Resolução CAMEX Nº 48 DE 30/12/2003


 Publicado no DOU em 31 dez 2003


Altera as nomenclaturas tarifárias de Ex-tarifários.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou Nomenclatura Comum do Mercosul e a Tarifa Externa Comum, RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos seguintes Ex-tarifários:

Código anterior Código atual Resolução CAMEX
NCM Nº do Ex NCM Nº do Ex Data
8406.90.00 Ex 001 8406.90.90 Ex 001 016/03 10.06.2003
8418.69.90 Ex 002 8418.69.99 Ex 002 038/02 18.12.2002
8419.89.10 Ex 002 8419.89.19 Ex 002 046/03 24.12.2003
8438.20.10 Ex 001 8438.20.19 Ex 001 046/03 24.12.2003
8439.99.00 Ex 001 8439.99.90 Ex 001 007/02 25.04.2002
8439.99.00 Ex 002 8439.99.90 Ex 002 007/03 25.03.2003
8439.99.00 Ex 003 8439.99.90 Ex 003 007/03 25.03.2003
8439.99.00 Ex 004 8439.99.90 Ex 004 007/03 25.03.2003
8439.99.00 Ex 005 8439.99.90 Ex 005 007/03 25.03.2003
8439.99.00 Ex 006 8439.99.90 Ex 006 007/03 25.03.2003
8439.99.00 Ex 007 8439.99.90 Ex 007 007/03 25.03.2003
8439.99.00 Ex 011 8439.99.90 Ex 011 013/03 12.05.2003
8443.19.90 Ex 001 8443.19.29 Ex 001 032/01 29.08.2001
8443.19.90 Ex 002 8443.19.29 Ex 002 020/02 22.08.2002
8443.19.90 Ex 011 8443.19.29 Ex 011 032/01 29.08.2001
8463.20.90 Ex 001 8463.20.99 Ex 001 017/02 30.07.2002
8463.20.90 Ex 011 8463.20.99 Ex 011 029/03 09.10.2003
8463.20.90 Ex 015 8463.20.99 Ex 015 029/03 09.10.2003
8604.00.00 Ex 001 8604.00.90 Ex 001 007/02 25.04.2002
8604.00.00 Ex 002 8604.00.90 Ex 002 023/02 30.09.2002
8604.00.00 Ex 003 8604.00.90 Ex 003 035/03 27.11.2003
8604.00.00 Ex 007 8604.00.90 Ex 007 032/01 29.08.2001
8604.00.00 Ex 008 8604.00.90 Ex 008 032/01 29.08.2001
8604.00.00 Ex 011 8604.00.90 Ex 011 032/01 29.08.2001
8604.00.00 Ex 012 8604.00.90 Ex 012 032/01 29.08.2001
8704.10.00 Ex 001 8704.10.90 Ex 001 020/02 22.08.2002
8704.10.00 Ex 008 8704.10.90 Ex 008 032/01 29.08.2001
8704.10.00 Ex 009 8704.10.90 Ex 009 032/01 29.08.2001
9018.50.00 Ex 001 9018.50.90 Ex 001 007/02 25.04.2002
9018.50.00 Ex 002 9018.50.90 Ex 002 017/02 25.04.2002
9018.50.00 Ex 003 9018.50.90 Ex 003 017/02 25.04.2002
9018.50.00 Ex 004 9018.50.90 Ex 004 016/03 10.06.2003
9018.50.00 Ex 011 9018.50.90 Ex 011 024/03 12.08.2003
9018.50.00 Ex 012 9018.50.90 Ex 012 016/03 10.06.2003
9018.50.00 Ex 013 9018.50.90 Ex 013 024/03 12.08.2003
9018.50.00 Ex 015 9018.50.90 Ex 015 022/01 26.06.2001
9018.50.00 Ex 016 9018.50.90 Ex 016 022/01 26.06.2001
9018.50.00 Ex 017 9018.50.90 Ex 017 022/01 26.06.2001
9022.29.00 Ex 001 9022.29.90 Ex 001 029/03 09.10.2003
9022.29.00 Ex 003 9022.29.90 Ex 003 046/03 24.12.2003
9022.29.00 Ex 004 9022.29.90 Ex 004 046/03 24.12.2003
9031.49.00 Ex 001 9031.49.90 Ex 001 007/02 25.04.2002
9031.49.00 Ex 002 9031.49.90 Ex 002 007/02 25.04.2002
9031.49.00 Ex 003 9031.49.90 Ex 003 023/02 30.09.2002
9031.49.00 Ex 004 9031.49.90 Ex 004 007/03 25.03.2003
9031.49.00 Ex 005 9031.49.90 Ex 005 013/03 12.05.2003
9031.49.00 Ex 006 9031.49.90 Ex 006 021/03 14.07.2003
9031.49.00 Ex 007 9031.49.90 Ex 007 029/03 09.10.2003
9031.49.00 Ex 008 9031.49.90 Ex 008 029/03 09.10.2003
9031.49.00 Ex 009 9031.49.90 Ex 009 029/03 09.10.2003
9031.49.00 Ex 010 9031.49.90 Ex 010 029/03 09.10.2003
9031.49.00 Ex 011 9031.49.90 Ex 011 029/03 09.10.2003
9031.49.00 Ex 024 9031.49.90 Ex 024 032/01 29.08.2001
9031.49.00 Ex 028 9031.49.90 Ex 028 046/03 24.12.2003
9031.49.00 Ex 029 9031.49.90 Ex 029 032/01 29.08.2001
9031.49.00 Ex 032 9031.49.90 Ex 032 038/02 18.12.2002
9031.49.00 Ex 033 9031.49.90 Ex 033 038/02 18.12.2002
9031.49.00 Ex 035 9031.49.90 Ex 035 040/01 28.11.2001
9031.49.00 Ex 036 9031.49.90 Ex 036 038/02 18.12.2002
9031.49.00 Ex 040 9031.49.90 Ex 040 001/02 24.01.2002

Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias das seguintes partes de Sistemas Integrados:

Parte de Sistema Integrado Código anterior Código atual Resolução CAMEX
NCM Nº do Ex NCM Nº do Ex Data
78 9031.49.00 Ex 703 9031.49.90 Ex 703 036/01 30.10.2001
114 8464.20.90 Ex 705 8464.20.21 Ex 705 007/02 25.04.2002
129 7310.10.00 Ex 701 7310.10.90 Ex 701 017/02 30.07.2002
133 8418.69.90 Ex 701 8418.69.99 Ex 701 017/02 30.07.2002
133 9031.49.00 Ex 701 9031.49.90 Ex 701 017/02 30.07.2002
133 9031.49.00 Ex 707 9031.49.90 Ex 707 017/02 30.07.2002
145 8443.19.90 Ex 701 8443.19.29 Ex 701 023/02 30.09.2002
145 9031.49.00 Ex 708 9031.49.90 Ex 708 023/02 30.09.2002
151 9031.49.00 Ex 709 9031.49.90 Ex 709 027/02 29.10.2002
152 8418.69.90 Ex 702 8418.69.99 Ex 702 027/02 29.10.2002
153 8515.31.00 Ex 702 8515.31.90 Ex 702 027/02 29.10.2002
159 9031.49.00 Ex 710 9031.49.90 Ex 710 038/02 18.12.2002
159 9031.49.00 Ex 711 9031.49.90 Ex 711 038/02 18.12.2002
199 9031.49.00 Ex 712 9031.49.90 Ex 712 013/03 12.05.2003
207 8460.90.10 Ex 701 8460.90.19 Ex 701 016/03 10.06.2003
234 9031.49.00 Ex 713 9031.49.90 Ex 713 029/03 09.10.2003
236 8418.69.90 Ex 703 8418.69.99 Ex 703 029/03 09.10.2003
240 8451.29.00 Ex 701 8451.29.90 Ex 701 029/03 09.10.2003
244 9031.49.00 Ex 702 9031.49.90 Ex 702 029/03 09.10.2003
244 9031.49.00 Ex 714 9031.49.90 Ex 714 029/03 09.10.2003
247 8451.29.00 Ex 702 8451.29.90 Ex 702 035/03 27.11.2003
247 8451.29.00 Ex 703 8451.29.90 Ex 703 035/03 27.11.2003
247 8451.29.00 Ex 704 8451.29.90 Ex 704 035/03 27.11.2003
261 8418.69.90 Ex 704 8418.69.99 Ex 704 046/03 24.12.2003

