Resolução CNPE nº 4 de 06/08/2002


 Publicado no DOU em 9 ago 2002


Estabelece diretrizes para a ação da Agência Nacional do Petróleo - ANP na proteção do consumidor quanto a preços, qualidade e oferta de combustíveis.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações aprovadas na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 6 de agosto de 2002, e ainda:

Considerando que um dos principais objetivos a serem buscados pela Política Energética Nacional é a proteção dos interesses do consumidor quanto a preços, qualidade e oferta de produtos; e

Considerando que, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.478, de 1997, cabe à Agência Nacional do Petróleo - ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural contida na Política Energética Nacional, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, resolve:

Art. 1º Propor que a Agência Nacional do Petróleo - ANP promova acompanhamento ativo do mercado de combustíveis, requisitando, nos termos da lei, todas as informações necessárias à proteção do consumidor quanto a preços, qualidade e oferta de produtos.

§ 1º Caso sejam comprovadas práticas abusivas ou a ocorrência de circunstâncias que afetem a adequada formação de preços, a ANP implementará as ações que se fizerem necessárias ao retorno à normalidade, podendo, inclusive, em caráter temporário, fixar preços máximos.

§ 2º Na implementação das ações de que trata o § 1º e na caracterização de seus pressupostos, a ANP deverá considerar inclusive:

I - a essencialidade dos produtos;

II - o potencial de dano ao consumidor; e

III - a reincidência de práticas abusivas.

§ 3º As ações implementadas na forma do § 1º vigorarão enquanto persistirem as condições que as determinaram, a critério da ANP.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO GOMIDE

Ministro de Estado de Minas e Energia