicas de direito privado e outras entidades da Administração Pública classificadas no grupo 1 da Tabela de Natureza Jurídica constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, e que estejam enquadradas no grupo 4 do faseamento do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) para os fins da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b), por força do disposto no inciso IV do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, deverá ser efetuado em conformidade com o disposto neste Ato Declaratório Executivo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas às fundações públicas de direito privado e a outras entidades da Administração Pública que não efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências outubro de 2021 e posteriores em razão da rejeição, pela rede bancária, dos códigos de pagamento informados nas respectivas GPS.

§ 2º As entidades a que se refere o caput deverão observar, no preenchimento da GPS, os seguintes procedimentos:

I - preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às competências outubro de 2021 e posteriores com as mesmas informações prestadas nas competências anteriores;

II - descartar a GPS emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip); e

III - preencher manualmente nova GPS, na qual deverão ser informados:

a) no campo 3, código de pagamento 2402 - Órgãos do Poder Público - CNPJ; e

b) no campo 6, o valor devido à Previdência Social somado ao valor constante do campo 9, destinado a outras entidades, tendo por base a GPS descartada, gerada pelo Sefip.

Art. 2º Depois de efetivar o pagamento da GPS código 2402 a entidade deverá protocolizar pedido de retificação de GPS, mediante preenchimento do formulário Pedido de Retificação de GPS (RETGPS), disponível no endereço .

§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá incluir a alteração do código de pagamento constante do campo 3 e, se for o caso, dos valores constantes dos campos 6 e 9, destinados à Previdência Social e a outras entidades e fundos, respectivamente, conforme constam da GPS emitida pelo Sefip.

§ 2º A retificação de código de pagamento de GPS não está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), porém, poderá ser solicitada por meio de abertura de processo digital, observadas as orientações disponíveis no endereço.

(Artigo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo CORAT Nº 3 DE 28/01/2022):

Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública a que se refere o inciso V do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que não puderam efetuar o recolhimento da contribuição de que trata o dispositivo mediante GPS com código de pagamento 2607 ou 2615, relativa à competência outubro de 2021 ou posterior, em razão da rejeição a que se refere o § 1º do art. 1º, deverão observar os seguintes procedimentos, a fim de efetuar os recolhimentos a que estão obrigados:

I - preencher a GFIP da competência outubro de 2021 ou posterior, relativa à aquisição de produtos rurais, com as mesmas informações prestadas nas competências anteriores, observadas as orientações contidas no inciso II do art. 2º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018; e

II - descartar a GPS gerada pelo Sefip e emitir manualmente nova GPS, na qual deve ser informado o código de pagamento 2437, em substituição ao que constou da guia gerada pelo Sefip, mantidos os demais dados para fins de recebimento pela rede bancária.

Parágrafo único. Depois de efetuar o pagamento da GPS com código de pagamento 2437 o órgão deve solicitar sua retificação para 2607, mediante preenchimento do Pedido de Retificação de GPS (RETGPS), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-eparcelamentos/retificacao-de-gps >.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HUBNER FLORES