Lei Nº 17719 DE 26/11/2021


 Publicado no DOM - São Paulo em 27 nov 2021


Dispõe sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.


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Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235 , de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

Art. 3º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:

I - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e inferior a R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).

Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado:

I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

Art. 5º A partir do exercício de 2022, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 1986, fica limitado a R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma Lei.

Art. 6º O art. 9º da Lei nº 15.889 , de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 6º a 8º, na seguinte conformidade:

"Art. 9º .....

.....

.....

.....

§ 6º Excepcionalmente os lançamentos efetuados nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 ficam limitados à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil disponível no dia 15 de dezembro do exercício da medição, e limitados a no máximo a 10% (dez por cento) da diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior.

§ 7º O limite de que trata o § 6º deverá ser único para todos os imóveis.

§ 8º Caso a variação do IPCA, calculada nos termos do § 6º, seja superior ao limite previsto no caput, aplicar-se-á o referido limite." (NR)

CAPÍTULO II - OUTRAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024).

Seção I - Conselho Municipal de Tributos - CMT (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024).

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 11.614 , de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

I - não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país;

II - utiliza efetivamente o imóvel como sua residência;

.....

....." (NR)

Seção II - Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM e infrações relativas à NFTS e à ação fiscal

Art. 8º O art. 9º-A da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput." (NR)

Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.476 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com nova redação na alínea "f" de seu inciso V, bem como acrescido de §§ 5º e 6º, na seguinte conformidade:

"Art. 14. .....

.....

.....

.....

V - .....

.....

f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS;

.....

.....

§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas "e" e "f" do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.

§ 6º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado." (NR)

Seção III - Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO

Art. 10. O art. 14 da Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, na seguinte conformidade:

"Art. 14. .....

.....

XIX - infrações relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar a declaração ou o fizer com informações inexatas;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimento de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.

.....

....." (NR)

Art. 11. O art. 14 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com nova redação do § 3º, na seguinte conformidade:

"Art. 14. .....

.....

.....

.....

§ 3º O valor de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda a partir de critérios, índices ou estudos que reflitam o corrente na praça.

.....

..... " (NR)

Art. 12. O art. 8º da Lei nº 15.406 , de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º No momento em que for concluída a prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para fins tributários, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

.....

.....

§ 4º Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamentos tributários.

§ 5º A declaração deverá conter os dados do imóvel constantes do alvará de aprovação ou execução ou memorandos de regularização ou licença para residências unifamiliares emitidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, além das informações referentes à área de piscina descoberta e áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos.

§ 6º Além dos dados constantes no § 5º, deverão também ser declarados, quando houver:

I - os documentos fiscais relativos aos serviços tomados, quando enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003;

II - os valores de mão de obra própria aplicados diretamente na execução dos serviços de que trata o caput deste artigo." (NR)

Seção IV - Sociedades Uniprofissionais

Art. 13. O art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, observadas as faixas de receita bruta mensal previstas no § 12 deste artigo.

§ 1º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:

.....

.....

§ 4º Para os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 16 desta Lei sobre as importâncias estabelecidas no § 12 deste artigo.

§ 5º As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105 , de 29 de dezembro de 2000.

.....

.....

§ 12. As faixas de receita bruta mensal são:

I - R$ 1.995,26 (mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 (cinco) profissionais habilitados;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 (cinco), até 10 (dez) profissionais habilitados;

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10 (dez), até 20 (vinte) profissionais habilitados;

IV - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20 (vinte), até 30 (trinta) profissionais habilitados;

V - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30 (trinta), até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;

VI - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50 (cinquenta), até 100 (cem) profissionais habilitados;

VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100 (cem).

§ 13. A apuração do imposto devido decorrerá do somatório progressivo dos produtos entre as faixas de receita bruta obtidas e a alíquota incidente sobre o serviço prestado.

§ 14. O enquadramento da sociedade em uma das faixas descritas nos incisos do § 12 não prescinde da necessidade, para fazer jus ao regime especial de que trata este artigo, da observância de todos os requisitos a ele inerentes, inclusive a pessoalidade na prestação dos serviços, a responsabilidade ilimitada do profissional sócio ou associado, e a ausência de caráter ou estrutura empresariais da sociedade." (NR)

Seção V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 14. O art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

.....

I - .....

.....

.....

