Resolução CODEFAT nº 310 de 11/12/2002


 Publicado no DOU em 12 dez 2002


Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para o Programa de Apoio à Inovação Tecnológica da Empresa Nacional - PRÓ-INOVAÇÃO.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação, em depósitos especiais remunerados, na Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, da importância de até R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), excedentes da reserva mínima de liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que se destinarão a financiamentos no âmbito do Programa de Apoio à Inovação Tecnológica da Empresa Nacional - PRÓ-INOVAÇÃO, doravante denominado FAT PRÓ-INOVAÇÃO, com o objetivo de estimular e desenvolver a capacidade inovadora e de geração de tecnologias nas empresas brasileiras, visando ampliar sua competitividade e seu potencial exportador, criando novos empregos qualificados e incrementando a renda do trabalhador, proporcionando, ainda, o surgimento e aplicação de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade de vida da população e à redução dos desequilíbrios regionais.

§ 1º Os financiamentos do FAT PRÓ-INOVAÇÃO se destinarão a investimentos nas seguintes atividades:

I - Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) realizados por empresas de forma isolada ou em parceria com universidades e centros de pesquisa;

II - Estruturação de planos de negócios e implementação de investimentos para criação, fortalecimento e consolidação de empresas de base tecnológica;

III - Difusão tecnológica realizada por instituições de pesquisa e implantação de planos de desenvolvimento tecnológico de micro e pequenas empresas localizadas em "Arranjos Produtivos Locais" e em cadeias produtivas definidas;

IV - Estudos de prospecção tecnológica e de mercado, incluindo viabilidade técnica e econômica, bem como projetos de engenharia básica e de detalhamento;

V - Concepção e implementação de mecanismos inovadores de gestão; e

VI - Patentes marcas e transferência de tecnologia.

§ 2º Somente as pessoas jurídicas poderão ser beneficiárias dos financiamentos do FAT PRÓ-INOVAÇÃO.

§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados na FINEP, após solicitação formal, utilizando-se recursos oriundos dos reembolsos das Resoluções CODEFAT nº 153, de 30.09.1997, e nº 230, de 20.12.1999, da transferência de R$ 35 milhões da Resolução nº 230, de 20.12.1999, e de recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, de acordo com a seguinte programação:

a) No ano de 2002 - alocação de até R$ 70 milhões, a ser depositado conforme programação encaminhada pela FINEP e aprovada pela Secretaria Executiva do CODEFAT; e

b) Nos exercícios subseqüentes - alocação de até R$ 150 milhões, acrescidos de eventuais recursos não depositados no exercício anterior, a ser depositado conforme programação encaminhada pela FINEP e aprovada pela Secretaria Executiva do CODEFAT. (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 369, de 26.11.2003, DOU 28.11.2003)

§ 4º A FINEP se compromete a destinar ao FAT PRÓ-INOVAÇÃO a importância de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), de outros recursos que administra, constituindo-se tal compromisso em condição para a liberação dos recursos a que se refere esta Resolução.

§ 5º Para utilização dos recursos previstos no caput deste artigo, na contratação de financiamentos no âmbito do PRÓ-INOVAÇÃO, a FINEP deverá apresentar Plano de Trabalho detalhado, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.

§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

§ 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, a FINEP poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.

Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.

Parágrafo único. A FINEP recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o primeiro depósito de que trata a alínea a do § 3º do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 13 (treze) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o primeiro depósito especificado na alínea a do § 3º do art. 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.

Parágrafo único. As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.

Art. 5º O não-cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º, acrescida de 3% ao ano.

Art. 6º Para os financiamentos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, a FINEP deverá exigir que os beneficiários comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco da FINEP.

Art. 8º Obriga-se a FINEP a encaminhar ao MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.

Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 9º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados na FINEP.

Art. 10. A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pela FINEP, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.

Art. 11. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho