IRPJ: O RET/PMCMV e as alterações da Lei nº 13.970/2019


9 jan 2020 - IR / Contribuições

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A Lei nº 13.970, de 26/12/2019, alterou a redação da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, e a Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

A mesma Lei alterou também a redação da Lei nº 12.024/2009, introduzindo o art. 2º-A, o qual dispõe que, a partir de 1º.01.2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00, no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977/2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalentes a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Em relação às incorporadoras, a redação anterior previa que o RET era de aplicação exclusiva em relação às vendas realizadas antes da conclusão da obra, sendo vedada sua aplicação às vendas realizadas após a conclusão da obra.

Neste sentido, a Receita Federal manifestava seu posicionamento através das Soluções de Consulta, a exemplo da Solução de Consulta Cosit nº 244/2014.

A nova redação prevê que as incorporadoras que optaram pelo regime especial do RET têm a aplicação garantida para todas as unidades que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de venda.

“Lei nº 13.970, de 26/12/2019, incluiu o art. 11-A na redação da Lei 10.931/2004:
Art. 11-A. O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.  (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)”

Em relação ao PMCMV, pela legislação anterior, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, as incorporadoras poderiam fazer a opção pela alíquota de 1% somente até 31/12/2018. Com a nova redação esta opção será possível desde que a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção até a referida data de 31/12/2018.

 “Lei 10.31/2004. Art. 4º [...] § 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.    (Redação dada pela Lei nº 13.970, de 2019)”,

A nova lei está em vigor desde a sua publicação.

Veja as demais alterações: Lei Nº 13970 DE 27/12/2019


 


Fonte: LegisWeb