Resolução CJF nº 289 de 18/10/2002


 Publicado no DOU em 21 out 2002


Dispõe sobre os critérios para o exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 569, de 04.09.2007, DOU 13.09.2007.

2) Ver Resolução CJF nº 379, de 05.07.2004, DOU 07.07.2004, que altera, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, dispositivos desta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada.

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160406, em sessão de 14 de outubro de 2002; e

Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, c/c o art. 19 daquela lei, resolve:

Art. 1º Para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, integram os quadros de pessoal do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão (CJ), escalonados de CJ-1 a CJ-4.

Art. 2º As Funções Comissionadas FC-1 a FC-3 destinam-se tão-somente ao exercício de atividades de assessoramento básico, as FC-4 e FC-5 compreendem atividades de assessoramento básico ou de chefia, conforme a estrutura do quadro de pessoal ao qual pertençam, enquanto as FC-6 são destinadas ao exercício de atividades de chefia ou direção.

§ 1º As Funções Comissionadas de que trata este artigo serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de emprego público.

§ 2º Percentual mínimo de noventa por cento das Funções Comissionadas a que se refere o caput deverá ser reservado para ocupação por servidores pertencentes ao quadro de pessoal do órgão, equiparando-se-lhes, para esse fim, os requisitados pertencentes às Carreiras Judiciárias da União que desempenhem atribuições correlacionadas com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º Os Cargos em Comissão, CJ-1 a CJ-4, compreendem atividades de assessoramento superior, direção ou chefia.

Parágrafo único. Pelo menos cinqüenta por cento dos Cargos em Comissão CJ-1 a CJ-3, no âmbito de cada um dos órgãos a que se refere o art. 1º, deverão ser exercidos por servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, com experiência na área, admitindo-se a investidura de Técnico Judiciário ou, excepcionalmente, de Auxiliar Judiciário, desde que possuidores de escolaridade de nível superior e experiência na área em que se dará o exercício do Cargo em Comissão.

Art. 4º Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, Secretário-Geral, Secretários de Controle Interno, Administração, Recursos Humanos, Tecnologia da Informação e Comunicação, Planejamento Orçamento e Finanças, Pesquisa e Informação Jurídicas, Ensino, Assessor Parlamentar, Assessor Especial da Secretaria-Geral, Assessor Técnico-Jurídico da Secretaria-Geral, Oficial de Gabinete da Presidência e Presidente da Comissão de Licitação são de livre nomeação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 379, de 05.07.2004, DOU 07.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos efetivos não pertencentes ao Poder Judiciário Federal, ou mesmo aqueles que não tenham emprego público ou não ocupem cargo de provimento efetivo na Administração Pública que tenham escolaridade de nível superior, formação e experiência profissional compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, poderão ocupar os Cargos em Comissão de que trata o art. 3º, desde que esses Cargos sejam de subordinação direta a magistrados, diretores-gerais ou secretários-gerais, ou ainda, tenham atribuições diretamente relacionadas com a área judiciária.
Parágrafo único. Cada órgão a que se refere o art. 1º poderá reservar percentual máximo de dez por cento dos Cargos em Comissão cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com a área administrativa para provimento nos termos do caput deste artigo."

Art. 5º O provimento dos Cargos em Comissão CJ-4 dar-se-á conforme dispuser o Regimento Interno dos órgãos de que trata o art. 1º.

Art. 6º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se aos substitutos dos titulares de Cargos em Comissão que exerçam atividades de direção, chefia ou sejam titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoramento.

Parágrafo único. Poderão ser indicados, excepcionalmente, como substitutos dos titulares a que se refere o caput servidores lotados na área que possuam experiência no desempenho das atividades, desde que nenhum dos servidores lotados na unidade atenda os critérios dispostos nesta Resolução.

Art. 7º Os órgãos a que se refere o caput do art. 1º deverão indicar, mediante ato próprio, os requisitos e as competências necessárias à ocupação das Funções Comissionadas e Cargos em Comissão, bem como indicar nominalmente os Cargos em Comissão que poderão ser providos nos termos do art. 4º.

Art. 8º Ficam mantidas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se a Resolução nº 230, de 16 de março de 2001, e a Resolução nº 241, de 26 de junho de 2001.

Ministro NILSON NAVES"