Lei Complementar Nº 95 DE 19/10/2015


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 out 2015


Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2015, e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2015, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial - IPTU inscritos em dívida ativa; Imposto Sobre Serviços - ISS devido até a competência do mês de agosto de 2015, e outros débitos de natureza tributária e não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º O crédito de natureza tributária ou não tributária poderá ser quitado a vista ou em parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, da seguinte forma:

I - em parcela única com a exclusão de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e 80% (oitenta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito devido;

II - em até 3 parcelas com a exclusão de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e 70% (setenta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas; ou

III - em até 06 parcelas com a exclusão de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e 60% (sessenta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas;

IV - em até 12 parcelas com a exclusão de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e 50% (cinquenta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração;

V - em até 24 parcelas com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e 40% (quarenta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês ou fração;

VI - em até 36 parcelas com a exclusão de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e 30% (trinta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

VII - em até 60 parcelas sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% (um vírgula dois por cento) ao mês ou fração.

§ 1º O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os demais débitos.

§ 2º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao REFIC 2015, em relação ao saldo devedor.

§ 3º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais.

§ 4º Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.

§ 5º Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria Fiscal do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.

§ 6º As parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês.

§ 7º Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 8º O REFIC não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

§ 9º Os descontos de multa e juros dispostos nesta lei não incidirão sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos efetuados anteriormente em andamento ou não.

§ 10. Sobre os débitos não tributários haverá somente o desconto em relação aos juros.

§ 11. Não haverá qualquer desconto cumulativo em relação a qualquer outro benefício de juros e multa, inclusive o do art. 27 da Lei Complementar nº 40, de 2001, sendo aplicáveis apenas os mencionados nos incisos I a IX do art. 2º desta Lei.

Art. 3º O crédito objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento.

Art. 4º Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIC, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da correção monetária respectiva.

Art. 5º A adesão ao REFIC implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

II - em expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

Art. 6º O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos e defesas já interpostos e ainda pelo não pagamento das custas processuais devidas.

§ 1º Na hipótese de não haver expediente bancário no sexagésimo dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 2º A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento.

§ 3º Na hipótese de revogação de parcelamento de denúncia espontânea aplica-se o disposto no § 4º do art. 28 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 7º O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via internet e será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.

Art. 8º Não são passíveis do parcelamento através deste programa os créditos relativos a pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Art. 9º O prazo para adesão ao REFIC 2015 inicia-se no dia 19 de outubro de 2015 e encerra-se em 30 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 99 DE 30/11/2016).

Art. 10. A adesão ao REFIC não altera a exigência do § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de outubro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal