Solução de Divergência COSIT Nº 2 DE 05/08/2020


 Publicado no DOU em 3 set 2020

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado (art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 16, 88 e 89; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 3º, inc. II, § 1º, inc. I, §§ 19 e 20.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado (art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 16, 88 e 89; Lei nº 10.637, de 2002 art. 2º e art. 3º, inc. II, § 1º inc. I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 19 e 20, e art. 15, inc. II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral