Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 25/02/2021


 Publicado no DOE - AL em 25 fev 2021


Dispõe sobre a vedação de emissão dos documentos fiscais que relaciona, altera a Instrução Normativa SEF n° 46, de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e traz outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

considerando o disposto no art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 5° da Lei n° 8.085, de 28 de dezembro de 2018, e tendo em vista a necessidade de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2021, fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais em papel:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

III - Despacho de Transporte, modelo 17;

IV - Resumo do Movimento Diário.

§ 1° Deverão ser emitidos em substituição aos documentos fiscais seu correspondente em meio eletrônico indicados na legislação.

§ 2° Havendo excesso de bagagem, no transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro será emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2021, fica vedada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

IV - Despacho de Transporte, modelo 17;

V- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

VI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

VII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

IX - Nota Resumo de Venda.

Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos II, VII e VIII deste artigo deverão ser emitidos nos moldes do disposto no Convênio ICMS 115/03, enquanto não disponibilizado o documento fiscal eletrônico correspondente.

Art. 3° Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, devendo constar na NF-e, modelo 55, no Grupo X - Informações do Transporte da NF-e, e em seu respectivo DANFE, a indicação de que a mercadoria coletada será conduzida para o estabelecimento do transportador que realizará a prestação de serviço de transporte.

Parágrafo único. Caso o emitente não faça a identificação mencionada no caput deste artigo, a transportadora deverá fazer a emissão do CT-e, modelo 57, de todo o serviço, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 3º-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, o prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cadastrado na ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias tributárias, exceto a de ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 15/05/2023).

Art. 4° Fica vedada a emissão da Nota Fiscal Resumo de Venda, devendo ser emitidas e escrituradas as Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas correspondentes às operações nestas retratadas.

Art. 5° Fica dispensada a autenticação de livros fiscais pelo contribuinte na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, inclusive, aos livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 6° Fica dispensada a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, prevista no Decreto n° 998, de 25 de novembro de 2002, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021.

Art. 7° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 46, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:

“Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:

(...)

§ 12. Fica dispensada a entrega da EFD pelo contribuinte optante pelo pagamento do ICMS nos termos do Simples Nacional referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021.

§ 13. A dispensa de que trata o § 12 não se aplica ao contribuinte que tenha feito a entrega de pelo menos um arquivo da EFD até a data de entrada em vigor deste dispositivo.” (AC).

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogados:

I - o art. 10 da Instrução Normativa n° 47, de 30 de agosto de 2016;

II - a alínea “c” do inciso XIX do art. 49 da Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de julho de 2007.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda