Resolução CC/FGTS nº 512 de 29/08/2006


 Publicado no DOU em 6 set 2006


Altera a Resolução nº 479, de 30 de agosto de 2005, de forma a autorizar também, cessão de títulos CVS de titularidade do FGTS para os próprios agentes devedores, com garantia dos respectivos entes federativos.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de viabilizar o equacionamento das dívidas dos contratos habitacionais junto ao FGTS;

Considerando que a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, alterou a forma de pagamento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, de 60 meses em espécie para 300 meses na forma de títulos CVS de emissão do Tesouro Nacional e, ainda, alterou a taxa de juros dos contratos para a taxa efetiva única de 3,12% ao ano, no caso de operações com recursos do FGTS;

Considerando que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem simultaneamente, de acordo com as normas de responsabilidade fiscal, assumir endividamento de até 16% e prestar garantias de até 22% de suas receitas líquidas;

Considerando que os entes federativos e suas entidades vinculadas, em função das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, necessitam de alongamento do perfil das dívidas para que possam se responsabilizar pelo seu pagamento, o que pode ocorrer mediante assunção de dívida ou prestação de garantia pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios;

Considerando que a Resolução nº 479 autorizou somente a venda de títulos CVS aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante assunção de dívidas, para que fossem utilizados no pagamento de dívidas de suas entidades vinculadas; e

Considerando que somente por meio de assunção de dívidas, os entes federativos não estão obtendo autorização da Secretaria do Tesouro Nacional para responsabilizar-se pelas dívidas habitacionais de suas entidades vinculadas, em função dos limites legais, resolve:

1. Alterar o item 1, o subitem 1.1 e o item 3 da Resolução nº 479, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. Autorizar o Agente Operador a efetuar a cessão, sem deságio e mediante financiamento, de títulos CVS de titularidade do FGTS, para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas entidades vinculadas, para que sejam utilizados, simultaneamente, no pagamento de dívidas das entidades vinculadas, da área de habitação, junto ao próprio FGTS".

"1.1 Previamente ao financiamento dos títulos CVS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar ao Agente Operador do FGTS autorização das respectivas casas legislativas e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em atendimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e das Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, ambas de 2001, para endividamento e/ou prestação de garantias".

"3. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios darão em garantia ao financiamento dos títulos, cotas do Fundo de Participação dos Estados e Municípios - FPE/FPM e receitas próprias, seja no caso direto de operações com os próprios entes federativos ou no caso de operações com suas entidades vinculadas, em que o ente federativo controlador comparecerá obrigatoriamente como garantidor".

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho