Resolução BACEN nº 3.114 de 31/07/2003


 Publicado no DOU em 1 ago 2003


Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis às operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.471, de 1998, 2.666, de 1999, e 2.963, de 2002.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 12 da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e 20 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 2º e 8º da Resolução nº 2.963, de 28 de maio de 2002, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 3.080, de 24 de abril de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica assegurada aos mutuários de operações alongadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999, exclusivamente no caso das operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a redução dos encargos financeiros devidos a partir de 1º de novembro de 2001, mediante aditivo ao instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:

I - os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos financeiros de suas operações até a data de seus respectivos vencimentos contarão com os seguintes benefícios:

a) atualização do saldo de principal pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 0,759 % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) da variação daquele índice no mês imediatamente anterior ao da atualização;

b) redução de até cinco pontos percentuais nas respectivas taxas de juros;

II - deverá constar do instrumento de crédito que as parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, a partir de 1º de novembro de 2001, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos.

§ 1º O limite de 0,759 % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) estabelecido para variação do IGP-M, tem como exclusiva finalidade possibilitar o cálculo dos encargos financeiros, não se aplicando, por conseqüência, à atualização do principal da dívida renegociada.

§ 2º A redução prevista na alínea b do inciso I não pode resultar em taxa efetiva de juros inferior a 3% a.a. (três por cento ao ano), cabendo a prática de taxas inferiores sem a aplicação do referido desconto.

§ 3º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder, exclusivamente no caso das operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, a redução de encargos prevista neste artigo às parcelas vincendas cujos mutuários se encontrem em situação de inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até 1º de setembro de 2003." (NR)

"Art. 8º Nas renegociações admitidas por esta resolução, a instituição financeira deve observar que:

I - o prazo para formalização das repactuações das operações, para os casos de que trata o art. 2º, não pode ultrapassar 1º de setembro de 2003;

II - os juros devem ser calculados com base no ano civil (365/365);

III - não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações renegociadas." (NR)

Art. 2º Fica admitida, para os mutuários de operações alongadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 1998, com as alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução nº 2.666, de 1999, a regularização das parcelas em atraso até 28 de fevereiro de 2003, exclusivamente para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, mediante contratação de nova operação, observadas as seguintes condições especiais:

I - prazo para contratação: até noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução;

II - pagamento, em espécie, de 10% (dez por cento) do saldo devedor em atraso;

III - refinanciamento do saldo devedor remanescente em treze anos, mediante repactuação vinculada à aquisição de títulos públicos federais equivalentes a 20,62% (vinte inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a serem dados em garantia ao credor;

IV - aplicação dos benefícios previstos no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.963, de 2002, sobre cada parcela de juros das operações refinanciadas paga até a data do respectivo vencimento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.080, de 24 de abril de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco