Circular BACEN nº 3.103 de 28/03/2002


 Publicado no DOU em 2 abr 2002


Institui depósito prévio para participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.


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Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.532, de 25.04.2011, DOU 26.04.2011, com efeitos a partir de 20.05.2011.

2) Ver art. 2º da Circular BACEN nº 3.207, de 22.10.2003, DOU 23.10.2003, que elimina, a partir de 18.02.2004, a exigibilidade de constituição de depósito prévio sobre DOCs, de que trata esta Circular.

3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.030, de 30.07.2002, DOU 02.08.2002, que divulga esclarecimentos quanto ao cálculo do depósito prévio para participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º A participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe é condicionada, sem prejuízo das demais disposições regulamentares, à prévia constituição de depósito no Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.440, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art.1º A participação dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe é condicionada, a partir de 26 de agosto de 2002, sem prejuízo das demais disposições regulamentares, à prévia constituição de depósito no Banco Central do Brasil."

§ 1º O depósito é constituído na conta vinculada de que trata a Circular nº 3.102, de 28 de março de 2002, mediante lançamento comandado pelo participante por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, utilizando mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 2º O depósito prévio exigido deve ser constituído até as 9h30 de cada dia útil.

Art. 2º O valor depositado é utilizado, de forma parcial ou integral, para a liquidação financeira das obrigações interbancárias decorrentes, exclusivamente, da sessão noturna de compensação da data de constituição do depósito. (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.189, de 23.04.2003, DOU 25.04.2003, com efeitos a partir de 26.05.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º O valor depositado é utilizado, exclusivamente, de forma parcial ou integral, para a liquidação financeira das obrigações interbancárias decorrentes das sessões de compensação da data de constituição do depósito."

Parágrafo único. O depósito de que trata o caput não faz jus à remuneração e não é considerado para fins de cumprimento de qualquer outra exigência do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A instituição financeira que não constituir, até o horário estabelecido, o depósito exigido, está sujeita, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil e sem prejuízo das demais providências por ele julgadas cabíveis, a ser excluída das sessões da Compe do dia.

Parágrafo único. A eventual exclusão de instituição financeira das sessões da Compe é informada aos participantes por intermédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, até as 10h do próprio dia.

Art. 4º O valor a ser depositado é apurado com base nos cheques sacados contra a instituição e nos Documentos de Crédito - DOCs por ela emitidos, que transitem nas sessões de troca da Compe, considerados apenas os cheques e DOCs com valor unitário igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, quanto aos cheques, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos:

I - 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;

II - 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;

III - 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado; e

IV - 30 - furto ou roubo de malotes.

Art. 5º A base de cálculo do depósito corresponde à média aritmética do valor diário da soma dos cheques e dos DOCs de que trata o art. 4º, que transitem pela Compe no período de cálculo.

§ 1º O período de cálculo compreende os dias úteis de duas semanas consecutivas, com início na quarta-feira da primeira semana e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.

§ 2º O período de duas semanas é móvel, abandonando-se, a cada semana, a primeira semana do período anterior.

§ 3º A base de cálculo do depósito deve ser apurada distintamente para cheques e DOCs.

Art. 6º A exigibilidade do depósito prevalece a partir do primeiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de cálculo, e corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

EDp = BDCp - min [(Cp x MDRC), BDCp] + BDDp - min [(dp x MDRD), BDDp]

onde, ED = exigibilidade de depósito;

p = período de cálculo conforme parágrafos primeiro e segundo do art. 5º;

BDCP = base de cálculo do cheque correspondente ao período p, conforme caput do art. 5º;

BDDP = base de cálculo do DOC correspondente ao período p, conforme caput do art. 5º;

MDRC = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total diário dos cheques sacados contra o participante, de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que tenham transitado pela Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de janeiro de 2002 e de 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;

MDRD = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total diário dos DOCs emitidos pelo participante, considerados os DOCs de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que tenham transitado pela Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de janeiro de 2002 e 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;

cP = percentual de isenção para cheques, correspondente ao período de cálculo p, conforme tabela do parágrafo único deste;

dP = percentual de isenção para DOCs, correspondente ao período de cálculo p, conforme tabela do parágrafo único deste;

min[a , b] = menor dentre os valores a e b.

Parágrafo único. As instituições financeiras devem cumprir a exigibilidade de que trata este artigo a partir da relativa ao período de cálculo com início em 7 de agosto de 2002 e término em 20 de agosto de 2002.

Período de cálculo (p) Percentuais 
Início Término Cheques (c) DOCs (d) 
7 de agosto de 2002  20 de agosto de 2002 80% 50% 
14 de agosto de 2002  27 de agosto de 2002 80% 50% 
21 de agosto de 2002  3 de setembro de 2002 80% 50% 
28 de agosto de 2002  10 de setembro de 2002 80% 50% 
4 de setembro de 2002  17 de setembro de 2002 60% 40% 
11 de setembro de 2002  24 de setembro de 2002 60% 40% 
18 de setembro de 2002  1º de outubro de 2002 60% 40% 
25 de setembro de 2002  8 de outubro de 2002 60% 40% 
2 de outubro de 2002  15 de outubro de 2002 50% 30% 
9 de outubro de 2002  22 de outubro de 2002 50% 30% 
16 de outubro de 2002  29 de outubro de 2002 50% 30% 
23 de outubro de 2002  5 de novembro de 2002 50% 30% 
30 de outubro de 2002  12 de novembro de 2002 40% 20% 
6 de novembro de 2002  19 de novembro de 2002 40% 20% 
13 de novembro de 2002  26 de novembro de 2002 40% 20% 
20 de novembro de 2002  3 de dezembro de 2002 40% 20% 
27 de novembro de 2002  10 de dezembro de 2002 30% 10% 
4 de dezembro de 2002  17 de dezembro de 2002 30% 10% 
11 de dezembro de 2002  24 de dezembro de 2002 30% 10% 
18 de dezembro de 2002  31 de dezembro de 2002 30% 10% 
26 de dezembro de 2002  7 de janeiro de 2003 30% 10% 
a partir do período iniciado em 2 de janeiro de 2003  20% 3% 

Art. 7º Para fins de cálculo da exigibilidade de que trata o art. 6º, a instituição financeira participante da Compe deve informar ao Banco Central do Brasil, até o primeiro dia útil posterior ao encerramento do período de cálculo, por intermédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os valores apurados na forma do art. 4º.

§ 1º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o dia útil anterior ao início do período de exigência, são atribuídas à base de cálculo as informações referentes ao último período informado.

§ 2º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

§ 3º A obrigatoriedade de prestação das informações de que trata este artigo vigora a partir do período de cálculo com início em 7 de agosto de 2002 e término em 20 de agosto de 2002.

Nota: Período de cálculo alterado pela Circular BACEN nº 3.141, de 01.08.2002, DOU 05.08.2002, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.532, de 25.04.2011, DOU 26.04.2011, com efeitos a partir de 20.05.2011, com início em 06.11.2002 e término em 19.11.2002.

Art. 8º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"