Solução de Consulta COSIT Nº 244 DE 12/09/2014


 Publicado no DOU em 30 set 2014

Filtro de Busca Avançada

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1° da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2° dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente. É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção. Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET. Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem. Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.591, 1964, arts. 31-A a 31-E; Lei n° 10.931, de 2004, arts. 1° a 10; IN RFB n° 1.435, de 2013; IN RFB n° 934, de 2009.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: É ineficaz a consulta que versa sobre dúvida de legislação de matéria não tributária. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, bem como aquela que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 2°, e art. 18, incisos II e XI.

CONSULTA INEFICAZ

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral