Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021


 Publicado no DOE - PA em 30 mar 2021


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 26, 28 e 29, de 12 de março de 2021, que prorroga disposições dos Convênios ICMS 24/1989, 104/1989, 03/1990, 38/1991, 39/1991, 41/1991, 52/1991, 75/1991, 123/1992, 50/1993, 138/1993, 82/1995, 100/1997, 05/1998, 47/1998, 57/1998, 91/1998, 95/1998, 116/1998, 01/1999, 38/2001, 140/2001, 87/2002, 08/2003, 18/2003, 04/2004, 28/2005, 40/2005, 79/2005, 03/2006, 09/2006, 27/2006, 30/2006, 95/2006, 113/2006, 133/2006, 09/2007, 10/2007, 23/2007, 65/2007, 89/2007, 34/2009, 73/2010, 89/2010, 38/2012, 56/2012, 91/2012, 95/2012, 46/2013, 73/2016, 81/2019, 82/2019 e 83/2019;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.373 , de 15 de março de 2021, que posterga a obrigatoriedade de aplicação do Selo Fiscal de Controle e Qualidade,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 517-H. Os vasilhames não selados, existentes no estoque do estabelecimento comercial em 1º de maio de 2021, estão autorizados a circular até 31 de agosto de 2021, neste Estado, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade." (NR)

"Art. 566-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º e 4º do art. 566, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica o contribuinte autorizado, mediante termo de acordo, a creditar-se do percentual de 1% (um por cento), do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003. (Convênio ICMS 56/2012 )

.....

§ 3º O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da CEEAT-GC, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se até 31 de março de 2022." (NR)

"ANEXO I

....."

"Art. 132. .....

.....

§ 3º A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar com prazo final de vigência em 31 de março de 2022." (NR)

"Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, até 31 de março de 2022, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/2016 )

....." (NR)

"Art. 331. São isentas do ICMS, até 31 de março de 2022:

....." (NR)

"ANEXO II

....."

"Art. 21. As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 03/1990 )

....." (NR)

"Art. 42. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, até 31 de março de 2022.(Convênio ICMS 87/2002 ).

....." (NR)

"Art. 50. As saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/2012 );

....." (NR)

"Art. 51. As operações internas e interestaduais com polpa de cacau, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 39/1991 )" (NR)

"Art. 52. No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 104/1989 ).

....." (NR)

"Art. 54. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 0.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo do Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 95/1998 )." (NR)

"Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, com a respectiva classificação nos códigos da NBM/SH, até 31 de março de 2022: (Convênio ICMS 01/1999).

....." (NR)

"Art. 56. As seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, até 31 de março de 2022: (Convênio ICMS 47/1998 ).

....." (NR)

"Art. 57. .....

.....

§ 6º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 31 de março de 2022." (NR)

"Art. 58. O recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, até 31 de março de 2022: (Convênio ICMS 41/1991 ).

....." (NR)

"Art. 60. As saídas de mercadorias em razão de doações efetuadas ao Governo do Estado do Pará para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 82/1995 ).

....." (NR)

"Art. 61. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 57/1998 ).

....." (NR)

"Art. 63. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 116/1998 ).

....." (NR)

"Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados, até 31 de dezembro de 2025: (Convênio ICMS 100/1997 ).

....." (NR)

"Art. 66. As operações de entrada de mercadorias importadas do exterior, até 31 de março de 2022, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/1989 ).

....." (NR)

"Art. 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até 31 de março de 2022.(Convênio ICMS 79/2005 )." (NR)

"Art. 68. As operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios a seguir indicados, até 31 de março de 2022, classificados segundo códigos ou posições da NBM/SH, que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos: (Convênio ICMS 38/1991 )

....." (NR)

"Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/2001 ).

....." (NR)

"Art. 76. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, até 31 de março de 2022 (Convênio ICMS 140/2001 ):

....." (NR)

"Art. 77. As saídas de mercadorias, em decorrência de doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 18/2003 ).

....." (NR)

"Art. 78. Nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender, até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 40/2005 ).

....." (NR)

"Art. 81. Nas operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, até 31 de março de 2022: (Convênio ICMS 28/2005 )

....." (NR)

"Art. 85. As saídas internas dos bens a seguir relacionados, até 31 de março de 2022, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 03/2006 ).

