Instrução Normativa SRF Nº 680 DE 02/10/2006


 Publicado no DOU em 2 out 2006


Disciplina o despacho aduaneiro de importação.


Simulador Planejamento Tributário

ÍNDICE REMISSIVO
  Art. 1º ao 3º
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Art. 4º e 4-A
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI Art. 5º ao 13
REGISTRO DA DECLARAÇÃO Art. 14 ao 17
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI Art. 18 ao 20
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 21 ao 23
CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 24 ao 41
APURAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE FRAUDE Art. 41-A ao 50
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR Art. 51 ao 61
ENTREGA FRACIONADA Art. 61 e 62
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO Art. 63 e 64
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR Art. 65 e 65-A
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO Art. 66
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO Art. 67 ao 69
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70 ao 73
ANEXO I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
ANEXO II - MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL
ANEXO III - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP
ANEXO IV (Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e

Considerando o disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004; no art. 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006 ; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos arts. 73 , 482 a 485 , 491 a 496 , 502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ; e no art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , resolve:

Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:

I - retorne ao País; ou

II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.

§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):

§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:

I - declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou

II - declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.

§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta Instrução Normativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:

I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:

a) ingressada no País com o benefício de drawback;

b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental, a Área de Livre Comércio (ALC) ou a Zona de Processamento de Exportação (ZPE); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e

d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e

II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.

Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.

§ 2º O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

§ 3º O procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Declaração de Importação

Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.

§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 4º-A. A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).

CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI

Disponibilidade da Carga Importada

Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).

§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 2º O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.

§ 3º O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:

I - ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II - introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;

III - cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

V - enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana). (Inciso acrescentaada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.

Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal

Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 7º O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º.

Parágrafo único. Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse.

Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.

§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.

§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.

Art. 9º Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o art. 6º poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.

Verificação de Mercadoria pelo Importador

Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

Pagamento dos Tributos

Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.

§ 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.

§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT) e a COTEC poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O Darf apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da COANA.

§ 6º O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):

Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

§ 2º Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.

§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 4º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).

I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2024 DE 28/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2024 DE 28/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos);

b) da 3ª à 5ª - R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);

c) da 6ª à 10ª - R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);

d) da 11ª à 20ª - R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);

e) da 21ª à 50ª - R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e

f) a partir da 51ª - R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).

§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:

I - o mesmo exportador;

II - o mesmo fabricante;

III - o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;

IV - a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;

V - a mesma Naladi;

VI - o mesmo método de valoração;

VII - o mesmo Incoterm;

VIII - o mesmo tipo de cobertura cambial; e

IX - o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

REGISTRO DA DECLARAÇÃO

Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.

Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I - se verificada a regularidade cadastral do importador;

II - após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;

IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

VI - se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.  (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):

Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.

Registro Antecipado da DI

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2; e..... (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020):

VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:

a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou

b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).

§ 2º A Coana disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI

Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e

IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)

§ 2º Não será exigida a apresentação:

I - de conhecimento de carga:

a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 1º;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:

1. por seus próprios meios;

2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e

c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

II - de fatura comercial: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)

§ 4º A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.

§ 5º A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.

§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018):

§ 7º No caso de importação beneficiada pela isenção concedida pela Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), deverão ser preenchidas, no campo "informações complementares", no momento do registro da DI, as seguintes informações referentes ao adquirente:

I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 8º A falta das informações a que se refere o § 7º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018).

§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10 deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , sem prejuízo da apuração da responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):

Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à DI.

§ 2º A Coana poderá dispensar a vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.

§ 4º Até 2 de março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho.

§ 5º A Coana definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.

Art. 19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).

(Artigo acrescentado pela  Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020):

Art. 19-B. Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde que:

I - na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e

II - o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.

§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

§ 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.

Art. 20. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir.

Parágrafo único. O cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.

SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. (Redação do inciso dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

I - regularidade fiscal do importador;

II - habitualidade do importador;

III - natureza, volume ou valor da importação;

IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;

V - origem, procedência e destinação da mercadoria;

VI - tratamento tributário;

VII - características da mercadoria;

VIII - capacidade organizacional, operacional e econômicofinanceira do importador; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018):

Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.

Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.

Parágrafo único. O servidor que constatar indícios de fraude na importação antes do início do despacho aduaneiro ou após o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor competente para avaliação da pertinência de aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria ainda não tenha sido submetida a despacho.

CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).

§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010 )

§ 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010).

Exame documental

§ 3º A critério da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:

I - a integridade dos documentos apresentados;

II - a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação; (Redação do inciso dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;

IV - o mérito de benefício fiscal pleiteado; e

V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).

§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020):

§ 2º Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caput deverá:

I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e

II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados.

Agendamento da Verificação da Mercadoria

Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, conforme as regras gerais estabelecidas em ato normativo da Coana. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar com antecedência o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 4º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

Posicionamento da Mercadoria para Verificação

Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.

§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.

§ 2º A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela COANA e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.

Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:

I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;

II - o conhecimento de transporte identifique as mercadorias e o seu consignatário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento, quando aplicável; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e

V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.

Verificação da Mercadoria

Art. 29. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. (Redação do caput dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.

§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.

§ 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;

II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou

III - imagens das mercadorias, obtidas: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou.... (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

IV - relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.

Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.

§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.

§ 1º-A. O comparecimento ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.

§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.

Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:

I - na presença do importador ou de seu representante, sempre que:

a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e

b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou

II - por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;

b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou

c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico.

Art. 33. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.

§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.

§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 33 correrão por conta do importador.

Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:

I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II - se tratar de bens de caráter cultural; ou

III - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

Art. 36. A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA.

Art. 37. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.

Dispensa de Conferência Física

Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem conferência física:

I - os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:

a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;

b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;

c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou

d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

II - os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

III - a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:

I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e

II - preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.

Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Art. 39. A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva.

Parágrafo único. O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:

I - pelo próprio Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou

II - por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que tenha sido designado para realizar a verificação física.

Art. 40. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Art. 41. O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:

I - editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:

a) métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;

b) nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR nº 5.426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;

c) procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

II - conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

III - editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

a) órgão ou tecido para aplicação médica;

b) mercadoria perecível;

c) jornais, revistas e outras publicações periódicas;

d) carga perigosa;

e) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;

f) urna funerária;

g) mala postal;

h) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;

i) partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações;

j) partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e

l) bagagem desacompanhada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional.

Formalização de Exigências e Retificação da DI

APURAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE FRAUDE (Redação dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza.

§ 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.

§ 2º Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.

§ 3º A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação.

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.

§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. (Redação do parágrafo dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

Art. 43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B. (Redação do artigo dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.

§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.

§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.

§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.

Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022):

I - de ofício:

a) na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

b) na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou

II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de Darf. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 2º Caso a retificação a que se refere o inciso II do caput implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 3º Nas situações referidas nos §§ 1º e 2º, caso não haja dossiê vinculado à DI, o importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos documentos necessários antes de registrar a retificação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 4º Do indeferimento do pleito de retificação caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, dirigido ao chefe da unidade da SRF onde foi proferida a decisão, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 8º Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput; e

II - as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.

§ 9º Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 10. A Coana ou a Coordenação-geral de Tributação (Cosit) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.

§ 1º A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

I - pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:

a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;

b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);

c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; oud) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou

II - pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.

§ 2º A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

Autorização para Entrega Antecipada

Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

IX - na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:

I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;

II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a

III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.

2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).

§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).

§ 5º Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1790 DE 09/02/2018):

Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:

I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;

II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e

III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.

§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS.

§ 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave:

I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou

II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):

Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):

Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).

I - bens de capital; e

II - matérias-primas em geral.

Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):

Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:

I - ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e

II - ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.

Desembaraço Aduaneiro

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.

§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 4º A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 759 do Decreto nº 6.759, de 2009, ou à sua extinção. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.