Art. 3º Ficam cancelados os seguintes Ex-tarifários, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa comum passam a ser gravadas com 0% (zero por cento):

NCM Nº do Ex DESCRIÇÃO Resolução CAMEX nº
8406.90.00 Ex 002 Suportes de palhetas (estator) 016/03
8406.90.00 Ex 003 Rotores para turbina a vapor de múltiplos estágios a ação, empalhetados, de potência superior a 70MW 021/03
8406.90.00 Ex 004 Rotores para turbina a vapor de múltiplos estágios a reação, empalhetado 021/03
8406.90.00 Ex 005 Palhetas para estágio do rotor 021/03
8406.90.00 Ex 006 Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator) 021/03
8414.80.33 Ex 002 Compressores centrífugos para hidrocarbonetos, de 2 estágios, com selagem do eixo a gás seco, sistema de monitoração de vibração, sistema central de lubrificação e painéis de controle, com capacidade máxima para pressão absoluta de 16,9kg/cm² e fluxo de 121.380kg/h, bem como os de capacidade superior 017/02
8414.80.33 Ex 005 Compressores centrífugos para refrigeração de metano, de 9 estágios e 2 seções, vazão mássica máxima de 16.633 kg/h, pressões de descarga nas seções de 17,3 kgf/cm² e 47,7 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem de gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle 029/03
8414.80.33 Ex 006 Compressores de gás de carga, centrífugos, constituídos de 3 corpos, cada um com 6 estágios, 4 seções, pressões de descarga em cada seção de, respectivamente, 3,7 kgf/cm², 7,6 kgf/cm², 16,2 kgf/cm² e 34.216,2 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle 029/03
8414.80.33 Ex 007 Compressores de refrigeração de etileno, centrífugos, de 8 estágios e 3 seções, vazão mássica igual ou superior a 33.000 kg/h, pressões de descarga nas seções de, respectivamente, 4,1 kgf/cm², 6,4 kgf/cm² e 32,7 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle 029/03
8414.80.33 Ex 008 Compressores centrífugos para gás propano, de eixo horizontal, simples estágio, com sistemas de selagem do eixo à gás seco, pressão de sucção igual a 3,6 kg/cm², pressão de descarga igual a 15,1 kg/cm²a, vazão máxima igual a 67.968 kg/h, dotado de sistema de monitoração de vibração, sistema de lubrificação e painéis de controle e monitoração 021/03
8414.80.33 Ex 009 Compressores de refrigeração de propileno, centrífugos, de 6 estágios e 4 seções, com 2 extrações, vazão mássica igual ou superior e 300.000 kg/h, pressões de descarga em cada seção de, respectivamente, 3,2 kgf/cm², 5,5 kgf/cm², 9,9 kgf/cm² e 18,9 kgf/cm², com sistemas de lubrificação de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle 029/03
8418.69.90 Ex 001 Resfriadores de água (chiller) pelo processo de absorção de brometo de lítio, utilizando fontes alternativas de calor, tais como gás natural, ou qualquer combustível fóssil que produza chama direta através de queimadores, ou ainda utilizando fontes excedentes, tais como vapores a alta pressão e temperatura ou água quente 029/03
8419.89.10 Ex 001 Esterilizadores para produtos alimentícios líquidos ou pastosos pelo processo UHT ("ultra high temperature"), por injeção direta de vapor, com unidade de homogeneização e capacidade máxima de processamento igual ou superior a 6.500 litros por hora 029/03
8422.30.29 Ex 007 Máquinas automáticas de movimento contínuo, para dosagem, enchimento e fechamento de frascos variando de 30ml a 250ml, com capacidade igual ou superior a 10000 frascos por hora, controlador lógico programável (CLP), CIP (cleaning in place), 12 bombas de pistão rotativas e bicos de envase para dosagem de líquidos, 06 cabeçotes para fechamento de frascos e dispositivo especial para colocação automática de copo dosador plástico sobre a tampa 007/03
8422.30.29 Ex 010 Máquinas automáticas, computadorizadas, para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com velocidade máxima igual ou superior a 100 unidades por minuto e sistema de alimentação de tubos 007/03
8422.30.29 Ex 012 Máquinas automáticas para encher e fechar copos, cones, potes e tubos ("squeeze") com massa de sorvete, com 3 corredores de envase e capacidade máxima de produção igual ou superior a 9.000 unidades por hora 024/03
8422.30.29 Ex 055 Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou viscosos, de diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e 250mm, com velocidade máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora 032/01
8 461.40.11 Ex 002 Fresadoras caracol, tipo Pfauter, de engrenagens cilíndricas de dentes retos ou helicoidais, com 6 ou mais eixos e comando numérico computadorizado (CNC), para diâmetro máximo da peça igual ou superior a 130mm, distância entre o caracol e mesa compreendida entre 15 e 215mm e rotação do caracol compreendida entre 300 e 3.000rpm 027/02
8 461.40.11 Ex 003 Máquinas fresadoras de dentes de engrenagens com diâmetros nominais 800/1200mm, de comando numérico computadorizado (CNC), completa com seus acessórios 038/02
8 461.40.11 Ex 004 Fresadoras de engrenagens com diâmetros nominais superiores a 5mm, tipo Pfauter, de comando numérico computadorizado (CNC) 038/02
8461.40.19 Ex 001 Retificadoras de dentes de engrenagens cilíndricas por meio de rebolos, para engrenagens de diâmetro máximo igual ou superior a 360mm, de comando numérico computadorizado (CNC) 020/02
8461.40.19 Ex 002 Máquinas de comando numérico computadorizado para chanframento e arredondamento de dentes em luvas sincronizadoras de transmissões 013/03
8461.40.19 Ex 003 Máquinas para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo "shaving", com 3 ou mais eixos controlados por comando numérico computadorizado, para peças de diâmetro máximo igual ou superior a 130mm 013/03
8461.40.19 Ex 004 Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado, com sistema de carga e descarga automáticas de peças 013/03
8461.40.19 Ex 005 Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado, com sistema de carga e descarga automáticas de peças 013/03
8461.40.19 Ex 006 Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, tipo "shaping" (entalhamento), de comando numérico computadorizado 013/03
8461.40.19 Ex 007 Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, tipo "shaping" (entalhamento), de comando numérico computadorizado (CNC), com sistema de carga e descarga automáticas de peças 022/01
8461.40.19 Ex 008 Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas de peças 022/01
8461.40.19 Ex 009 Máquinas para retificar flancos de dentes de engrenagens, próprias para corrigir passo, perfil, abaulamento e ângulo de hélice, com sistema de refrigeração e filtragem do óleo de retificação e carga e descarga automáticas, de comando numérico, com capacidade máxima para peças de 250mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior 032/01
8461.40.19 Ex 010 Máquinas para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo "shaving", com 3 ou mais eixos controlados por comando numérico e sistema automático de carga e descarga, de capacidade máxima para peças de 130mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior 032/01
8461.40.19 Ex 013 Máquinas para fresamento interno de ângulo antiescape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado 013/03
8461.40.19 Ex 014 Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico 016/03
8461.40.19 Ex 015 Máquinas para cortar engrenagens helicoidais cônicas, de comando numérico computadorizado (CNC), com diâmetro máximo usinável igual ou superior a 212mm e carga e descarga automáticas 021/03
8461.40.19 Ex 016 Máquinas para fresamento interno de ângulo antiescape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas de peças 021/03
8477.40.00 Ex 003 Máquinas automáticas para moldar, a vácuo, blocos de poliestireno expansível, contendo sistema hidráulico, sistema elétrico, sistema de vácuo, silo de pré-alimentação e estrutura metálica 007/02
8515.31.00 Ex 010 Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo "MIG-MAG", articulados, com 6 ou mais eixos, de comando numérico computadorizado (CNC) 021/03
8704.10.00 Ex 007 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de capacidade máxima de carga igual ou superior a 85t 032/01
9018.50.00 Ex 010 Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e de intensidade de luz 024/03

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO FURLAN