....." (NR)

"Art. 86. As transferências promovidas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, dos bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia, a seguir relacionados, até 31 de dezembro de 2021: (Convênio ICMS 09/2006 ).

....." (NR)

"Art. 87. A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 30/2006 ).

....." (NR)

"Art. 89. As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destino à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém, a seguir relacionados, até 31 de dezembro de 2021: (Convênio ICMS 95/2006 ).

....." (NR)

"Art. 90. Na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006 , de 15 de dezembro de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, até 31 de março de 2022.(Convênio ICMS 133/2006 ).

....." (NR)

"Art. 91. As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, até 31 de março de 2022.(Convênio ICMS 09/2007 ).

....." (NR)

"Art. 92. .....

.....

§ 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 31 de março de 2022." (NR)

"Art. 94. .....

.....

§ 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 31 de março de 2022." (NR)

"Art. 97. As operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, até 31 de março de 2022: (Convênio ICMS 65/2007 )

....." (NR)

"Art. 99. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de março de 2022, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Convênio ICMS 89/2007 ).

....." (NR)

"Art. 100-M. Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA, até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 34/2009 )" (NR)

"Art. 100-Q. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A(H1N1), até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 73/2010 ).

....." (NR)

"Art. 100-Y. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, em valor igual ou superior a desoneração, na forma dos §§ 2º e 3º, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 05/1998 )

....." (NR)

"Art. 100-ZB. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Guamá-Capim, entre os Municípios de Paragominas a Barcarena, e Hidrovia do Tocantins, entre os Municípios de Marabá a Barcarena, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 04/2004 )"(NR)

"Art. 100-ZE. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado bovino, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, realizado entre os estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos produtores às indústrias para o abate, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 04/2004 )" (NR)

"Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Belém-Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém e Barcarena, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 04/2004 )" (NR)

"Art. 100-ZN. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento produtor deste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 04/2004 )" (NR)

"Art. 100-ZR. As saídas internas de milho em grão promovidas, até 31 de março de 2022: (Convênio ICMS 46/2013 )

....." (NR)

"Art. 100-ZS. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de calcário, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento com sede neste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 31 de março de 2022 (Convênio ICMS 04/2004 )" (NR)

"Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 81/2019 )." (NR)

"Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por garimpeiro, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 82/2019 )." (NR)

"Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, até 31 de março 2022.(Convênio ICMS 83/2019 )." (NR)

"Art. 100-ZY. A prestação de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário intermunicipal de carga de soja e milho, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 04/2004 )." (NR)

"ANEXO III

....."

"Art. 3º As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , até 31 de março de 2022, ocorrem com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991 )

....." (NR)

"Art. 4º As operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos abaixo relacionados, até 31 de dezembro de 2021, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 75/1991 )

....." (NR)

"Art. 5º As saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, até 31 de março de 2022, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 50/1993 )

....." (NR)

"Art. 8º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 )

....." (NR)

"Art. 9º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 )

....." (NR)

"Art. 9º-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 )

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DA P (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/1917, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 3º O benefício fiscal fica condicionado, relativamente a cada um dos insumos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

§ 4º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 3º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido no caput do art. 9º-A deste anexo." (NR)

§ 5º A redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), prevista no caput do art. 9º-A deste anexo aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)

"Art. 17-G. Às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 31 de março de 2022, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): (Convênio ICMS 95/2012 )

....." (NR)

"Art. 17-H. Nas saídas de biodiesel (B-100), até 31 de março de 2022, resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006 ):

....." (NR)

"ANEXO IV

....."

"Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS, de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva, até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 138/1993 )

....." (NR)

"Art. 11-C. Fica concedido crédito outorgado, até 31 de março de 2022, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará (Convênio ICMS 27/2006 ).

....." (NR)

"Art. 11-E.....

.....

§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se até 31 de março de 2022." (NR)

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:

I - o inciso II e XIII do caput do art. 64 do Anexo II;

II - o inciso II do caput do art. 8º do Anexo III;

III - o inciso III do caput do art. 9º do Anexo III.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos em relação:

I - à alteração do art. 517-H do RICMS-PA , a partir da referida publicação;

II - ao acréscimo das disposições do art. 9º-A do Anexo III do RICMS-PA , a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025;

III - ao disposto no art. 2º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2022;

IV - aos demais dispositivos alterados por este decreto, a partir de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado