Resolução CNE/CES nº 10 de 11/03/2002


 Publicado no DOU em 26 mar 2002


Dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.


Teste Grátis por 5 dias

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 10.07.2006, DOU 12.07.2006.

2) Ver Portaria INEP nº 104, de 17.10.2003, DOU 21.10.2003, que dispõe sobre a avaliação dos cursos superiores ministrados por instituições vinculadas ao sistema federal de ensino.

3) Ver Portaria INEP nº 40, de 08.07.2003, DOU 09.07.2003, que dispõe sobre a avaliação dos cursos superiores ministrados por instituições vinculadas ao sistema federal de ensino.

4) Ver Resolução CNE/CES nº 23, de 05.11.2002, DOU 05.12.2002, que dispõe sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema federal de educação superior.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, e o Parecer CNE/CES 1.366/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 17 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º O credenciamento, a transferência de mantença, os estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, a autorização de cursos de graduação, o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, as normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior obedecerão aos preceitos desta Resolução.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 2º Os pedidos de credenciamento deverão observar as definições do MEC relativamente à documentação necessária à instrução do processo.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CNE/CES nº 22, de 05.11.2002, DOU 07.11.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. As solicitações deverão ser feitas nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de abril e de 1º de julho a 30 de agosto."

Art. 3º O credenciamento não poderá ser solicitado por instituições cujos titulares e dirigentes integrem outras instituições que, comprovadamente, tenham cometido irregularidades ou, ainda, que tenham sofrido punições nos últimos 5 (cinco) anos.

Seção I
Da Análise da Situação Fiscal e Parafiscal da Instituição Mantenedora

Art. 4º A documentação a ser apresentada é a estabelecida na legislação vigente, acrescida de informações acerca da idoneidade institucional e outras a serem definidas em Portaria Ministerial.

Art. 5º As instituições deverão apresentar demonstrações financeiras, com parecer de seu conselho fiscal ou órgão similar, na forma dos arts. 7º-B, 7º-C e 7º-D e seus parágrafos, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, segundo a forma de constituição em que se enquadrem.

Seção II
Do Plano de Desenvolvimento Institucional

Art. 6º O Plano de Desenvolvimento Institucional, que se constitui também em compromisso da instituição com o Ministério da Educação a ser apresentado pela mantenedora, deverá ser desenvolvido juntamente com a mantida e preparado para um período de 5 (cinco) anos, incluindo os seguintes documentos:

Nota: Ver Portaria SESu nº 7, de 19.03.2004, DOU 22.03.2004, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.

I - plano de implantação e desenvolvimento de seus cursos superiores, de forma a assegurar o atendimento aos critérios e padrões de qualidade para o corpo docente inclusive eventuais substituições, infra-estrutura geral e específica e organização didático-pedagógica, bem como a descrição dos projetos pedagógicos a serem implantados até sua plena integralização, considerando as diretrizes curriculares nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo Ministro de Estado da Educação;

II - critérios e procedimentos editados pelo Ministério da Educação, reguladores da organização, supervisão e avaliação do ensino superior;

III - descrição e cronograma do processo de expansão da instituição a ser credenciada, em relação ao aumento de vagas, abertura de cursos superiores, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, abertura de cursos fora de sede;

IV - projeto de qualificação da instituição, contendo, pelo menos, a descrição dos procedimentos de auto-avaliação institucional, bem como os de atendimento aos alunos, incluindo orientação administrativa, pedagógica e profissional, acesso aos laboratórios e bibliotecas e formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos.

§ 1º O credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino superior, cumpridas todas as exigências legais, ficam condicionados à aprovação de seu Plano de Desenvolvimento Institucional pelo Ministério da Educação.

§ 2º O Plano de Desenvolvimento Institucional, considerando a missão, os objetivos e as metas da instituição, bem como as propostas de desenvolvimento das suas atividades, deverá definir claramente os procedimentos relativos à qualificação do corpo docente, inclusive quanto a eventuais substituições, assim como ao regime de trabalho, ao plano de carreira, à titulação, à experiência profissional no magistério superior e à experiência profissional não acadêmica, levando em conta as condições de formação em pós-graduação de docentes na região, o projeto pedagógico dos cursos e as outras atribuições acadêmicas dos docentes.

§ 3º Com relação à organização didático-pedagógica, o Plano de Desenvolvimento Institucional deverá explicitar:

I - descrição da organização dos cursos de graduação, considerando as diretrizes curriculares e o planejamento pedagógico até sua integralização;

II - indicação de número de turmas previstas por curso, identificando locais e turnos de funcionamento e número de alunos por turma;

III - elenco de inovações consideradas significativas, especialmente quanto:

a) à flexibilidade de organização dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios;

b) ao desenvolvimento de materiais pedagógicos;

c) à incorporação crescente dos avanços tecnológicos ao ensino de graduação;

IV - descrição da organização dos cursos e programas de pós-graduação.

§ 4º Com relação à biblioteca, o Plano de Desenvolvimento Institucional deverá conter:

I - indicação do acervo, formas de sua atualização e expansão, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas existentes ou previstos, bem como as obras clássicas, dicionários e enciclopédias, destacando em especial:

a) livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais;

b) vídeos, DVDs, CD ROMS e assinaturas eletrônicas.

II - descrição do espaço físico incluindo as instalações para estudos individuais e em grupo;

III - horário de funcionamento, pessoal técnico-administrativo e serviços oferecidos, tais como, consulta e empréstimo, acesso a redes, a bases de dados, a outras bibliotecas nacionais e internacionais, a consultas e leituras eletrônicas.

§ 5º Com relação aos laboratórios e instalações, o Plano de Desenvolvimento Institucional deverá conter:

I - descrição das instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas implantados ou previstos e, quando for o caso, sua disponibilidade para pesquisa;

II - descrição dos equipamentos de informática existentes, bem como do acesso a redes e softwares disponíveis e informação concernente à relação equipamento/aluno;

III - descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas.

§ 6º O planejamento da avaliação institucional permanente da instituição e de seus cursos e programas deverá definir em linhas gerais, as atividades e as formas de participação dos corpos docente e discente nesse processo.

§ 7º O processo de avaliação poderá conduzir à modificação do Plano de Desenvolvimento Institucional que, para ser validado, dependerá de prévia anuência da Secretaria de Educação Superior do MEC - SESu/MEC, observados os princípios norteadores desta Resolução.

Art. 7º O Plano de Desenvolvimento Institucional, que se constitui em compromisso da instituição com o MEC, é requisito aos atos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e poderá ser exigido também no âmbito das ações de supervisão realizadas pela SESu/MEC, devendo sofrer aditamento no caso de sua modificação, conforme previsto no § 7º, do art. 6º desta Resolução.

Nota: Ver Portaria SESu nº 7, de 19.03.2004, DOU 22.03.2004, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS E UNIVERSIDADES

Art. 8º O credenciamento de centros universitários e Universidades será feito por meio de novo credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e regularmente implantadas que atendam, além do descrito nos artigos anteriores, aos seguintes requisitos:

I - possuir cinco ou mais cursos de graduação reconhecidos;

II - ter obtido em seus cursos de graduação, nas avaliações a que tiver sido submetida, mais da metade de conceitos A, B ou C nas três últimas edições do Exame Nacional de Cursos e, pelo menos, nenhum conceito insuficiente no item corpo docente na avaliação das condições de oferta do curso;

III - não ter pedido de reconhecimento de curso superior negado pelo Conselho Nacional de Educação, ou pela SESu/MEC, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - ter institucionalizado programa de avaliação;

V - ter sido avaliada positivamente na avaliação institucional realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, de acordo com as normas aprovadas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem ao que dispõem os arts. 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a Resolução CNE/CES 2, de 7 de abril de 1998.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CNE/CES nº 22, de 05.11.2002, DOU 07.11.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. As solicitações deverão ser feitas nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de abril e de 1º de julho a 30 de agosto."

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 10. A solicitação de transferência de mantença deverá ser feita à SESu/MEC, acompanhada de documentação fiscal e parafiscal, auditoria independente e demais documentos indicados pela SESu/MEC para o processo de credenciamento.

Parágrafo único. A transferência somente poderá ser solicitada entre instituições que não tenham cometido irregularidades acadêmicas ou administrativas ou sofrido punições nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 11. A transferência de mantença depende de autorização prévia do MEC, consubstanciada em ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV
DOS ESTATUTOS E REGIMENTOS

Art. 12. A análise dos estatutos e regimentos deverá observar diretrizes deliberadas pelo CNE, a partir de proposta da SESu/MEC.

§ 1º Os estatutos de universidades e centros universitários serão analisados pela SESu/MEC e submetidos à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para posterior homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os Regimentos de Faculdades Integradas, Faculdades, Escolas e Institutos Superiores serão analisados pela SESu/MEC para posterior aprovação pelo Ministro de Estado de Educação.

§ 3º Integrarão o Plano de Desenvolvimento Institucional as informações essenciais, a serem definidas pela SESu/MEC, e que obrigatoriamente deverão constar em cláusulas de seus regimentos.

CAPÍTULO V
COMITÊ ASSESSOR DA SESu/MEC E COMITÊ TÉCNICO DE COORDENAÇÃO

Seção I
Do Comitê Assessor da SESu/MEC

Art. 13. Os Comitês Assessores terão características, missões e procedimentos de trabalho descritos a seguir.

§ 1º Os Comitês deverão ser organizados por grande área do conhecimento, sendo integrados por até 30 (trinta) membros titulares e demais integrantes ad hoc, escolhidos de forma a garantir a representação acadêmica das respectivas subáreas do conhecimento e dos profissionais não acadêmicos que atuem na área.

§ 2º Os Comitês Assessores da SESu/MEC considerarão:

I - os critérios gerais fixados pela Câmara de Educação Superior do CNE;

II - os critérios específicos para cada curso estabelecidos com base em recomendação por eles elaborados e aprovados pela Câmara de Educação Superior do CNE.

§ 3º A composição dos comitês será formalizada por nomeação do titular da SESu/MEC, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e obedecerá a critérios de titulação acadêmica e experiência em docência, experiência profissional não acadêmica e experiência em cargos de direção acadêmica.

§ 4º Os integrantes dos comitês terão mandato de 1 (um) ano e de 2 (dois) anos, a critério da SESu/MEC, podendo haver uma recondução.

§ 5º Os comitês deverão assessorar a SESu/MEC especialmente nas seguintes atividades:

I - supervisão para fins de autorização de cursos e de credenciamento de novas instituições;

II - supervisão periódica em instituições e acompanhamento da qualidade do ensino em cursos superiores;

III - proposição de padrões de qualidade para cursos e instituições, em articulação com as comissões do INEP, ouvido o CNE;

IV - colaboração na proposição de diretrizes gerais de políticas de ensino superior.

§ 6º O trabalho dos Comitês Assessores da SESu/MEC será definido e orientado pelo Departamento de Política do Ensino Superior, que, para tanto, se encarregará de:

I - propor à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação, texto orientador das políticas de ensino superior, especialmente no que se refere à expansão do ensino superior, levando em conta as especificidades regionais, as características do atual perfil da oferta de cursos superiores, a qualificação do ensino e a diversidade do sistema e das instituições que o integram;

II - propor à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação manual de procedimentos dos integrantes dos comitês, indicando, inclusive, parâmetros de atuação quanto a postura ética e conflito de interesses;

III - definir roteiros de supervisão, indicando os procedimentos e métodos a adotar, correspondentes às verificações programadas para os comitês;

IV - organizar atividades sistemáticas de orientação para os integrantes dos comitês quanto às diretrizes gerais das políticas educacionais, abrangência de suas atribuições, métodos de trabalho e normas de conduta e procedimento.

§ 7º Deverá haver sub-grupos de integrantes dos comitês assessores, para fins de verificação e desenvolvimento de outras atividades, cabendo sua designação ao Departamento de Políticas de Ensino Superior da SESu/MEC, observado o critério de composição mista quanto à formação acadêmica e à experiência profissional dos indicados.

§ 8º Haverá publicação de ato de nomeação dos Comitês Assessores e divulgação dos sub-grupos ou de integrantes dos comitês para a realização das atividades de supervisão na página da SESu/MEC na Internet, cabendo ao titular da SESu/MEC a comunicação do ato por meio de ofício aos integrantes e às instituições supervisionadas.

Seção II
Do Comitê Técnico de Coordenação

Art. 14. O Comitê Técnico de Coordenação terá como atribuição o acompanhamento e a supervisão dos trabalhos dos Comitês Assessores da SESu/MEC, sendo igualmente integrado por profissionais acadêmicos e não acadêmicos, de notória representação em seu meio.

§ 1º Será integrado por 11 (onze) membros, dentre os quais haverá pelo menos 1(um) representante de cada grande área do conhecimento, correspondente às grandes áreas de atuação dos Comitês Assessores, e contará, ainda, com representantes de setores não acadêmicos.

§ 2º O Comitê será nomeado pelo titular da Secretaria de Educação Superior do MEC, observados os critérios de notória representatividade e competência na área de atuação, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 3º Os integrantes do Comitê Técnico de Coordenação terão mandato de 1 (um) ano e de 2 (dois) anos, a critério da SESu/MEC, podendo haver uma recondução.

§ 4º O Comitê Técnico de Coordenação terá as seguintes atribuições principais:

I - acompanhar os trabalhos dos Comitês Assessores, observando o cumprimento dos procedimentos, normas de conduta e padrões de qualidade dos cursos superiores estabelecidos pela SESu/MEC;

II - assessorar a SESu/MEC no encaminhamento de ações referentes à expansão e supervisão do ensino superior.

Art. 15. Compete à SESu/MEC o acompanhamento e a supervisão do Comitê Técnico de Coordenação, que terá como Presidente, o titular da Secretaria de Educação Superior e como Secretário Executivo, o Diretor do Departamento de Políticas do Ensino Superior.

CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS SUPERIORES

Art. 16. Quando do pedido de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão ser solicitadas as autorizações dos cursos de graduação propostos para integrar a instituição.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CNE/CES nº 22, de 05.11.2002, DOU 07.11.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. As solicitações deverão ser feitas nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de abril e de 1º de julho a 30 de agosto."

Seção I
Da Autorização para o Funcionamento de Cursos Superiores em Instituições Novas

Art. 17. Os procedimentos e os critérios definidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para a verificação, com vistas à autorização de cursos, deverão ser editados em ato próprio da SESu/MEC, sendo que:

I - caso seja aceita a documentação de credenciamento apresentada, deverá ocorrer verificação in loco por comitê da SESu/MEC, que indicará a viabilidade institucional de implantação do projeto do curso apresentado e de seu desenvolvimento;

II - a SESu/MEC informará à instituição, com antecedência de 7 (sete) dias, a data da verificação.

Art. 18. Os procedimentos e critérios para encaminhamento dos relatórios das verificações serão editados pela SESu/MEC em ato próprio, prevendo no mínimo as seguintes etapas:

I - o relatório de verificação dos comitês da SESu/MEC deverá estar disponível para vista da instituição, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, que decorrido implicará na remessa do mesmo à análise técnica da SESu/MEC, recomendando ou não a abertura do curso;

II - o recurso da decisão deverá ser garantido e obedecerá a critérios previamente estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

III - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de recurso, o processo retornará à SESu/MEC, que o enviará à decisão do Ministro da Educação, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor, que deverão ser remetidos à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 19. O processo de autorização implica nova verificação na instituição, após o início do funcionamento dos cursos, e considerará, dentre outros, os seguintes aspectos:

Nota: A Portaria MEC nº 2.477, de 18.08.2004, DOU 19.08.2004, revogada pela Portarias MEC nºs 1.028, de 15.05.2006, DOU 16.05.2006 e 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, regulamentava procedimentos de autorização de cursos superiores de graduação em Instituições de Ensino Superior.

I - o cumprimento dos compromissos assumidos quando do credenciamento;

II - a correspondência do curso implantado com o projeto apresentado;

III - a viabilidade institucional de continuidade do processo de implantação do curso.

Seção II
Da Autorização para o Funcionamento de Cursos em Instituições já Credenciadas

Art. 20. As autorizações de novos cursos superiores em Instituições já credenciadas deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

§ 1º As Instituições que não possuem Plano de Desenvolvimento Institucional deverão submetê-lo à apreciação e aceitação da SESu/MEC que as submeterá à verificação prévia.

§ 2º As Instituições que possuam Plano de Desenvolvimento Institucional atualizado e aceito pela SESu/MEC ficam dispensadas de verificação prévia, desde que:

I - conste no Plano de Desenvolvimento Institucional a previsão de criação do curso solicitado e seu projeto de implantação;

II - não haja indicações em relatórios anteriores de supervisão da SESu/MEC de irregularidades ou deficiências acadêmicas não sanadas.

§ 3º As Instituições com cursos de graduação que tenham obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) de conceitos D ou E no Exame Nacional de Cursos e com um ou mais CI na Avaliação das Condições de Oferta, ficam impedidas de solicitar qualquer novo curso, até que apresentem nova avaliação positiva.

CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES

Art. 21. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores dependem de avaliação das condições de oferta a ser realizada pelo INEP, segundo critérios aprovados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 22. A SESu/MEC deverá basear-se integralmente no relatório da avaliação do INEP para recomendar ou não o reconhecimento ou renovação do reconhecimento do curso, indicando, a partir de critérios aprovados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e publicados em ato próprio:

I - o período de validade do reconhecimento;

II - o estabelecimento de medidas de recuperação da qualidade da instituição e dos seus cursos.

Parágrafo único. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores previstos no art. 31, parágrafo único, do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, dependerá de aprovação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 23. Os relatórios de não recomendação poderão ser objeto de recurso, diretamente ao CNE ou a SESu/MEC, dependendo do caso, conforme disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. A análise do recurso observará o disposto nos § 3º e 4º, do art. 34, do Decreto nº 3.860, de 2001.

Art. 24. As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNE/CES nº 22, de 05.11.2002, DOU 07.11.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 24. As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições, nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de abril e de 1º de julho a 30 de agosto, para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular."

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 25. A SESu/MEC solicitará a manifestação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para a instrução de recursos interpostos contra decisões proferidas em:

I - credenciamento e recredenciamento de universidades e centros universitários;

II - autorização e reconhecimento de cursos superiores, previstos nos arts. 27 e 28, do Decreto nº 3.860, de 2001.

CAPÍTULO IX
DA SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR

Art. 26. A supervisão do ensino superior deverá, sempre que necessário, abranger ações periódicas, não restritas ao processo de credenciamento, recredenciamento, autorização ou reconhecimento de Instituições e cursos de ensino superior.

Art. 27. A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação estabelecerá, por meio de Resolução específica, normas e critérios referentes à aplicação do disposto na Portaria MEC nº 1.465, de 12 de julho de 2001.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO"