PORTARIA ORIENTA SOBRE A RESTITUIÇÃO OU REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA


9 jun 2021 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

A Portaria ME nº 5570 DE 08/06/2021 estabelece a rotina para restituição ou repasse da Contribuição Sindical Urbana - CSU recolhida indevidamente ou a maior para a Conta Especial Emprego e Salário - CEES e transferida para a Conta Única da União – CTU.

Serão considerados legitimados a requerer a restituição de CSU recolhida indevidamente ou a maior para a CEES e repassados à CTU:

- o empregador, agente, trabalhador autônomo ou profissional liberal que efetuou o recolhimento da GRCSU, na forma do art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;

- o sindicato de trabalhadores avulsos, em relação ao recolhimento da CSU dos trabalhadores avulsos por ele representados.

O empregador que tenha efetuado desconto indevido a título de CSU e o recolhimento do valor respectivo, poderá pleitear sua restituição, desde que comprovado o ressarcimento ao empregado da quantia indevidamente descontada.

A restituição de valores creditados à CEES e repassados à CTU será devida ao requerente que, comprovadamente:

- houver efetivado o recolhimento da GRCSU em valor maior do que o devido;

- houver efetivado o recolhimento da GRCSU, apesar de ser legalmente isento dessa obrigação; ou

- reconhecer erro no enquadramento sindical, quando do preenchimento da GRCSU, com indicação de código de destinatário diverso.

O prazo prescricional para o requerimento da cota-parte, bem como da restituição da CSU recolhida indevidamente ou a maior em favor da CEES, é de cinco anos.

A Portaria ME nº 5570 DE 2021 revogada a Portaria nº 3.397 de 1978, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego.


Fonte: LegisWeb