Resolução BACEN nº 2.963 de 28/05/2002


 Publicado no DOU em 29 mai 2002


Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis às operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 1996, 2.471, de 1998 e 2.666, de 1999.


Simulador Planejamento Tributário

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 12 da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que, na renegociação das dívidas alongadas ao amparo da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999, mediante opção dos mutuários que estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las até 29 de junho de 2002, devem ser observadas as seguintes condições:

I - pagamento mínimo, até 29 de junho de 2002, de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da parcela devida em 31 de outubro de 2001, acrescido de juros, calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao ano), até a data do pagamento;

II - da importância apurada na forma do inciso anterior, deve ser deduzido o valor do bônus de adimplência, calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da Resolução nº 2.666, de 1999, conforme o caso;

III - o saldo devedor financeiro da dívida objeto de repactuação deve ser calculado com base em 31 de outubro de 2001 e corresponderá ao somatório dos resultados obtidos com a multiplicação das parcelas representativas das unidades de produto especificadas nas alíneas deste inciso pelo respectivo preço mínimo vigente naquela data, acrescido de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano):

a) saldo remanescente da parcela devida em 31 de outubro de 2001;

b) parcelas vincendas, após descontada a fração correspondente aos juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporados originalmente;

IV - o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após o pagamento da parcela mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas iguais e sucessivas, com periodicidade livremente ajustada entre as partes, observado que:

a) o intervalo de vencimento das parcelas não pode ultrapassar o período de um ano e deve ocorrer no último dia dos meses escolhidos;

b) a periodicidade escolhida para reembolso das parcelas deve ser a mesma para todos os anos de vigência da operação, levando-se em consideração as épocas de obtenção das receitas do mutuário e as datas estabelecidas na alínea c;

c) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31 de outubro de 2002 e o vencimento da última parcela não pode exceder 31 de outubro de 2025;

V - o instrumento de repactuação da operação deve estabelecer que:

a) o saldo devedor financeiro apurado na forma estabelecida no inciso III ficará sujeito, a partir de 1º de novembro de 2001, ao acréscimo da variação do preço mínimo da unidade do produto vinculado;

b) o mutuário que honrar seus compromissos nas datas pactuadas ficará dispensado do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo, exceto se o pagamento for realizado em produto;

c) na ocorrência de atraso no pagamento de parcelas da operação renegociada, o mutuário, sem prejuízo da observância das demais regras aplicáveis às situações de inadimplemento, perde o direito:

1. à dispensa do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo, prevista na alínea b deste inciso, sobre a parcela em atraso;

2. ao bônus mencionado no § 2º deste artigo.

§ 1º Independentemente de adesão à renegociação admitida neste artigo:

I - fica concedido prazo adicional, até 29 de junho de 2002, para pagamento da parcela da dívida devida em 31 de outubro de 2001, acrescida de juros calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao ano), assegurado ao mutuário o direito ao bônus de adimplência previsto na Resolução nº 2.666, de 1999;

II - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua dívida até 31 de dezembro de 2006, o bônus de adimplência mencionado no § 2º deverá ser acrescido de:

a) vinte pontos percentuais, quando se tratar de operações cujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil Reais), em 30 de novembro de 1995;

b) dez pontos percentuais, nos demais casos.

§ 2º São mantidos os bônus de adimplência previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Resolução nº 2.666, de 1999, para as operações renegociadas sob as condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º A instituição financeira deve promover a liquidação antecipada da operação junto ao Tesouro Nacional após decorridos 180 dias do vencimento da parcela não paga pelo mutuário ou a qualquer época, na hipótese de considerada vencida antecipadamente a dívida por inadimplemento do mutuário, observado que os valores a serem recolhidos:

I - devem contemplar a variação do preço mínimo do produto considerado;

II - não se beneficiam do bônus mencionado no § 2º deste artigo.

§ 4º Para que o mutuário de operações com parcelas vencidas em 1999 e 2000 habilite-se à renegociação admitida neste artigo, a regularização dessas parcelas deve ser efetivada pelos seus valores integrais.

Art. 2º Fica assegurada aos mutuários de operações alongadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999, exclusivamente no caso das operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a redução dos encargos financeiros devidos a partir de 1º de novembro de 2001, mediante aditivo ao instrumento de crédito, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

I - os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos financeiros de suas operações até a data de seus respectivos vencimentos contarão com os seguintes benefícios: (Redação dada ao caput do inciso pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

a) atualização do saldo de principal pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 0,759 % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) da variação daquele índice no mês imediatamente anterior ao da atualização; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

b) redução de até cinco pontos percentuais nas respectivas taxas de juros; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

II - deverá constar do instrumento de crédito que as parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, a partir de 1º de novembro de 2001, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

§ 1º O limite de 0,759 % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) estabelecido para variação do IGP-M, tem como exclusiva finalidade possibilitar o cálculo dos encargos financeiros, não se aplicando, por conseqüência, à atualização do principal da dívida renegociada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

§ 2º A redução prevista na alínea b do inciso I não pode resultar em taxa efetiva de juros inferior a 3% a.a. (três por cento ao ano), cabendo a prática de taxas inferiores sem a aplicação do referido desconto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

§ 3º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder, exclusivamente no caso das operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, a redução de encargos prevista neste artigo às parcelas vincendas cujos mutuários se encontrem em situação de inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até 1º de setembro de 2003. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

§ 4º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

§ 5º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional deve adotar as providências necessárias para estender as disposições estabelecidas nos artigos anteriores às operações da mesma espécie transferidas àquela secretaria em decorrência do disposto na Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º Na ocorrência de inadimplemento de parcelas de operações transferidas para a Secretaria do Tesouro Nacional, além de perder o direito ao bônus mencionado no art. 1º, § 2º, ou à redução de encargos financeiros prevista no art. 2º, o mutuário ficará sujeito à substituição dos encargos de inadimplemento originalmente pactuados pelos encargos de mora estabelecidos no art. 5º da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento da parcela em atraso até a data de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º As operações de crédito rural formalizadas:

I - no período compreendido entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, com encargos financeiros pós-fixados, podem ser beneficiárias da Resolução nº 2.471, de 1998;

II - ao amparo de recursos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 2ª e 3ª Fases (Prodecer II e III) podem ser beneficiárias das disposições estabelecidas nos seguintes artigos desta resolução:

a) 1º, no caso de dívidas renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.238, de 1996;

b) 2º, no caso de dívidas renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 1998.

Art. 6º Em decorrência do artigo anterior, os incisos V e VI, alínea d, do § 1º do art. 1º da Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 2.666, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................................................

§ 1º .........................................................................

V - decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1998, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolosa;

VI ............................................................................

d) do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 2ª e 3ª Fases (Prodecer II e III);

......................................................................". (NR)

Art. 7º Cabe à instituição financeira cuidar para que sejam mantidas garantias suficientes durante todo o período de vigência das operações repactuadas nas condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 8º Nas renegociações admitidas por esta resolução, a instituição financeira deve observar que: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

I - o prazo para formalização das repactuações das operações, para os casos de que trata o art. 2º, não pode ultrapassar 1º de setembro de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

II - os juros devem ser calculados com base no ano civil (365/365); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

III - não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações renegociadas. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.114, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

Art. 9º Admite-se, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional, a substituição dos títulos públicos cujas características e condições foram disciplinadas pelo art. 8º da Resolução nº 2.238, de 1996, sem prejuízo da observância do disposto no inciso III, alínea c, do mencionado artigo.

Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, mediante solicitação devidamente fundamentada do Ministério da Fazenda.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.919, de 26 de dezembro de 2001, e 2.930, de 24 de janeiro de 2002.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco