16 ago 2023 - Comércio Exterior
Informamos que no período de parada programada do Portal Único do Comércio Exterior, com previsão de início às 18 horas do dia 20 de agosto e retorno às 3 horas da madrugada do dia 21 de agosto, os seguintes procedimentos de contingência deverão ser adotados:
A) Envio dos XML (Creation, Update):
Durante a parada programada não haverá a disponibilidade do serviço. Orienta-se que as informações sejam prestadas antes do horário previsto da parada, ou, na sua impossibilidade, imediatamente após o retorno do sistema.
Nesse último caso, a RFB deverá baixar todos os bloqueios automáticos gerados indevidamente pela prestação da informação fora do prazo, sem ônus ao interveniente.
B) Operações em tela:
Nenhuma operação em tela de sistema estará disponível no período.
C) Chegada de viagem aérea:
A chegada da viagem deverá ser informada pela empresa aérea após o restabelecimento do sistema. A data e hora da chegada efetiva será prestada com a indicação de contingência.
D) Integrações com a API Recintos:
1. A informação de Chegada de Veículo Terrestre deverá ser informada no sistema próprio do depositário para posterior registro e processamento, em fila, pela API Recintos e pelo CCT Importação;
2. A informação de Recepção de Cargas deverá ser registrada em sistema próprio do depositário e, após o restabelecimento do sistema, ser encaminhada para processamento pela API Recintos e pelo CCT Importação.
E) Entregas Intermediárias e Entregas:
1. A entrega intermediária do depositário deverá ser registrada imediatamente após o restabelecimento do sistema nos seguintes casos:
1.1 para transportador terrestre nos casos de trânsitos aduaneiros autorizados pela RFB durante a parada do sistema;
1.2 para transportador aéreo com base no registro em TRM (Transfer Manifest) atestando a entrega e o recebimento da carga durante o período de parada programada;
1.3 para outro depositário nos casos autorizados pela RFB.
2. A entrega de carga pelo depositário deverá ser registrada após o restabelecimento do sistema e a vinculação manual do conhecimento de carga a um documento de saída nos seguintes casos:
2.1 Mercadorias amparadas por DSI formulário nos casos previstos na IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
2.2 Disciplinados em norma própria do titular da RFB, nos termos previstos no art. 41, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Fonte: SISCOMEX