Resolução CC/FGTS nº 479 de 30/08/2005


 Publicado no DOU em 14 set 2005


Autoriza o Agente Operador a ceder, sem deságio, mediante financiamento, títulos CVS de titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para estados, municípios e Distrito Federal, que os utilizarão em pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais de suas empresas de habitação junto ao próprio Fundo.


Recuperador PIS/COFINS

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CCFGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de viabilizar o equacionamento das dívidas das companhias de habitação junto ao FGTS;

Considerando que o FGTS dispõe de significativo volume de títulos CVS, recebidos em conformidade com as disposições expressas no caput e inciso I do art. 8º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e Considerando a autorização prevista no caput e inciso II do art. 8º da Lei nº 10.150, de 2000, resolve:

1 Autorizar o Agente Operador a efetuar a cessão, sem deságio e mediante financiamento, de títulos CVS de titularidade do FGTS, para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas entidades vinculadas, para que sejam utilizados, simultaneamente, no pagamento de dívidas das entidades vinculadas, da área de habitação, junto ao próprio FGTS. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 512, de 29.08.2006, DOU 06.09.2006)

1.1 Previamente ao financiamento dos títulos CVS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar ao Agente Operador do FGTS autorização das respectivas casas legislativas e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em atendimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e das Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, ambas de 2001, para endividamento e/ou prestação de garantias. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 512, de 29.08.2006, DOU 06.09.2006)

2 As condições do financiamento, de que trata o item 1 desta Resolução, serão as mesmas de vencimento dos títulos CVS, exceto quanto à taxa de juros, que será a maior entre a taxa dos títulos e a taxa média das dívidas a serem pagas.

3 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios darão em garantia ao financiamento dos títulos, cotas do Fundo de Participação dos Estados e Municípios - FPE/FPM e receitas próprias, seja no caso direto de operações com os próprios entes federativos ou no caso de operações com suas entidades vinculadas, em que o ente federativo controlador comparecerá obrigatoriamente como garantidor. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 512, de 29.08.2006, DOU 06.09.2006)

4 O Agente Operador realizará a operação de financiamento dos títulos CVS mediante contrato específico, a ser registrado como operação de crédito habitacional no Balanço do FGTS, obedecendo aos mesmos requisitos de um empréstimo com recursos do Fundo para a área de habitação, cujos serviços serão considerados extra limite aos contratos de refinanciamento de dívidas firmadas com a União.

5 O saldo dos débitos financiados nos termos desta Resolução comporão o limite de endividamento das companhias de habitação para efeito de limite de novas operações de créditos com recursos do FGTS.

6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho