Lei Nº 15892 DE 27/11/2015


 Publicado no DOE - CE em 27 nov 2015


Altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos seguintes da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - acréscimos dos arts.9º-B, 9º-C e 9º-D:

"Art. 9º-B. Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração, nos termos de Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 54.

Art. 9º-C. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo, conforme Decreto nº 31.206/2013 .

Art. 9º-D. Ficam isentas do ICMS as operações internas que envolvam protetores, filtros ou bloqueadores solares." (NR)

II - o art. 43, com o acréscimo das alíneas 'z-3' a 'z-8' ao inciso I e nova redação da alínea 'n' do inciso II:

"Art. 43. .....

I - .....

z-3) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 1.000 (mil) Ufirces;

z-4) peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) Ufirces;

z-5) capacete para motos;

z-6) protetor dianteiro e traseiro para motos;

z-7) creme dental;

z-8) escova dental;

z-9) fraldas;

z-10) papel higiênico;

z-11) soro fisiológico;

z-12) insulina NPH;

z-13) dipirona (genérico);

z-14) ácido acetilsalicílico (genérico);

z-15) água sanitária;

z-16) detergente;

z-17) desinfetante;

z-18) álcool em gel antisséptico;

z-19) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento.

II - .....

.....

n) desodorante para uso axilar;" (NR)

III - o art. 44, com nova redação das alíneas 'b' e 'c' do inciso I e da alínea 'a' do inciso II, ambos do caput, e acréscimo do § 5º, nos seguintes termos:

"Art. 44. .....

I - .....

b) 28% (vinte e oito por cento) para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações e jet-skis;

c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - nas prestações internas:

a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;

.....

§ 5º Nas operações internas com os seguintes produtos, serão adicionados pontos percentuais à alíquota estabelecida na alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo, como segue:

I - 2% (dois pontos percentuais) para gasolina e 3% (três pontos percentuais) para as bebidas alcoólicas;

II - 3% (três pontos percentuais) para armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta." (NR)

IV - o art. 82-A, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:

"Art. 82-A. .....

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou de débito e os estabelecimentos similares ficam obrigados a promover a integração de seus sistemas operacionais de crédito, débito ou similares, quando da disponibilização dos equipamentos aos contribuintes do ICMS, conforme estabelecido em regulamento do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º No que se refere aos equipamentos já em uso, a integração prevista no § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação do referido regulamento.

§ 3º A solução de integração dos sistemas operacionais de crédito, débito ou similares deverá ser homologada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas 'b', 'c', 'f', 'p' e 'q' do inciso II do art. 43 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor:

I - com relação ao disposto nos incisos I e IV do art. 1º, na data de sua publicação;

II - com relação aos seus demais dispositivos:

a) no exercício seguinte ao de sua publicação; e

b) no primeiro dia do mês subsequente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