Lei Nº 16100 DE 27/07/2016


 Publicado no DOE - CE em 29 jul 2016


Altera o Anexo III da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes com as atividades econômicas.


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O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo III da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação, conforme disposto no anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 16.100/2016

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº 14.237/2008 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA (COM PREVISÃO DA ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI Nº 15.892 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015)

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO / REMETENTE MERCADORIA
(Alíquota interna efetiva)
Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA 7% - Cesta básica 2,70% 4,70% 6,80%
(Anexo I) 12% - Cesta básica 4,60% 8,10% 11,60%
  17% 6,50% 11,50% 16,50%
  25% 7,26% 25,85% 33,00%
  28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%
  28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) 22,4% - -
VAREJISTA 7% - Cesta básica 1,05% 3,46% 5,52%
(Anexo II) 12% - Cesta básica 1,80% 5,93% 9,46%
  17% 2,60% 8,40% 13,40%
  25% 7,26% 25,85% 33,00%
  28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%