TRABALHO: CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL


23 set 2019 - Trabalho / Previdência

Impostos e Alíquotas por NCM

A Lei nº 13874 de 2019 – Lei da Liberdade Econômica, entre outras providências, altera os artigos 13, 14, 15, 16 e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que tratam sobre a emissão e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

A CTPS obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar e será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

A CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

- nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

- mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

- mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Prazo para registro das anotações na CTPS

O empregador terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações do documento.

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Lei nº 13874 de 2019:

“.....................................................

...........................................................

Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

.....

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações." (NR)

"Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico." (NR)

"Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

a) (revogada);

b) (revogada)." (NR)

"Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

.....

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

........................................................................." 

A Lei nº 13874, de 20/09/2019 foi publicada no DOU em 20/09/2019.


Fonte: LegisWeb