4 set 2020 - IR / Contribuições
Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 , a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional.
Caso a pessoa jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado.
Solução de Divergência Cosit nº 2/2020.
Fonte: LegisWeb Consultoria