§ 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

§ 8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:

I - quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;

II - mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;

III - mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e

IV - quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

§ 12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 48-A. Poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:

I - cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou

II - cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida.

§ 2º Nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá interromper o despacho e formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência formulada.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

§ 4º Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em relação a exigência formulada nos termos do § 2º, será lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário ou direito comercial devido em decorrência da exigência, observado o disposto no § 2º do art. 42.

§ 5º No caso previsto no § 4º, o desembaraço ficará condicionado ao pagamento integral do valor lançado no respectivo auto de infração, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento, observado o disposto no § 1º.

§ 6º Apresentada impugnação ao auto de infração a que se refere o § 4º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos §§ 10 a 12 do art. 48.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022):

Art. 48-B . O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:

I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018 , sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;

II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 , sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou

III - em outras hipóteses previstas em legislação específica.

Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):

Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

I - da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
 

II - do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
 

§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses estabelecidas pela Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR

Verificação de Regularidade do AFRMM

Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).

§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do Conhecimento de Embarque (CE) à DI, e à respectiva liberação da carga no sistema Mercante. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 2º A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo desembaraço aduaneiro no caso de:

I - despacho antecipado; e

II - despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador.

Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS

Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.

§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.

§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.

§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.

§ 5º O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018):

Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.

Parágrafo único. A utilização do módulo "Pagamento Centralizado" para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.

Condições e Requisitos para a Entrega

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):

I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;

II - comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

V - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no sistema. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2143 DE 13/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;

II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e

III - registrar as seguintes informações:

a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;

b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;

c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e

d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea c.

§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.

§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

Art. 56. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:

I - a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e

II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:

I - a via original do conhecimento de carga;

II - cópia da via original do conhecimento de carga; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

III - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - os registros de que trata o inciso III do art. 55; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

V - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.

§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.

Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas b, c e f, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 , com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.

Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 54, para que sejam verificados.

Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57.

Entrega Fracionada

Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.

§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 . (Redação do  parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 62 . A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

II - a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA.

§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.

Descarga direta (Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.

§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.

§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.

§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.

§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:

I - antes da chegada da carga ao País;

II - sem informação de data de chegada da carga; e

III - com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.

§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.

§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.

§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.

§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.

§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.

§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:

I - os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;

II - o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.

§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:

I - termo de coleta de amostras, quando realizada;

II - relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III - comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresentá-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º.

§ 4º Para as importações referidas no § 3º:

I - o prazo previsto no § 2º será de 50 (cinquenta) dias; e

II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.

§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º:

I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:

I - será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e

II - poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1. (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação." (NR)

Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-G. O importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto de descarga direta:

I - para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:

a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira;

b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a alínea "c"; ou

c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e

II - para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal:

a) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou

b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.

§ 1º As retificações nos casos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório ou laudo de quantificação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 62-C for diferente da quantidade manifestada.

§ 2º Na hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar novamente a declaração de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o caso, recolher os tributos e as penalidades cabíveis.

§ 3º Fica dispensada a retificação da quantidade de mercadoria declarada na DI na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, salvo quando:

I - a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por cento) em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou

II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação."(NR)

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-H. O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria objeto da DI a que se refere o art. 62-A na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55.

§ 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G.

§ 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º ou a entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga:

I - não procederá ao registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga; e

II - comunicará imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.

Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar:

I - o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;

II - a regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e

III - o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H."(NR)

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:

I - a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;

II - a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e

III - a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H." (NR)

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.

§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.

§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.

§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à Coana a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.

CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).

I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;

II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;

III - for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;

V - ficar comprovado erro de expedição;

VI - a declaração for registrada com erro relativamente:

a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou

b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

VIII - for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).

§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Art. 64. O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) informará à COANA sobre a autorização concedida, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da concessão da autorização.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.

§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.

§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Art. 65-A. A Coana estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento.

COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO

Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.

Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.

UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO

Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):

I - na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel; ou

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):

II - na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex.

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:

I - as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:

a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou

b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e

II - por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.

Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.

Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.

§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no art. 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVAGATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003 .

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à SRF pela autoridade portuária ou administrador do recinto.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o equipamento deverá ser disponibilizado para a SRF gratuitamente.

§ 2º A utilização, pela SRF, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):

Art. 70-A. Caberá à Coana:

I - dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;

II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e

III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 71. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )

Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de 1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995 ; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995; nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998 ; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001 ; nº 406, de 15 de março de 2004 ; o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999 ; os arts. 1º a 64 e 70 a 80 e os anexos I , II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 ; o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004 ; o art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004 ; o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 ; o art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004 ; e o art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 .

Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(Antigo anexo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):

ANEXO I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR

1. Tipo de Declaração

Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF.

2. Tipo de Importador

Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional.

3. Importador

Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

4. Caracterização da Operação

Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.

5. Adquirente da Mercadoria

Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem de terceiros.

6. Operação FUNDAP

Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP - Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias.

7. Representante Legal

Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

8. Processo

Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.

9. Modalidade do Despacho

Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.

Fl. 2 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

10. URF de Despacho

Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF", administrada pela SRF.

11. URF de Entrada no País

Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.

12. Outros

Documentos de Instrução do Despacho Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.

13. País de Procedência

País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.

14. Via de Transporte

Via utilizada no transporte internacional da carga.

14.1. Indicativo de Multimodal Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.

15. Veículo

Transportador Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.

16. Transportador

Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).

16.1. Bandeira

Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN.

Fl. 3 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

16.2. Agente do Transportador

Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.

17. Documento da Chegada da Carga

Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.

18. Conhecimento de Transporte

Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.

18.1. Identificação

Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional.

18.2. Indicativo de Utilização do Conhecimento

Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.

18.3. Identificação do Conhecimento de Transporte Máster

Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado.

19. Embarque Local e data do embarque da carga.

19.1. Local de Embarque

Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.

19.2. Data de Embarque

Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.

20. Volumes Características dos volumes objeto do despacho.

Fl. 4 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

20.1. Tipo de Embalagem

Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.

20.1.1 - Quantidade

Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.

21. Peso Bruto

Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.

22. Peso Líquido

Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.

23. Data da Chegada

Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.

24. Local de Armazenamento Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização aduaneira para verificação.

24.1. Recinto Alfandegado

Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela SRF.

24.2. Setor

Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho.

24.3. Identificação do Armazém

Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.

Fl. 5 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

25. Custo do Transporte Internacional

Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.

25.1. Valor Prepaid na Moeda Negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

25.2. Valor Collect na Moeda Negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

25.3. Valor em Território Nacional na Moeda Negociada

Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.

26. Seguro Internacional

Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN.

27. Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque (VTMLE)

Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.

28. Compensação de Tributos

Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração.

28.1. Código de Receita

Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.

Fl. 6 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

28.2. Valor a compensar

Valor do crédito a compensar.

28.3. Referência

Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.

29. DARF

Transcrição dos dados constantes do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.

29.1. Código de Receita

Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.

29.2. Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente

Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.

29.3. Valor do Pagamento

Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.

29.4. Data do Pagamento

Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.

30. Informações Complementares

Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.

31. Documento Vinculado

Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.

32. Licenciamento de Importação

Número de identificação da Licença de Importação (LI).

Fl. 7 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

33. Exportador

Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.

34. Fabricante

Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

35. Classificação

Fiscal da Mercadoria Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela SRF.

35.1. Destaque para Anuência

Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.

35.2. "Ex" para o Imposto de Importação

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.

35.2.1. Ato Legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.

35.3. "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados

Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados.

35.3.1. Ato Legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.

36. Classificação da Mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI.

Fl. 8 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

37. Peso Líquido das Mercadorias da Adição

Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais.

38. Destaque NCM Anuência/CIDE Destaque NCM Anuência/CIDE.

39. Aplicação da Mercadoria

Destino da mercadoria: consumo ou revenda.

40. Indicativos da Condição da Mercadoria

Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição:

1. Material usado

2. Bem sob encomenda

41. Condição de Negócio da Mercadoria

Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX.

41.1. Local da Condição

Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.

42. Descrição Detalhada da Mercadoria

Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

42.1. Nomenclatura de Valor e Estatística (NVE)

Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE", administrada pela SRF.

Fl. 9 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

42.2. Especificação

Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria.

42.3. Unidade Comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.

42.4. Quantidade na Unidade Comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

42.5. Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.

43. Informações Estatísticas

Informações para fins estatísticos.

43.1. Quantidade

Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma.

43.2. Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.

44. Valoração Aduaneira

Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

44.1. Método de Valoração

Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.

Fl. 10 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

44.2. Acréscimos

Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.

44.3. Deduções

Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.

44.4. Complemento

Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.

45. Acordo

Tarifário Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.

45.1. Acordo ALADI

Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.

45.1.1. Ato Legal

Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.1.2. "Ex" ou "Observação"

Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).

45.1.3. Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

45.2. Acordo OMC/GATT

45.2.1. Ato Legal

Ato que promulga o Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

Fl. 11 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

45.2.2. "Ex" OMC/GATT

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

45.2.3. Alíquota do Acordo OMC

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

45.3. Acordo SGPC

45.3.1. Ato Legal

Ato que promulga o Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.3.2. "Ex"

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

45.3.3. Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

46. Regime de Tributação para o Imposto de Importação

Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela SRF.

46.1. Enquadramento Legal

Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

46.2. Redução

Benefício aplicável ao II quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

46.2.1. Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

Fl. 12 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

46.2.2. Percentual de Redução do Imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

47. Regime de Tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do IPI", administrada pela SRF.

47.1. Fundamento Legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

47.2. Redução

Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

47.2.1. Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

47.2.2. Percentual de Redução do Imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

48. Imposto de Importação

Cálculo do imposto de importação em real.

48.1. Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

48.2. Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

48.3. Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

48.4. Alíquota ad valorem

Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).

Fl. 13 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

48.5. Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.

49. PIS/COFINS

49.1. Alíquota do ICMS

Valor da alíquota do ICMS.

49.2. Redução da Base de Cálculo

49.2.1. Fundamento Legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o PIS/COFINS.

49.2.2. Percentual de Redução

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

50. Regime de Tributação

Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido.

51. Alíquota PIS/PASEP

51.1. Alíquota PIS/PASEP ad valorem

Tipo de alíquota aplicável ad valorem.

51.1.1. Alíquota ad valorem

Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).

51.1.2. Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

51.2. Alíquota PIS/PASEP Unitária

Tipo de alíquota aplicável específica.

51.2.1. Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.

Fl. 14 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

51.3. Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

51.4. Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

52. Alíquota COFINS

52.1 - Alíquota COFINS ad valorem

Tipo de alíquota aplicável ad valorem.

52.1.1. Alíquota ad valorem

Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).

52.1.2. Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

52.2. Alíquota COFINS Unitária

Tipo de alíquota aplicável específica.

52.2.1. Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.

52.3. Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

52.4. Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

53. Direitos Antidumping e Compensatórios

Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em real.

53.1. "Ex"

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.

Fl. 15 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

53.2. Ato legal

Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais", administrada pela SRF.

53.3. Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável.

53.4. Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota

Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.

53.5. Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota

Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.

53.6. Alíquota Aplicável

Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.

54. Imposto sobre Produtos Industrializados

Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.

54.1. Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

54.2. Nota Complementar TIPI

Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.

54.3. Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

54.4. Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

54.5. Alíquota ad valorem

Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.

Fl. 16 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

54.6. Alíquota Unitária

Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.

55. Internação de ZFM-PI

Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E).

55.1. Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E)

Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.

55.2. Coeficiente de Redução

Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E.

55.3. Imposto de Importação

Calculado em Dólar Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados, conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022):

ANEXO II MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL

( Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 .)

NCM  MERCADORIA 
1702.60.20  Xarope de frutose (levulose) 
2207.10.90   Outros 
Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP 
2207.20.19   Outros 
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano 
2208.90.00   Outros 
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 
2501.00.90   Outros 
Ex 001 - Cloreto de sódio puro 
2801.20.90   Outros 
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado 
2804.40.00   Oxigênio 
Ex 001 - Oxigênio medicinal 
2811.21.00   Dióxido de carbono 
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal 
2811.29.90   Outros 
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal 
2833.21.00  -- De magnésio 
2833.29.70   De zinco 
Ex 001 - Para aplicação medicinal 
2836.50.00  Carbonato de cálcio 
2847.00.00  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia 
2853.90.90   Outros 
Ex 001 - Ar comprimido medicinal 
2905.44.00  D-glucitol (sorbitol) 
2907.19.90   Outros 
Ex 001 - Propofol 
2909.19.20  Sevoflurano 
2909.19.90   Outros 
Ex 001 - Desflurano 
Ex 002 - Isoflurano 
2915.90.41  Ácido láurico 
2918.15.00   -- Sais e ésteres do ácido cítrico 
Ex 001 - Citrato de sódio 
2922.29.90   Outros 
Ex 001 - Dobutamina 
2922.39.21  Cloridrato 
2922.39.29   Outros 
Ex 001 - Ketamina 
2922.39.90   Outros 
Ex 001 - Dextrocetamina 
2922.50.99   Outros 
Ex 001 - Salbutamol 
2923.90.20   Derivados da colina 
Ex 001 - Succinilcolina 
2924.29.13  Acetaminofen (paracetamol) 
2924.29.14  Lidocaína e seu cloridrato 
2924.29.49   Outros 
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir 
2924.29.52  Metoclopramida e seu cloridrato 
2925.29.23  Clorexidina e seus sais 
2925.29.90   Outros 
Ex 001 - Metformina 
2932.19.10  Ranitidina e seus sais 
2932.20.00   - Lactonas 
Ex 001 - Ivermectina 
2932.99.99   Outros 
Ex 001 - Fondaparinux 
Ex 002 - Varfarina 
2933.11.11  Dipirona 
2933.29.93  Ondansetron e seus sais 
2933.29.99   Outros 
Ex 001 - Dexmedetomidina 
Ex 002 - Etomidato 
2933.33.11  Alfentanilo 
2933.33.63  Fentanilo 
2933.39.15  Haloperidol 
2933.39.39   Outros 
Ex 001 - Vecurônio 
2933.39.46  Omeprazol 
2933.39.49   Outros 
Ex 001 - Dabigatrana 
Ex 002 - Pancurônio 
Ex 003 - Vecurônio 
Ex 004 - Remifentanilo 
2933.49.90   Outros 
Ex 001 - Cloroquina 
Ex 002 - Difosfato de cloroquina 
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina 
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina 
2933.79.90   Outras 
Ex 001 - Apixabana 
Ex 002 - Etossuximida 
2933.59.29   Outros 
Ex 001 - Lopinavir 
2933.91.22  Diazepam 
2933.91.42  Lorazepam 
2933.91.53  Midazolam e seus sais 
2933.99.99   Outros 
Ex 001 - Levosimendana 
2934.10.90   Outros 
Ex 001 - Ritonavir 
2934.30.10  Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) 
2934.30.90   Outros 
Ex 001 - Levomepromazina 
2934.91.70  Sufentanila e seus sais 
2934.99.19   Outros 
Ex 001 - Brometo de rocurônio 
Ex 002 - Rocurônio 
2934.99.34  Ácidos nucleicos e seus sais 
2934.99.39   Outros 
Ex 006 - Ribavirina 
2934.99.69   Outros 
Ex 001 - Edoxabana 
2934.99.99   Outros 
Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais 
2936.29.21  Vitamina D3 (colecalciferol) 
2936.29.29   Outros 
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) 
2937.19.90   Outros 
Ex 001 - Vasopressina 
2937.21.20  Hidrocortisona 
2937.90.90   Outros 
Ex 001 - Epinefrina 
Ex 002 - Norepinefrina 
2939.11.22   Codeína e seus sais 
Ex 001 - Codeína 
2939.11.61  Morfina 
2939.11.62  Cloridrato e sulfato de morfina 
2939.11.69  Outros 
2939.19.00   Outros 
Ex 001 - Atracúrio 
2939.79.90   Outros 
Ex 001 - Atropina 
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais 
2941.10.20  Amoxicilina e seus sais 
2941.10.90   Outros 
Ex 001 - Piperaciclina 
2941.40.11   Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato 
Ex 001 - Cloranfenicol 
2941.50.10  Claritromicina 
2941.90.31  Ceftriaxona e seus sais 
2941.90.39   Outros 
Ex 001 - Ceftazidima 
2941.90.49   Outros 
Ex 001 - Amicacina e seus sais 
2941.90.59   Outros 
Ex 001 - Azitromicina 
2941.90.62  Anfotericina B e seus sais 
2941.90.89   Outros 
Ex 001 - Vancomicina 
2941.90.99   Outros 
Ex 001 - Meropenem 
Ex 002 - Tazobactam 
3001.90.10   Heparina e seus sais 
Ex 001 - Heparina Sódica 
3001.90.90   Outros 
Ex 001 - Enoxaparina 
3002.12.29   Outros 
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) 
3002.12.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
3002.12.39   Outros 
Ex 032 - Agente hemostático em gel, composto de gelatina e trombina 
3002.13.00   --Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho 
Ex 001 - Casirivimabe 
Ex 002 - Imdevimabe 
Ex 003 - Banlanivimabe 
Ex 004 - Etesevimabe 
3002.15.90   Outros 
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 
Ex 030 - Contendo tocilizumabe 
3002.20.19   Outras 
Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho 
3002.20.29   Outras 
Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho 
3002.20.29   Outras 
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho 
3003.10.12   Amoxicilina e seus sais 
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio 
3003.10.19   Outros 
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam 
3003.20.11   Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato 
Ex 001 - Contendo cloranfenicol 
3003.20.29   Outros 
Ex 001 - Azitromicina 
Ex 002 - Contendo claritromicina 
3003.20.59   Outros 
Ex 001 - Contendo ceftazidima 
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais 
3003.20.69   Outros 
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais 
3003.20.71  Vancomicina 
3003.20.99   Outros 
Ex 001 - Contendo meropenem 
3003.39.29   Outros 
Ex 001 - Contendo vasopressina 
3003.39.99   Outros 
Ex 001 - Contendo epinefrina 
Ex 002 - Contendo hidrocortisona 
Ex 003 - Contendo norepinefrina 
3003.49.40   Codeína ou seus sais 
Ex 001 - Contendo codeína 
3003.49.90   Outros 
Ex 001 - Contendo atracúrio 
Ex 002 - Contendo atropina 
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais 
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais 
3003.60.00   Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo 
Ex 001 - Contendo Cloroquina 
3003.90.15   D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) 
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) 
3003.90.19   Outros 
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) 
3003.90.42  Cloridrato de ketamina 
3003.90.49   Outros 
Ex 001 - Contendo dobutamina 
Ex 002 - Contendo salbutamol 
3003.90.51   Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato 
3003.90.53   Lidocaína e seu cloridrato; flutamida 
Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato 
3003.90.55  Paracetamol; bromoprida 
3003.90.57   Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais 
3003.90.59   Outros 
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais 
3003.90.69   Outros 
Ex 001 - Contendo omeprazol 
Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais 
Ex 003 - Contendo ranitidina 
3003.90.74   Alprzolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 
Ex 001 - Contendo diazepam 
3003.90.79   Outros 
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina 
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina 
Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina 
Ex 004 - Contendo dipirona 
Ex 005 - Contendo fentanilo 
Ex 006 - Contendo haloperidol 
Ex 007 - Contendo lorazepam 
Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais 
Ex 009 - Contendo omeprazol 
Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais 
Ex 011 - Contendo levosimendana 
3003.90.89   Outros 
Ex 001 - Contendo levomepromazina 
Ex 002 - Contendo ribavirina 
3003.90.97  Sevoflurano 
3003.90.99   Outros 
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco 
Ex 002 - Contendo heparina 
Ex 003 - Contendo iodopovidona 
Ex 004 - Contendo succinilcolina 
3004.10.11   Ampicilina ou seus sais 
Ex 001 - Contendo ampicilina 
3004.10.12   Amoxicilina ou seus sais 
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio 
3004.10.14  Penicilina G potássica 
3004.10.19   Outros 
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam 
3004.20.11   Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato 
Ex 001 - Contendo cloranfenicol 
3004.20.29   Outros 
Ex 001 - Azitromicina 
Ex 002 - Contendo Claritomicina 
3004.20.49   Outros 
Ex 001 - Contendo clindamicina 
3004.20.59   Outros 
Ex 001 - Contendo ceftazidima 
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais 
Ex 003 - Contendo cefazolina 
Ex 004 - Contendo cefepima 
3004.20.69   Outros 
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais 
Ex 002 - Contendo gentamicina 
3004.20.71  Vancomicina 
3004.20.99   Outros 
Ex 001 - Contendo meropenem 
Ex 001 - Contendo epinefrina 
Ex 002 - Contendo hidrocortisona 
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxiciclina 
Ex 003 - Contendo norepinefrina 
Ex 003 - Contendo nistatina 
3004.20.99  Acetato de caspofungina 
3004.32.10   Hormônios corticosteroides 
Ex 001 - Contendo prednisona 
Ex 002 - Contendo succinato sódico de hidrocortisona 
Ex 003 - Contendo acetato de dexametasona 
Ex 004 - Contendo fosfato dissódico de dexametasona 
Ex 005 - Contendo dexametasona 
Ex 006 - Contendo prednisolona 
Ex 007 - Contendo fosfato sódico de prednisolona 
Ex 008 - Contendo acetato de prednisolona 
Ex 009 - Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona 
3004.32.20  Espironolactona 
3004.39.29   Outros 
Ex 010 - Contendo vasopressina 
3004.39.99   Outros 
Ex 001 - Contendo epinefrina 
Ex 002 - Contendo hidrocortisona 
Ex 003 - Contendo norepinefrina 
3004.49.40   Codeína ou seus sais 
Ex 001 - Contendo codeina e paracetamol 
Ex 002 - Contendo codeína 
Ex 003 - Contendo cloridrato de naloxona 
3004.49.90   Outros 
Ex 001 - Contendo atracúrio 
Ex 002 - Contendo atropina 
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais 
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais 
Ex 005 - Contendo brometo de ipratropio 
Ex 006 - Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol 
Ex 007 - Contendo aminofilina 
3004.50.50   D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) 
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) 
3004.50.90   Outros 
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) 
Ex 002 - Contendo fitomenadiona (vitamina k) 
Ex 003 - Contendo vitaminas do complexo B 
Ex 004 - Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6) 
Ex 005 - Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose 
3004.60.00   Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo 
Ex 001 - Contendo Cloroquina 
3004.90.29   Outros 
Ex 003 - Contendo cetoprofeno 
3004.90.32  Cloridrato de ketamina 
3004.90.37   Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 
Ex 001 - Contendo diclofenaco de sodio 
3004.90.39   Outros 
Ex 011 - Contendo dobutamina 
Ex 012 - Contendo salbutamol 
Ex 013 - Contendo cloridrato de dextrocetamina 
Ex 014 - Contendo tartarato metoprolol 
Ex 015 - Contendo ácido tranexâmico 
Ex 016 - Contendo cloridrato de dopamina 
3004.90.41   Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato 
3004.90.42   Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 
Ex 001 - Contendo atenolol 
3004.90.43   Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 
Ex 001 - Contendo lidocaína, sem vasoconstritor 
Ex 002 - Contendo cloridrato de lidocaina 
3004.90.45  Paracetamol; bromoprida 
3004.90.47   Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais 
3004.90.49   Outros 
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais 
Ex 002 - Contendo cloridrato de verapamil 
3004.90.54  Cloridrato de amiodarona 
3004.90.59   Outros 
Ex 001 - Contendo ranitidina 
Ex 002 - Contendo monoidrato de isossorbida 
3004.90.61   Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 
Ex 001 - Contendo sulfametoxazol e trimetoprima 
3004.90.64   Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 
Ex 001 - Contendo diazepam 
3004.90.65   Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 
Ex 001 - Contendo fenitoína sódica 
3004.90.66   Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 
Ex 001 - Contendo metronidazol 
3004.90.69   Outros 
Ex 046 - Contendo dipirona 
Ex 047 - Contendo fentanilo 
Ex 048 - Contendo haloperidol 
Ex 049 - Contendo lorazepam 
Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais 
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina 
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina 
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina 
Ex 051 - Contendo etomidato 
Ex 052 - Contendo ciprofloxaci nº 500 mg 
Ex 053 - Contendo lactato de milrinona 
Ex 054 - Contendo flumazenil 
Ex 055 - Contendo cloridrato de dexmedetomidine 
Ex 056 - Contendo carvedilol 
Ex 057 - Contendo captopril 
Ex 058 - Contendo fenobarbital sódico 
Ex 059 - Contendo fenobarbital 
Ex 060 - Contendo besilato de anlodipino 
Ex 061 - Contendo fluconazol 
Ex 062 - Contendo cloridrato de hidralazina 
Ex 063 - Contendo clonazepam 
Ex 064 - Contendo cloridrato de clonidina 
Ex 065 - Contendo maleato de dexclorfeniramina 
Ex 066 - Contendo levosimendana 
3004.90.73   Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 
Ex 001 - Contendo tenoxicam 
3004.90.75   Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 
Ex 001 - Contendo deslanosídio 
3004.90.76   Clortalidona; furosemida 
Ex 001 - Contendo furosemida 
3004.90.78   Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir 
Ex 002 - Contendo ritonavir 
3004.90.79   Outros 
Ex 027 - Contendo brometo de rocurônio 
Ex 028 - Contendo levofloxacino 
Ex 029 - Contendo adenosina 
Ex 030 - Contendo hidroclorotiazida 
Ex 031 - Contendo butilbrometo de escopolamina 
Ex 032 - Contendo bissulfato de clopidogrel 
Ex 033 - Contendo digoxina 
Ex 034 - Contendo linezolida 
Ex 035 - Contendo levomepromazina 
Ex 036 - Contendo ribavirina 
3004.90.97  Sevoflurano 
3004.90.99   Outros 
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco 
Ex 023 - Contendo heparina 
Ex 024 - Contendo iodopovidona 
Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio 
Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) 
Ex 027 - Contendo succinilcolina 
Ex 028 - Contendo cloreto de suxametônio 
Ex 029 - Solução de ringer com lactato 
Ex 030 - Sais para reidratação oral 
Ex 031 - Solução injetável, contendo de glicose 
Ex 032 - Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio 
Ex 033 - Solução injetável, contendo sulfato de magnésio 
Ex 034 - Contendo alteplase 
Ex 035 - Solução injetável, contendo gliconato de cálcio 
Ex 036 - Água estéril para injeção 
Ex 037 - Solução injetável, contendo glicose 
Ex 038 - Contendo colagenase 
Ex 039 - Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico 
Ex 040 - Solução contendo 3,5% de gelatina 
Ex 041 - Solução contendo 12% de glicerina 
Ex 042 - Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons 
Ex 043 - Solução oral, contendo lactulose 
Ex 044 - Solução injetável, contendo enoxaparina 
Ex 045 - Solução injetável, contendo enoxaparina sódica 
3005.10.20   Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 
Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica 
3005.90.12  De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 
3005.90.19  Outros 
3005.90.20  Campos cirúrgicos, de falso tecido 
3005.90.90   Outros 
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 
3006.10.90   Outros 
Ex 001 - Hemostático cirúrgico à base de colágeno reabsorvível, revestido de NHS-PEG (pentaeritritol polietileno glicol éter tetrasuccinimidil glutarato) 
3006.70.00   - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 
Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom 
Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos 
3302.90.90   Outras 
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos 
3304.99.90   Outros 
Ex 001 - Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E 
3401.11.10   Sabões medicinais 
Ex 001 - Sabão medicinal, em barra 
3401.11.90   Outros 
Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra 
3401.20.90   Outros 
Ex 001 - Sabão líquido ou em pó 
3401.30.00   Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão 
Ex 001 - Sabonete líquido 
3701.10.10   Sensibilizados em uma face 
Ex 001 - Placa de fósforo (Image Plate) 
Ex 002 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face 
3701.10.29   Outros 
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces 
3808.94.19   Outros 
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 
3808.94.29   Outros 
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos 
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos 
Ex 004 - Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento 
Ex 005 - Solução de limpeza à base de ácido peracético 
3821.00.00  Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. 
3822.00.90   Outros 
Ex 001 - Kits de teste para Covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) 
3824.99.89   Outros 
Ex 001 - Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina 
Ex 002 - Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml 
3906.90.19  Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) 
3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó 
3913.90.20  Goma xantana 
3917.40.90   Outros 
Ex 003 - Conector de plástico para infusão 
3921.13.90   Outros 
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 
3923.29.10   De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 
3923.29.90   Outros 
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 
3926.20.00   Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia 
3926.90.90   Outras 
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual 
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico 
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos 
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas 
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis 
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos 
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico 
Ex 035 - Almotolias 
Ex 036 - Tampa protetora para conector 
4001.10.00  Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
4007.00.19   Outros 
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone 
4014.90.90   Outros 
Ex 001 - Torniquete para coleta de sangue 
4015.11.00  Para cirurgia 
4015.19.00  Outras 
4015.90.00   Outros 
Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil 
4818.50.00   Vestuário e seus acessórios 
Ex 001 - Máscaras de papel/celulose 
Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose 
4818.90.90   Outros 
Ex 001 - Lencóis de papel 
4819.10.00   Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 
Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes 
5503.20.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5601.22.99  Outros 
5603.11.30   De polipropileno 
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. 
5603.11.90   Outros 
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção 
5603.12.40   De polipropileno 
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 
5603.13.40   De polipropileno 
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² 
5603.14.30   De polipropileno 
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 
5607.50.11   De náilon 
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. 
5911.90.00   Outros 
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção 
6116.10.00   Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 
6210.10.00   Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 
Ex 002 - Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2 
6210.20.00   Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
6210.30.00   Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
6210.40.00   Outro vestuário de uso masculino 
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
6210.50.00   Outro vestuário de uso feminino 
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
6216.00.00   Luvas, mitenes e semelhantes 
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 
6307.90.10   De falso tecido 
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 
Ex 002 - Sapatilha, material TNT, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único 
6307.90.90   Outros 
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis 
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro 
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos 
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes 
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) 
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão 
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada 
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil 
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares 
6505.00.21   De algodão 
Ex 001 - Gorro descartável de algodão 
6505.00.22  De fibras sintéticas ou artificiais 
6506.10.00   Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção 
Ex 001 - Capacete para proteção para uso em medicina 
7017.10.00   De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica 
7017.20.00   De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica 
7217.20.90   Outros 
Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. 
7311.00.00   Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 
Ex 001 - Para gases medicinais 
7324.90.00   Outros, incluindo as partes 
Ex 001 - Bandejas cirúrgicas 
7326.20.00   Obras de fio de ferro ou aço 
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 
7326.90.90   Outras 
Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. 
7606.92.00   De ligas de alumínio 
Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de "clip nose" de máscaras de proteção respiratórias 
7611.00.00   Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300L, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 
Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais 
7613.00.00   Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 
Ex 001 - Para gases medicinais 
7616.99.00   Outras 
Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. 
Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. 
Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de "clips", revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias 
8413.70.10  Eletrobombas submersíveis 
8414.10.00   Bombas de vácuo 
Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida 
8414.20.00   Bombas de ar, de mão ou de pé 
Ex 001 - Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas 
8414.80.19   Outros 
Ex 138 - Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação. 
8414.80.31   De pistão 
Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal 
8414.80.32   De parafuso 
Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal 
8414.80.33   Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h 
Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal 
8419.20.00  Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 
8419.40.90  Outros 
8419.60.00  Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 
8419.90.20  De colunas de destilação ou de retificação 
8421.39.90   Outros 
Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico 
Ex 105 - Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos 
Ex 106 - Filtro para ventilação mecânica 
Ex 107 - Filtros para ventiladores 
Ex 108 - Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 µm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. 
8421.99.10   De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 
Ex 010 - Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos 
8422.40.90   Outros 
Ex 888 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. 
8449.00.80   Outros 
Ex 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. 
8473.30.41   Placas-mãe (mother boards) 
Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash 
8473.30.49   Outros 
Ex 004 - Placa controladora de touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) 
8473.30.99   Outros 
Ex 024 - Painel touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) 
8479.89.99   Outros 
Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. 
Ex 315 - Equipamento para esterilização por óxido de etileno 
Ex 316 - Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio 
8481.10.00   Válvulas redutoras de pressão 
Ex 024 - Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500L/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. 
8481.20.90   Outras 
Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares 
8481.40.00  Válvulas de segurança ou de alívio 
8481.80.92   Válvulas solenoides 
Ex 037 - Válvula Solenoide Liga/Desliga 
8481.80.99   Outros 
Ex 092 - Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico 
8501.10.19   Outros 
Ex 001 - Motor de passo 7,2º, com potência de 1,67W, de corrente contínua 
8504.40.21   De cristal (semicondutores) 
Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1 
Ex 002 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos 
8504.40.90   Outros 
Ex 047 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos 
8504.50.00   Outras bobinas de reatância e de autoindução 
Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40ºC, para utilização em ventiladores pulmonares. 
8507.20.10   De peso inferior ou igual a 1.000 kg 
Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg 
8507.60.00   De íon de lítio 
Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh 
Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W 
Ex 013 - Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos 
8514.40.00   Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 
8515.80.90   Outros 
Ex 134 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. 
8516.79.90   Outros 
Ex 001 - Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37ºC, 40ºC e 43ºC. 
8523.51.10   Cartões de memória (memory cards) 
Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes 
8525.80.19   Outras 
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30ºC e 45ºC, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica 
8525.80.29   Outras 
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8 MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico, com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons). 
8528.52.20   Policromáticos 
Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touchscreen resistivo 
8529.90.20   De aparelhos das posições 8527 ou 8528 
Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" 
8537.10.90   Outros 
Ex 027 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos 
8539.49.00   --Outros 
Ex 001 - Lâmpadas de vapor de mercúrio (Hg) de baixa pressão, emissoras de luz ultravioleta tipo C (UVC) com comprimento de onda na faixa de 254 nm. 
8539.50.00   Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) 
Ex 001 - Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares. 
8543.70.99   Outros 
Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura. 
Ex 212 - Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem 
Ex 213 - Central de Monitorização de Pacientes 
Ex 214 - Digitalizador de cassetes de raios-X 
8543.90.10   Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70 
Ex 006 - Chassi para radiologia digital 
8548.90.90   Outras 
Ex 001 - Display 5,7 polegadas 
8704.22.90   Outros 
Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases. 
8704.23.90   Outros 
Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases. 
8705.90.90   Outros 
Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos 
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis 
8707.90.90   Outras 
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis 
8713.10.00  Sem mecanismo de propulsão 
8713.90.00   Outros 
Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor 
8716.31.00   --Cisternas 
Ex 001 - Semirreboque-tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos. 
9004.90.20  Óculos de segurança 
9004.90.90   Outros 
Ex 001 - Viseiras de segurança 
9018.11.00  Eletrocardiógrafos 
9018.12.90   Outros 
Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler 
Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler 
Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner 
9018.19.80   Outros 
Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) 
Ex 093 - Monitores de sinais vitais multiparamétricos 
Ex 094 - Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais 
Ex 095 - Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais 
Ex 096 - Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais 
Ex 097 - Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais 
Ex 098 - Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais 
Ex 099 - Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais 
Ex 100 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 
9018.19.90   Partes 
Ex 055 - Partes plásticas, para monitores de sinais vitais 
Ex 056 - Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais 
Ex 057 - Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos 
Ex 058 - Eletrodos, para monitores de sinais vitais 
Ex 059 - Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados 
Ex 060 - Carcaça, para monitores de sinais vitais 
Ex 061 - Transdutores de temperatura 
Ex 062 - Manguitos para monitoração de pressão arterial 
Ex 063 - Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais 
Ex 064 - Suporte com rodas 
9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 
9018.31.19  Outras 
9018.31.90  Outras 
9018.32.12  De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 
9018.39.10  Agulhas 
9018.32.19  Outras 
9018.32.20  Para suturas 
9018.39.21  Sondas, cateteres e cânulas, de borracha 
9018.39.22  Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial 
9018.39.23  Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 
9018.39.24  Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 
9018.39.29  Outros 
9018.39.91  Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 
9018.39.99   Outros 
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 
9018.90.10  Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
9018.90.40   Rins artificiais 
Ex 003 - Equipamento de hemodiálise 
9018.90.99   Outros 
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) 
Ex 011 - Kits de intubação 
Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo 
Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea 
Ex 014 - Lâminas para laringoscópio 
Ex 015 - Bomba de aspiração médica 
Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular 
Ex 017 - Estetoscópios 
Ex 018 - Pinça de Magil 
Ex 019 - Aspirador para medicina ou cirurgia 
Ex 020 - Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral 
Ex 021 - Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo 
Ex 022 - Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica 
Ex 023 - Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva 
Ex 024 - Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados 
Ex 025 - Extensor de equipo/cateter 
Ex 026 - Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo 
Ex 027 - Sensor para oximetria 
Ex 028 - Sistema de Hemoadsorção 
Ex 029 - Sistema de monitorização hemodinâmica 
Ex 030 - Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento 
9019.20.20  De aerossolterapia 
9019.20.10   De oxigenoterapia 
Ex 030 - Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares 
9019.20.30   Respiratórios de reanimação 
Ex 001 - Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação 
Ex 002 - Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação 
9019.20.40  Respiradores automáticos (pulmões de aço) 
9019.20.90   Outros 
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 
Ex 019 - Divisor de fluxo 
Ex 020 - Máscara laríngea (LMA) 
Ex 022 - Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos 
Ex 023 - Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia 
Ex 024 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos 
Ex 025 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos. 
Ex 026 - Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos 
Ex 027 - Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos 
Ex 028 - Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos 
Ex 029 - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos 
Ex 030 - Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos 
Ex 031 - Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes 
9020.00.10  Máscaras contra gases 
9020.00.90  Outros 
9022.12.00  Aparelhos de tomografia computadorizada 
9022.90.80   Outros 
Ex 003 - Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X 
9025.11.10  Termômetros clínicos 
9025.19.90   Outros 
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 
9026.10.19   Outros 
Ex 001 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio 
Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura 
9026.20.90   Outros 
Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares 
Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg 
9026.80.00   Outros instrumentos e aparelhos 
Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio 
Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 L/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura 
Ex 006 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio 
9027.10.00   Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) 
Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio 
Ex 170 - Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos 
9027.20.21  Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 
9027.80.99   Outros 
Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono 
Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração 
Ex 491 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro 
9027.90.99   Outros 
Ex 021 - Sensor O2 Paramagnético 
9028.20.10   De peso inferior ou igual a 50 kg 
Ex 001 - Contador eletrônico de gotas 
9031.49.90   Outros 
Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho 
9031.80.99   Outros 
Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias. 
Ex 054 - Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm "Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm", adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa. 
9402.90.90   Outros 
Ex 001 - Estativa para equipamentos médicos 
Ex 002 - Maca hospitalar

.

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020):

ANEXO III INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP

( Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 .)

1. Identificação

1.1. Tipo de Importador

Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica (PJ), pessoa física (PF), missão diplomática ou representação de organismo internacional.

1.2. CNPJ/CPF do Importador

Número de identificação do importador nos cadastros da RFB: CNPJ, no caso de PJ, ou CPF no caso de PF.

Ao ser informado o CNPJ ou o CPF, o nome ou razão social e o endereço serão automaticamente preenchidos conforme constante no respectivo cadastro.

1.3. Informações Complementares

Campo de texto livre para prestação à RFB de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro consideradas relevantes por parte do importador e não incluídas em campos específicos.

2. Carga

2.1. Unidade de Localização da Carga

Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado no qual o importador apresentará a carga para o despacho aduaneiro de importação.

2.2. Identificação da Carga

Número do Conhecimento de Carga Eletrônico.

2.3. Dados do Transporte

Esses dados não são preenchidos pelo importador na Duimp, pois são informados pelo transportador no Sistema de Controle de Carga. Dessa forma, quando preenchido o número do Conhecimento de Carga Eletrônico, a Duimp recebe os dados do transporte constantes do Sistema de Controle de Carga, dentre os quais incluem-se: via de transporte, local de embarque, data de embarque e país de procedência. Os dados de transporte podem variar de acordo com a via de transporte, como no caso da via marítima, por exemplo, em que será exibida a informação sobre a bandeira da embarcação. De qualquer forma, o preenchimento desses campos ocorre de forma automática, sem a necessidade de informação manual pelo importador.

2.4. Dados da carga

Esses dados também são preenchidos automaticamente pelo Sistema e incluem o país de procedência, peso bruto, unidade de entrada/descarga, data de chegada e peso líquido.

O peso líquido é o único dado desse bloco que a Duimp não recebe do Sistema de Controle de Carga, pois será calculado pela própria Duimp, e corresponde ao somatório dos pesos líquidos informados nos campos "Dados da Mercadoria" dos itens da Duimp.

2.5. Frete

Os dados do frete também são recebidos do Sistema de Controle de Carga. Na via marítima é exibido, ainda, o valor do AFRMM/TUM devido, pago e exonerado.

2.6. Dados do Seguro

Neste bloco de informações, o importador informa o Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, no campo "Moeda negociada", de acordo com a tabela "Moedas". Informados os campos referentes à Moeda negociada e ao Valor do prêmio, o sistema calculará automaticamente o valor em reais.

2.7. Dados da Embalagem

Os dados desse bloco de informações correspondem aos dados informados no Sistema de Controle de Carga pelo transportador/agente de carga, apresentados por item do conhecimento de carga eletrônico, e compreendem o tipo de volume, quantidade, peso bruto do volume, classe da mercadoria perigosa, existência de embalagem de madeira, dentre outros. Do mesmo modo que no bloco de dados do transporte, as informações desse bloco são preenchidas automaticamente quando informado o número do Conhecimento de Carga Eletrônico com as informações existentes no Sistema de Controle de Carga.

3. Documentos

3.1. Relação de documentos Instrutivos do Despacho Este bloco de informações refere-se aos documentos apresentados para instrução do despacho. A seguir, estão relacionados os dados que deverão ser informados pelo importador.

3.1.1. Tipo de Documento

Tipo de documento constante na tabela Documentos de Instrução do Despacho de Importação.

3.1.2. Palavras-Chave

Para cada tipo de documento a Duimp apresenta palavras-chave que identificam o documento. As palavras-chave que contêm um asterisco vermelho são de preenchimento obrigatório, como, por exemplo, a palavra-chave "número" para o tipo de documento fatura comercial.

3.2. Processos Vinculados

Este conjunto de informações refere-se ao tipo, administrativo ou judicial, e ao número identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.

3.3. Declaração de Exportação Estrangeira

Este campo só é exibido para preenchimento no caso de o país de procedência da carga pertencer ao Mercosul e nele devem ser informados o número da declaração de exportação estrangeira e a faixa de itens que ampararam o despacho de exportação das mercadorias objeto da Duimp.

4. Item

Relação de itens da Duimp. O preenchimento deste conjunto de dados se inicia com a escolha de um produto, assim entendido como o resultado de uma atividade humana ou de processo natural, e tem relação com um processo de fabricação ou produção, e já cadastrado no sistema "Catálogo de Produtos" pela empresa. Caso o produto a ser informado na Duimp não esteja cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, mediante o preenchimento dos dados do Catálogo de Produtos.

4.1. Mercadoria

Entende-se como mercadoria todo produto que pode ser objeto de compra e venda e que, portanto, tenha um preço ou valor.

4.1.1. Caracterização da importação

Informação sobre o tipo de importação: direta, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.

Caso informada importação por conta e ordem, o sistema apresentará o campo CNPJ do adquirente para preenchimento.

Caso informada importação por encomenda, o sistema apresentará o campo CNPJ do encomendante para preenchimento.

4.1.2. Dados do Produto

Este bloco de dados corresponde aos dados informados no Catálogo de Produtos, os quais são preenchidos automaticamente ao selecionar o produto desejado, e inclui as informações relacionadas a seguir.

4.1.2.1. Produto

Número sequencial atribuído pelo sistema aos produtos cadastrados pelo importador no Catálogo de Produtos, acompanhado da descrição do produto.

4.1.2.2. Versão

Número atribuído pelo sistema Catálogo de Produtos. Sempre que o usuário altera dados do produto, o sistema gera uma nova versão. Caso a versão do produto no catálogo seja alterada antes do registro da Duimp, o sistema automaticamente alterará os dados do produto para os dados da nova versão. Após o registro da Duimp, a versão do produto não se altera.

4.1.2.3. NCM

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

4.1.2.4. Atributos do Produto

O Catálogo de Produtos poderá apresentar atributos do produto a serem preenchidos pelo importador. Os atributos de produto são de preenchimento obrigatório para inclusão do produto no Catálogo de Produtos.

4.1.2.5. Fabricante/produtor

Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria. O fabricante do produto é previamente cadastrado no Catálogo de Produtos. Para um mesmo produto, é possível cadastrar mais de um fabricante/produtor.

O importador poderá cadastrar produto com fabricante/produtor desconhecido nos casos em que não seja possível identificar quem fabricou a mercadoria, a exemplo dos produtos agrícolas exportados por cooperativas. Nesses casos, é necessário informar apenas o país de origem.

Nos casos em que o fabricante/produtor é conhecido, a Duimp retornará o nome, endereço e país de origem do fabricante/produtor selecionado no Catálogo de Produtos.

4.1.3. Dados do Exportador Estrangeiro (Fornecedor)

4.1.3.1. Relação entre exportador e fabricante

Deve ser informado se o exportador é ou não fabricante do produto.

4.1.3.2. Vinculação entre comprador e vendedor

Indicativo de vinculação entre o comprador (importador) e o vendedor (exportador).

4.1.3.3. Exportador Estrangeiro

Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitiu a fatura comercial.

Caso seja selecionada a opção "exportador é fabricante do produto", o sistema preencherá automaticamente os dados referentes ao exportador - país de aquisição, número de identificação, nome, versão e endereço - com os dados constantes no Catálogo de Produtos, para o fabricante do produto selecionado.

