Convênio ICMS Nº 140 DE 19/12/2001


 Publicado no DOU em 27 dez 2001


Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.


Conheça a Consultoria Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 17, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 118, de 28.09.2007, DOU 03.10.2007, efeitos a partir de sua ratificação nacional)

V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 120, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 08/07/2021).

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Inciso revigorado e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 42, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, efeitos a partir de 01.05.2010)

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 100, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 159 DE 24/09/2010, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação).

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 01/04/2011, efeitos a partir da ratificação nacional).

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 139 DE 18/10/2013, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação nacional).

§ 1º A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 23/05/2003, efeitos a partir da ratificação)

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 119 DE 20/09/2002, efeitos a partir da ratificação)

II - até 31 de dezembro de 2002.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Elizete Gollembiewski Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Diógenes Peixoto Leandro p/ João Carlos da Costa.