.....

o) nos subitens 10.05 e 17.11 da lista do caput do art. 1º, relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital;

p) no subitem 10.04 da lista do caput do art. 1º, relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);

q) no subitem 23.01 da lista do caput do art. 1º, relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres;

r) nos subitens 13.01, 13.02 e 13.03 (exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos) e 17.07 da lista do caput do art. 1º." (NR)

Seção VI - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 15. O art. 4º da Lei nº 13.479 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e corresponderá à faixa de consumo mensal indicada na tabela abaixo:

Faixa de consumo mensal (em kWh) Valor (em R$)
Consumidor residencial Consumidor não residencial
Até 50 R$ 1,00 R$ 2,00
51 a 100 R$ 3,00 R$ 6,00
101 a 150 R$ 4,50 R$ 8,83
151 a 200 R$ 6,27 R$ 12,54
201 a 300 R$ 8,72 R$ 17,67
301 a 400 R$ 12,31 R$ 24,96
401 a 500 R$ 15,92 R$ 31,79
501 a 600 R$ 19,56 R$ 39,34
601 a 800 R$ 24,54 R$ 49,89
801 a 1.000 R$ 31,95 R$ 64,35
1.001 a 1.300 R$ 40,70 R$ 82,04
1.301 a 1.600 R$ 51,59 R$ 103,79
1.601 a 2.000 R$ 64,13 R$ 128,78
2.001 a 2.400 R$ 78,60 R$ 157,41
2.401 a 2.800 R$ 93,06 R$ 186,54
2.801 a 3.400 R$ 110,53 R$ 221,94
3.401 a 4.000 R$ 132,64 R$ 264,96
4.001 a 5.000 R$ 159,16 R$ 317,95
5.001 a 6.000 R$ 191,00 R$ 381,54
6.001 a 8.000 R$ 229,20 R$ 457,84
8.001 a 10.000 R$ 275,03 R$ 549,41
10.001 a 15.000 R$ 330,04 R$ 659,29
15.001 a 20.000 R$ 396,05 R$ 791,15
20.001 a 30.000 R$ 475,26 R$ 949,38
Acima de 30.001 R$ 570,31 R$ 1.139,26

§ 1º O valor da Contribuição será reajustado anualmente de modo a refletir os reajustes e revisões sofridos pela tarifa de energia elétrica e pelas bandeiras tarifárias.

§ 2º No caso de pré-venda de energia elétrica (sistema cashpower ou equivalente), o valor da Contribuição será incluído na fatura emitida pela concessionária e equivalerá ao valor previsto na tabela do caput deste artigo correspondente à quantidade adquirida de kWh (quilowatt-hora).

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo emitida mais de uma fatura dentro de um mesmo mês, considerar-se-á, para efeito de determinação do valor da Contribuição a ser incluído em cada nova fatura, o total de kWh (quilowatt-hora) adquirido nesse período, computando-se o valor eventualmente cobrado nas faturas anteriores, dentro do mesmo mês.

§ 4º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior." (NR)

Seção VII - Leilão e congêneres

Art. 16. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.864 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 ou aos prestadores dos serviços descritos no subitem 17.12 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 17. A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 14-B, na seguinte conformidade:

"Art. 14-B. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 17.12 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta correspondente, incluindo a comissão do leiloeiro ou qualquer outro valor cobrado para a sua remuneração."(NR)

Seção VIII - Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV

Art. 18. Os arts. 3º, 6º, 10, 17 e 25 da Lei nº 11.154 , de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

.....

.....

Parágrafo único. Quanto à resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, a não incidência descrita no inciso VI do caput deste artigo só se aplica quando a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária." (NR)

"Art. 6º .....

.....

.....

.....

IV - quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão." (NR)

"Art. 10. .....

.....

I - nas transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios:

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição do imóvel, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

.....

....." (NR)

"Art. 17. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, quando for constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização:

I - a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão;

II - a prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do ITBI-IV tipificada pelas seguintes condutas:

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

c) falsificar ou alterar documento;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato." (NR)

"Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em valores iguais ou inferiores aos estabelecidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda." (NR)

Seção IX - Infrações relativas ao IPTU

Art. 19. O art. 6º da Lei nº 10.819 , de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

Art. 20. O art. 3º da Lei nº 13.879 , de 28 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no § 1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50%(cinquenta por cento).

§ 5º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no § 1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

Nota LegisWeb:  Ver o Decreto Nº 60939 DE 23/12/2021, que regulamenta o disposto nesta seção.

Seção X - Transação Tributária

Art. 21. Os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 1º Caberá à Procuradoria Geral do Município a celebração de transação sobre quaisquer créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas, concedendo descontos sobre o valor total do crédito apurado, observado o disposto no art. 11, inciso IV da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020.

§ 2º As entidades educacionais de matriz confessional não serão consideradas entidades religiosas para os fins da transação autorizada por este artigo e regulada pelos seguintes.

Art. 22. A celebração da transação de que trata o art. 21 competirá à Procuradoria Geral do Município e observará, no que couber, o disposto na Seção III da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, podendo contemplar os seguintes benefícios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 21:

I - concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Caso a transação preveja a realização de pagamento parcelado do crédito tributário, deverão ser observadas as regras estabelecidas no PPI 2021, desde que compatíveis com o disposto neste artigo.

§ 3º À transação pela qual se refere o caput deste artigo deverá corresponder a contrapartidas de interesse público a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 23. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 24. A transação prevista no art. 21 não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Seção XI - Da não incidência, da isenção e da remissão

Art. 25. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre os imóveis de titularidade do Município, do Estado de São Paulo, ou da União Federal, caracterizados como parques urbanos, mesmo que cedidos à iniciativa privada por meio de concessão de serviços ou de uso de bem público, com ou sem exploração econômica ou propósito lucrativo, desde que mantida a liberdade e gratuidade de acesso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo possui natureza interpretativa, nos termos do art. 106, I, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, devendo ser observado pela Administração Tributária, inclusive retroativamente, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a título de IPTU, e respeitados o prazo decadencial de que trata o inciso I do art. 48-A da Lei nº 14.141 , de 27 de março de 2006, e a coisa julgada formada em processo judicial, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art. 26. Vedada a restituição a qualquer título de valores já recolhidos, ficam remitidos todos os créditos tributários de IPTU, constituídos ou a constituir, bem como anistiadas quaisquer multas por descumprimento à legislação do referido imposto, já lançadas ou a lançar, em face da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo independerá de qualquer requerimento e será concedida de ofício pela unidade responsável pela gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF.

Art. 27. O art. 3º da Lei nº 14.865 , de 29 de dezembro de 2008, e o art. 5º da Lei nº 15.360 , de 14 de março de 2011, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 3º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o término do exercício subsequente ao do desdobro fiscal das unidades individuais, devendo ser informado à Administração Tributária, antes do marco final da isenção, o rol de novos titulares das unidades, para fins do correto lançamento do imposto, inclusive em caráter retroativo.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo consubstancia-se em benefício fiscal de natureza tributária, sendo inaplicável, para sua concessão, o disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 14.094 , de 6 de dezembro de 2005." (NR)

"Art. 5º .....

.....

.....

.....

§ 1º A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e vigorará até o término do exercício subsequente ao do desdobro fiscal das unidades individuais, devendo ser informado à Administração Tributária, antes do marco final da isenção, o rol de novos titulares das unidades, para fins do correto lançamento do imposto, inclusive em caráter retroativo." (NR)

Art. 28. Vedada a restituição a qualquer título de valores já recolhidos, ficam remitidos os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU já constituídos ou a constituir, em face dos imóveis identificados pelos SQLs constantes do Anexo III desta Lei, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo independerá de qualquer requerimento e será concedida de ofício pela unidade responsável pela gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF.

Art. 29. Vedada a restituição a qualquer título de valores já recolhidos, ficam remitidos os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, já constituídos ou a constituir, em face dos imóveis identificados pelos lotes vinculados ao SQCD 008.049.03-5, referentes a fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo independerá de qualquer requerimento e será concedida de ofício pela unidade responsável pela gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF.

CAPÍTULO III - CONTRAGARANTIAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 30. O § 2º do art. 18 da Lei nº 16.757 , de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas próprias do Município, previstas no art. 156, todos da Constituição Federal , nos termos do § 4º de seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º." (NR)

Art. 31. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 16.985, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal , nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único." (NR)

Art. 32. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.254 , de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal , nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único." (NR)

Art. 33. O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 17.557 , de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

.....

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal , nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único." (NR)

CAPÍTULO IV - FUNDO ESPECIAL PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 34. Fica instituído o Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo - FEMATF, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda - SF, com o objetivo de garantir o perene aperfeiçoamento da Administração Tributária e da Administração Fazendária, com os recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades, para a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da secretaria, bem como o contínuo aprimoramento profissional de seus servidores.

§ 1º Os recursos do FEMATF destinam-se a:

I - aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas informatizados de apoio às atividades tributárias e fazendárias, e outros que se prestem à consecução dos objetivos dos órgãos da Administração Tributária e Administração Fazendária;

II - formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins;

III - aquisição, construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam à Administração Tributária e à Administração Fazendária;

IV - assinaturas de periódicos especializados e aquisição de livros, manuais e afins, de interesse da Administração Tributária e da Administração Fazendária;

V - impressão, publicação e divulgação de periódicos tributários e fazendários;

VI - reembolso e indenização a servidores em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, nas condições estabelecidas pela legislação municipal em vigor, para atendimento de necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária, inclusive pagamento de verbas indenizatórias, por meio de auxílio-transporte e ressarcimento por atividades, ações e iniciativas extraordinárias no âmbito de programas de conformidade e autorregularização fiscais, não remuneradas nos termos da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e posteriores, aos membros do Quadro de Pessoal da Administração Tributária - QPAT, na forma, condições e nos valores a serem definidos pelo Conselho Gestor de que trata o art. 35 desta Lei, e observadas as disponibilidades financeiras do referido fundo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024).

VII - pagamento de despesas para aperfeiçoamento profissional dos servidores da Administração Tributária e da Administração Fazendária;

VIII - despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria Municipal da Fazenda, não discriminadas nos incisos I a VII, inclusive aquelas referentes ao planejamento, direção, execução e controle de programas de conformidade e autorregularização fiscais. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024).

§ 2º O FEMATF disporá de autonomia na gestão de seus recursos, que serão depositados em instituição bancária oficial, em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo.

Art. 34-A. Os recursos do FEMATF poderão ser utilizados, ainda, para o financiamento de ações e programas visando ao incremento da receita média prevista nos arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , introduzidos pela Emenda Constitucional de nº 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como de programas de conformidade e autorregularização fiscais desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024):

Art. 34-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o FEMATF poderá ser utilizado como fonte de recursos para cumprimento do disposto no art. 114 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, aos membros do Quadro de Pessoal da Administração Tributária - QPAT, na forma, condições e nos valores a serem definidos pelo Conselho Gestor de que trata o art. 35 desta Lei, e observadas as disponibilidades financeiras do referido fundo.

§ 1º A concessão do benefício de que trata o caput, para os integrantes do QPAT, corresponderá a auxílio pecuniário aos indicados no § 2º deste artigo, despendido com plano ou seguro de assistência à saúde suplementar, na condição de titular ou beneficiário, mediante reembolso, com limites individuais, segmentado por faixas etárias, e global por integrante do QPAT, conforme definido pelo Conselho Gestor.

§ 2º Serão beneficiários do auxílio de que trata este artigo:

I - na condição de titulares, os integrantes ativos do QPAT, inclusive os afastados ou em licença, desde que remunerados; e

II - na condição de dependentes, aqueles elencados no inciso II do art. 7º da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, relativamente aos beneficiários referidos no inciso I deste parágrafo.

§ 3º O benefício de que trata este artigo:

I - tem caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda e não compondo o salário-contribuição de quaisquer contribuições de natureza previdenciária, e tampouco será considerado para fins de cálculo de adicional de férias ou décimo-terceiro salário;

II - é específico e de alcance limitado aos indicados no § 2º, substituindo, uma vez implementado, qualquer outro de semelhante natureza concedido aos referidos beneficiários pela Administração Municipal, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 114 da Lei nº 17.841, de 2022, e será objeto de regulamentação específica pelo Conselho Gestor;

III - não será cumulável, e na hipótese de cessão do servidor para entidade da Administração Direta ou Indireta de qualquer ente que disponibilize benefício de natureza semelhante, suspender-se-á sua percepção enquanto perdurar a cessão, garantido ao servidor cedido o direito de opção.

Art. 35. Será constituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Comitê Gestor do FEMATF - CGF, com as seguintes atribuições:

I - elaboração de seu Regimento Interno, que disciplinará o modo de funcionamento da gestão do FEMATF;

II - promoção do planejamento e da fiscalização da utilização dos recursos do FEMATF, visando que a permanente modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária seja realizada de forma eficiente e com economicidade.

§ 1º O CGF será composto pelo Secretário Municipal da Fazenda, pelo Secretário Adjunto da Fazenda, pelo Subsecretário da Receita Municipal e por dois integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Tributária - QPAT, nomeados pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda a Presidência do CGF.

Art. 36. Constituirão receitas do FEMATF:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, inclusive dos valores arrecadados ou recebidos pelo Município em decorrência das disposições do art. 156-A da Constituição Federal e dos arts. 124 a 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

I - 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do produto da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

III - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

IV - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

§ 1º O valor das origens previstas no caput será apurado e repassado mensalmente ao FEMATF.

§ 2º O saldo não comprometido do FEMATF que superar em 20% (vinte por cento) as despesas do Fundo no exercício será transferido, após o término do exercício, à conta única do Tesouro Municipal.

§ 3º Os recursos referidos no caput são vinculados exclusivamente às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária, nos termos do inciso IV do art. 167, combinado com os incisos XVIII e XXII do art. 37, todos da Constituição Federal.

Art. 37. Os bens adquiridos com recursos do FEMATF serão vinculados às atividades tributárias e fazendárias, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração Tributária e à Administração Fazendária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderá ser autorizada, e desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da aquisição, se equipamentos de informática, ou 5 (cinco), se outros bens.

Art. 38. O art. 6º da Lei nº 14.133, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de São Paulo, e às taxas e às contribuições sob a gestão do órgão de administração tributária municipal:

.....

.....

s) deliberar sobre o conteúdo dos cursos de formação e de capacitação, em matéria tributária, dirigidos aos integrantes da carreira;

t) avaliar a adequação técnica dos atos praticados pelos agentes da administração tributária;

u) deliberar sobre as providências necessárias para garantir a preservação do sigilo fiscal, nos termos prescritos no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

v) deliberar sobre a política de acesso e administração de banco de dados tributários, a especificação, homologação e uso de sistemas de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre o emprego de novas tecnologias, inclusive inteligência artificial, voltados às atividades de gestão, fiscalização, lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos;

II - em caráter geral:

a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

.....

.....

n) exercer relevante atividade, em benefício da gestão fiscal, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, que exija conhecimento técnico especializado compatível com o nível de formação exigida do cargo efetivo, prevista em ato do chefe da Pasta;

o) desenvolver estudos objetivando a previsão, o acompanhamento e a avaliação das receitas municipais." (NR)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 39. Para efeito de interpretação da legislação tributária, notadamente da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e da Lei Municipal nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, não incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os recursos orçamentários repassados pelo Poder Público no âmbito dos contratos de gestão celebrados pela Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, com as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais da área de cultura, saúde, esportes, lazer e recreação, para proteção e conservação do meio ambiente e promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento.

Parágrafo único. A não incidência tributária a que se refere o caput deste artigo:

I - abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais;

II - não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público.

Art. 40. O disposto no art. 39 aplica-se a todos os processos administrativos e judiciais em curso, ficando revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 16.127 , de 12 de março de 2015.

Art. 41. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os arts. 6º , 7º , 8º e 10 da Lei nº 15.889 , de 5 de novembro de 2013, os quais serão aplicáveis para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, inclusive na hipótese de lançamento retroativo.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no Capítulo I desta Lei, observar-se-á a regra estabelecida no art. 9º da Lei nº 15.889, de 2013, e respectivas alterações.

Art. 42. Fica revogado o art. 2º da Lei nº 17.584 , de 26 de julho de 2021.

Art. 43. Fica autorizada a criação pelo Poder Executivo do Cartão Emergencial, a ser pago em parcela única nos casos de risco iminente, desastre ou situação de calamidade pública, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 44. A Lei nº 17.557 , de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

.....

.....

§ 2º À exceção do quanto previsto pelo § 3º deste artigo, não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes à:

.....

.....

III - (Revogado).

§ 3º Poderão ser transferidos para o PPI 2021 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256 , de 29 de dezembro de 2006, e art. 1º da Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015." (NR)

"Art. 2º .....

.....

.....

.....

§ 8º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes de parcelamento ainda em andamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2021, tomando-se como base o saldo devedor na data da transferência, mantidas as reduções concedidas pelas leis do respectivo parcelamento originário." (NR)

"Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente."(NR)

Art. 45. A Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O sujeito passivo somente poderá ser excluído do PRD diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

.....

.....

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento e desde que notificado previamente, deixe de saldar a(s) parcela(s) em aberto dentro de 30 (trinta) dias;" (NR)

Art. 46. O art. 10 da Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do § 3º:

"Art. 10. .....

.....

.....

.....

§ 3º Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PRD se o saldo devedor em aberto for integralmente pago até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação administrativa, ficando convalidada sua permanência."(NR)

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de aluguel de imóveis utilizados por organizações da sociedade civil na execução de objetos previstos em termo de colaboração, termos de parceria, convênios, ainda que o imóvel seja de propriedade da entidade parceira.

Art. 48. Ficam integralmente anistiadas e remidas do pagamento de quaisquer indenizações e multas pelo uso e ocupação do solo das áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta, feitos de maneira regular ou irregular, por agremiações carnavalescas, escolas de samba associadas à União das Escolas de Samba de São Paulo, escolas de samba associadas à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, até a data de entrada em vigor desta Lei, ficando vedada a cobrança de indenização pelo uso anterior à data de sua regularização.

§ 1º A remissão e a anistia tratadas no caput deste artigo, incidem, inclusive, sobre os processos administrativos e judiciais, ainda que estejam em fases de execução, de cumprimento de sentença ou transitados em julgado, bem como sobre os títulos executivos judiciais.

§ 2º Cumpre ao Executivo, pela unidade competente, requerer a desistência e promover o arquivamento de todos os processos administrativos e judiciais relativos à cobrança de indenização ou qualquer outra cobrança decorrente do uso e ocupação do solo de áreas públicas.

§ 3º Fica vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a título de indenização ou multas punitivas tratadas neste artigo.

Art. 49. O prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931 , de 20 de dezembro de 2013, fica reaberto por 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 50. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 15.931, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

.....

.....

XVIII - serviços de paisagismo, descritos no subitem 7.01;

XIX - serviços de guias de turismo, descritos no subitem 9.03;

XX - serviços de parques de diversões, centros de lazer e congêneres, descritos no subitem 12.05;

XXI - serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra, descritos no subitem 17.04;

XXII - serviços de organização de festas e recepções; bufê, descritos no subitem 17.10;

XXIII - serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres, descritos no subitem 31.01." (NR)

"Art. 3º .....

.....

.....

.....

§ 6º Para os serviços descritos nos incisos XVIII a XXIII do art. 2º, o incentivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, vedada sua retroação a qualquer título ou a restituição de valores já recolhidos." (NR)

Art. 51. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 15.997 , de 27 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º O valor do incentivo previsto no art. 3º ficará limitado a 103 (cento e três) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício."(NR)

"Art. 9º .....

.....

Parágrafo único. Esta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024." (NR)

Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I - ao Capítulo I, à Seção V do Capítulo II e ao Capítulo IV, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - às Seções I, IV, VI e VII do Capítulo II e ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de novembro de 2021

ANEXO I INTEGRANTE DA LEI Nº 17.719 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 (Substitui a Tabela VI que integra a Lei nº 10.235 , de 16 de dezembro de 1986)

TABELA VI - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

TIPO PADRÃO VALOR - R$
Subdivisão da Zona Urbana
Além da 2ª
1 A 2126 1524 1159
1 B 2387 1686 1291
1 C 2473 1774 1383
1 D 2524 1980 1401
1 E 2748 2021 1445
1 F 3092 2091 1594
2 A 2853 1970 1550
2 B 2925 2005 1568
2 C 2981 2083 1643
2 D 3043 2177 1671
2 E 3171 2298 1710
2 F 3660 2548 1802
3 A 2289 1657 1337
3 B 2465 1877 1596
3 C 2614 1982 1729
3 D 2933 2135 1850
3 E 3365 2319 1997
4 A 2682 2052 1445
4 B 2789 2316 1828
4 C 2821 2512 2303
4 D 3469 2759 2513
4 E 3790 3239 2811
5 A 1198 1099 879
5 B 1421 1282 986
5 C 1644 1417 1183
5 D 1931 1658 1313
5 E 2312 1852 1559
6 A 1047 894 755
6 B 1538 1424 1201
6 C 1932 1723 1430
6 D 2419 2036 1579

ANEXO II LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO DA LEI Nº 17.719 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 (valores expressos em reais e referentes a 1º de janeiro de 2022)

Anexo II - Parte 1

Anexo II - Parte 2

ANEXO III