Caso seja selecionada a opção "exportador não é o fabricante do produto", deverá ser informado o operador estrangeiro previamente cadastrado no Catálogo de Produtos correspondente ao exportador da mercadoria. Caso o exportador da mercadoria ainda não esteja cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, mediante o preenchimento dos dados do Operador Estrangeiro constantes no Catálogo de Produtos: país, número de identificação, nome e o endereço. O número da versão é gerado automaticamente pelo sistema.

4.1.4. LPCO

Informar o(s) número(s) dos LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp. A inclusão de LPCO é feita pelo botão "incluir LPCO", que mostrará a relação de LPCO deferidos para o produto e CNPJ do importador. Deverão ser incluídos todos os LPCO requeridos para o item.

4.1.5. Dados da Mercadoria

4.1.5.1. Aplicação

Destino da mercadoria: consumo, incorporação ao ativo fixo, industrialização, revenda ou outro.

4.1.5.2. Condição da Mercadoria

Assinalar o indicativo adequado à condição da mercadoria objeto do item: nova ou usada.

4.1.5.3. Quantidade na unidade estatística

Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. A unidade de medida estatística na qual deve ser preenchida a quantidade é informada pelo sistema.

4.1.5.4. Peso líquido

Peso líquido das mercadorias do item, expresso em quilograma e fração de 5 (cinco) casas decimais.

4.1.5.5. Unidade comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.

4.1.5.6. Quantidade na unidade comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

4.1.5.7. Moeda Negociada

Moeda em que é expresso o valor da mercadoria na fatura comercial.

4.1.5.8. Valor Unitário na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada, conforme fatura comercial.

4.1.6. Informações Complementares

4.1.6.1. Atributos da Mercadoria

A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na Duimp: número do chassi e número de série.

4.1.6.2. Descrição complementar

O importador poderá complementar a descrição do produto preenchida no Catálogo de Produtos com informações específicas da mercadoria que está sendo importada.

4.1.7. Documentos e Declarações vinculados

4.1.7.1. Certificado Mercosul

Identificação do tipo de certificado, CCPTC ou CCROM, e o respectivo número.

Esse campo só será exibido para importações procedentes de país integrante do Mercosul.

4.1.7.2. Declarações Vinculadas

Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior - DI, DE, DUE ou Duimp - que justifica o tratamento requerido no despacho atual.

4.1.8. Condição de Venda da Mercadoria

Este bloco de informações compreende o método de valoração, condição de venda, valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, frete internacional do item e seguro do item. O importador deverá preencher apenas os campos relativos ao "Método de Valoração" e "Condição de Venda"; os demais campos são calculados pelo sistema com base nas informações constantes nos "dados da Carga" e nos "dados da Mercadoria".

4.1.8.1. Método de Valoração

Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVAGATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986 . Deverá ser selecionado um dos métodos constantes na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB.

4.1.8.2. Condição de Venda

Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).

4.1.8.3. Acréscimos

Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme art. 8º do AVA-GATT. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).

4.1.8.4. Deduções

Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme art. 8º do AVA-GATT. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).

4.1.9. Dados Cambiais

4.1.9.1. Cobertura Cambial

Informar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura, deverá ser selecionada a opção correspondente ao prazo para fechamento do câmbio em dias.

No caso de seleção de prazo para fechamento de câmbio de mais de 360 dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do ROF e o número do Registro de Operação Financeira (ROF/Bacen).

4.1.9.2. Motivo Importação sem cobertura

Selecionar o motivo conforme Tabela de motivos de importação sem cobertura.

Este campo só é exibido caso selecionada a opção "sem cobertura cambial".

4.2. Tributos

4.2.1. Valor da Mercadoria

O sistema apresenta o "Valor das Mercadorias no Local de Embarque" e o "Valor Aduaneiro do item", ambos calculados com base nos valores constantes nos "dados da Mercadoria".

4.2.2. Tributação

4.2.2.1. Fundamento Legal

Selecionar o fundamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada tributo. Pode ser selecionado mais de um fundamento para o mesmo tributo.

Assim, por exemplo, poderá ser selecionado um fundamento legal de suspensão e um de redução para o IPI.

4.2.2.2. Atributos Adicionais do tratamento tributário

Conforme o fundamento legal selecionado, poderá ser apresentado um atributo adicional necessário para cálculo dos tributos, como, por exemplo, o número e a descrição do Ex tarifário do Imposto de Importação, exceção da tarifa da TEC vigente para o Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada, e a quantidade na unidade de medida da alíquota específica.

4.2.3. Tributos calculados

Este bloco de informações é preenchido automaticamente pelo sistema com as informações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados.

Dentre as informações desse bloco, estão: fundamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad valorem ou alíquota específica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específica na unidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específica), percentual de redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido.

4.2.4. Direitos Antidumping e medidas compensatórias

As informações referentes às medidas de defesa comercial só aparecem no caso de a NCM e o país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de defesa comercial, seja na forma de direitos antidumping ou de medidas compensatórias. Poderão ser apresentados atributos adicionais para preenchimento se necessário ao cálculo do valor das medidas de defesa comercial, tais como Grupo Operador Estrangeiro e quantidade na unidade de medida da alíquota, caso a medida de defesa comercial tenha sido estabelecida com alíquota específica.

5. Resumo

Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conforme determinado no § 2º do art. 13 desta Instrução Normativa; a totalização do valor das mercadorias da Duimp no local de embarque (VMLE), em dólar e em real; o valor total dos tributos calculados pela Duimp, que é o somatório dos valores dos tributos calculados para cada item; além das informações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor.

A conta na qual os valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso a referida conta não possua saldo, o sistema efetuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a ordem de prioridade elencada pelo importador, até encontrar uma conta ativa com saldo para pagamento do valor total dos tributos informados.

5.1. Banco

No módulo PCCE, informar o código do banco conforme tabela do sistema bancário. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.

5.2. Agência

No módulo PCCE, preencher o número da agência do banco informado, com dígito verificador, à qual pertence a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.

5.3. Conta

No módulo PCCE, informar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos, com dígito verificador. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.

5.4. Código da Receita

Selecionar o código da receita a ser paga, conforme tabela da RFB.

5.5. Valor

Informar o valor em reais do tributo, correspondente ao código de receita selecionado, a ser pago por meio de débito automático em conta previamente cadastrada no módulo PCCE conforme explicitado nos itens 5.1 a 5.3.

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

ANEXO IV (Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)

1. IMPORTADOR

Número da DI (se despacho antecipado)  Importador (Nome - Razão social)  CNPJ

2. MERCADORIA

Descrição  CE (se informado Siscomex Carga) ou Conhecimento de Embarque 
Tipo de Granel.Sólido Líquido Gasoso  Quantidade

3. OPERAÇÃO DE DESCARGA

Veículo ou embarcação de transporte internacional


4. LOCAL DE PERMANÊNCIA DA MERCADORIA APÓS A DESCARGA OU SAÍDA DO LOCAL OU RECINTO ALFANDEGADO

Endereço do local ou recinto não alfandegado ou nome da embarcação de transbordo


5. DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DO IMPORTADOR

1. Declaro conhecer os prazos e condições para utilização dos procedimentos para Descarga Direta previstos na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, atestando que não fui notificado, até o presente momento, de nenhum descumprimento, nos termos do § 1º do art. 62-K.

2. Declaro que o CE mercante informado não possui bloqueio no Siscomex Carga.


6. REPRESENTANTE LEGAL DO IMPORTADOR

Nome

CPF

Telefone

Local e Data

Assinatura


7. RECEPÇÃO DA COMUNICAÇÃO E PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA RFB

Coleta de Amostra

Dispensada

Necessária

Perito designado

QUANTIFICAÇÃO

Dispensada

Necessária

Método de quantificação

Perito designado

Data

Hora

_____:_____

Carimbo e assinatura do servidor

Observações

 

Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.104, de 21 de setembro de 2022.