Protocolo ICMS Nº 43 DE 15/08/2014


 Publicado no DOU em 21 ago 2014


Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.


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(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 57 DE 23/09/2016):

Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes e posterior remessa interestadual, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importados pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A, em seus estabelecimentos situados, na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, Anel Viário Conrado Sales Brito, S/N, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29, Rua Alberto Saddi, nº 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67, Avenida Mario Acunha Aristides, 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todas no município de Rondonópolis, e Rodovia BR 364 KM 13,5, S/N, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, todas no Estado do Mato Grosso, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas a contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:

I - a suspensão de que trata este Protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;

II - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 43/2014";

III - o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 43/2014", bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;

IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário;

§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput deste artigo, o documento de controle e movimentação da mercadoria, deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

§ 3º O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.

§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º A fruição do benefício previsto nesta Cláusula, fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A:

I - não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

2 - Cláusula segunda. Os estabelecimentos catarinenses beneficiários dos termos deste protocolo são:

I - São Francisco Armazéns Gerais LTDA EPP, Rua Joinville, nº 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140.

II - Litoral Cargas Ltda, Rua José Justino da Silva, nº 400, Bairro Laranjeiras, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0001-30 e IE 254.090.087.

III - Litoral Cargas Ltda, Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730.

IV - SF Armazéns Gerais LTDA - EPP, Rodovia Olivio Nobrega KM 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970.

V - Soin Terminal de Cargas Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, s/n, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.587.547/0001-14 e IE 255.905.653.

VI - Connect Port Agencia Maritima LTDA, Rua Marcos Gorrensen, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 13.525.826/0001-16 e IE 256.383.260.

VII - Global Logística e Transportes LTDA, Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242.

VIII - Global Logística e Transportes LTDA, Rodovia Olívio Nobrega, S/N, Bairro Paulas, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0001-67 e IE 254.928.625.

IX - Platinum Log LTDA - ME, Rua Max Lebowski, S/N, Galpão 1ª, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.680.452/0001-40 e IE isenta.

X - Logibrás Logística Multimodal Ltda, Rua João André nº 461, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 09.400.910/0001-36 e IE 256.913.838.

XI - Lira Transportes Rodoviário e Armazém Geral de Cargas LTDA - ME, Avenida Dr. Nereu Ramos, nº 1659, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.208.950/0001-55 e IE 254.914.942.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Parágrafo único. Para o transporte das mercadorias objeto deste protocolo desde o porto até os armazéns relacionados na cláusula segunda, a Yara Brasil Fertilizantes S.A. poderá utilizar o procedimento previsto no art. 380 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 70 DE 05/12/2014).

4 - Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

5 - Cláusula quinta. A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das Unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

6 - Cláusula sexta. O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

7 - Cláusula sétima. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30.06.2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 14/07/2015):

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS - PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO PR PREVISÃO

Código  Produto  NCM  Descrição  Armaz. em TON 
P7292G  00 00 60 KCL  31042090  cloreto de potássio  569.000 
P71ATG  00 46 00 39H2O 10Ca TSP  31031030  super fosfato triplo  179.000 
P744HG  16 16 16 YM UNIK 16  31052000  Yara Mila  113.000 
P7333G  21 00 00 24S SAM  31022100  sulfato de amônio  110.000 
P71CDG  21 07 14 YM  31052000  Yara Mila  30.000 
P6G1BV  27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag  31024000  Yara Bela  54.000 
PA383P  46 00 00 UREIA  31021010  Ureia Prill  30.000 
PA383G  46 00 00 UREIA  31021010  Ureia Granulada  154000 
P7316G  11 52 00 46H2O MAP  31054000  Map Granulado  198.000 
P7P09D5MN  12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg  31059090  Krista K  4.000 
P7307D2BK  06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg  31052000  Kristalon laranja  1.000 
P7C1BR1OR  Yara Vita Bortrac 65N 150B Imp 10L  31059090  Yara Vita Bortrac  1.000 
P7C4HR1OW  Yara Vita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L  31059090  Yara Vita Glytrel  2.000 
P7C1SH8GU  Yara Vita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N  31059090  Yara Vita Impregnation  10.000 
P7C10H1OU  Yara Vita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L  31059090  Yara Vita Mancozin  1.000 
P7C17H3GZ  Yara Vita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L  31059090  Yara Vita Mantrac  1.000 
P7C41R9UN  Yara Vita Molytrac - 250Mo 250P2O5 - 5L  31051000  Yara Vita Molytrac  1.000 
PY57XR1OV  Yara Vita Thiotrac - 340S 148N - 10L  31059090  Yara Vita Thiotrac  1.000 
P7C23H1OT  Yara Vita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L  31059090  Yara Vita Zintrac  1.000 
P6G5XV  GSAM 20  31022100  20 00 00 23S SAM  110.000 
P7225G  GMAP 12.52  31054000  12 52 00 46H2O MAP  198.000 
P7313G  MAPINHO 10.50  31054000  10 50 00 44H2O MAP  60.000 
P71H8G  MAPINHO 11.44.00  31055900  11 44 00  60.000 
P71HGG  12 46 00 7S  31055900  12 46 00 7S  90.000 
P7443G  14 34 00 7S  31055900  14 34 00 7S  60.000 
P7463G  19 38 00 7S  31055900  19 38 00 7S  60.000 
P7287G  GTSP 45  31031030  00 45 00 40H2O 10CA TSP  179.000 
P71JLG  GTSP 45 AMONIADO  31031030  00 45 00 36H2O 10CA TSP  179.000 
P71AGR  GSSP 19  31031010  00 19 00 15H2O 18CA 8S SSP  90.000 
P71ASG  GSSP 20  31031010    90.000 
P6G5RV  YARABELA AXAN  31029000  27 00 00 5CA 3,7S YARABELA AXAN  114.000 
P71D4G  YARAMILA 19 04 19  31052000  YARAMILA 19 04 19  30.000 
P7M0MD5HB  KRISTA MAP RUSSO  31054000  KRISTA MAP BRUGAKKER IMP 12 61 00  4.000 
P7M0MD8PK  KRISTA MAP CHINÊS  31054000  12 61 00 KRISTA MAP CHENGDU IMP 1200KG  4.000 
P71HPDG1E  KRISTAFLEX LARANJA  31052000  KRISTAFLEX LARANJA HAR IMP 08 10 40  1.000 
P7C18H1OQ  YARAVITA AMAZINC 10L  31059090  YARAVITA AMAZINC 34N 250MN 350ZN IMP 10L  1.000 
P7C1BR9UV  YARAVITA BORTRAC 5L  31051000  YARAVITA BORTRAC 65N 150B IMP 5L  1.000 
PY58AR1NH  YARAVITA CABTRAC 20L  31059090  YARAVITA CABTRAC 49N 69CA 10B IMP 20L  1.000 
PY07NH9UI  YARAVITA COPTRAC 5L  31051000  YARAVITA COPTRAC 68G/LN 499G/LCU IMP 5L  1.000 
P7C4QR0JP  YARAVITA FITOATIV 28 5L  31055900  YARAVITA FITOATIV28 BRENNTAG 5L  1.000 
P7C4PR1OW  YARAVITA GYLTREL ZNP 10L  31059090  YARAVITA GYLTREL ZNP 94ZN 94P IMP 10L  1.000 
P7C17H1OS  YARAVITA MANTRAC 10L  31059090  YARAVITA MANTRAC 69N 500MN IMP 10L  1.000 
P7C4DR9UY  YARAVITA TEPROSYN COMO 5L  38249079  YARAVITA TEPROSYN COMO 22,5CO 225MO 5L  1.000 
      TOTAL  2.797.000