Resolução CFMV nº 733 de 13/12/2002


 Publicado no DOU em 30 dez 2002


Altera dispositivos das Resoluções que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 5º e 6º e acrescentar os arts. 7º e 8º à Resolução nº 668, de 10 de agosto de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...............................................................................

e) REVOGADA.

f) REVOGADA.

Art. 6º A diretoria executiva do CRMV deverá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a sua posse promover notificação aos faltosos e lançamento das multas em Dívida Ativa, sob pena de decair o direito de cobrar a multa.

§ 1º Havendo a decadência, responderão os membros da Diretoria Executiva, solidariamente, pelo prejuízo que causarem a Autarquia.

§ 2º Ocorrendo o lançamento do débito e, deixando o CRMV de propor a competente ação de execução fiscal no prazo legal, ocasionando a prescrição do débito, responderão, solidariamente, os membros da Diretoria Executiva pelos prejuízos causados a Autarquia.

§ 3º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será da Diretoria em cuja gestão ocorrer a prescrição.

Art. 7º O CRMV deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse da Diretoria Executiva, encaminhar ao CFMV:

a) informações sobre providências adotadas;

b) relação dos profissionais que foram beneficiados pela decadência.

Art. 8º Deixando o CRMV de prestar as informações determinadas nesta Resolução nos prazos estabelecidos, o CFMV deverá promover as diligências necessárias para que os responsáveis recolham aos cofres do CFMV 25% e 75% aos cofres do CRMV dos valores não cobrados."

Art. 2º Revogar os arts. 22 e 51 e seus parágrafos da Resolução nº 680, de 15 de dezembro 2000.

Art. 3º Alterar o inciso V do art. 3º, inciso IV do art. 6º, § 2º do art. 6º, art. 11, inciso IV do art. 18, art. 20, art. 27, art. 30 caput e § 2º, art. 36, o art. 39 finaliza o Capítulo V do Título IV, art. 40, inciso III do art. 52, art. 66, indicar o Título III e reordenar os demais na ordem seqüencial e indicar o Capítulo IV no Título II, reordenando seus Capítulos na ordem seqüencial, alterar o formulário 12, acrescentar parágrafo único ao art. 23, inciso I ao art. 60, revogar o inciso VII do art. 6º, todos da Resolução nº 681, de 15 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................

V - as mesas escrutinadoras instituídas pelo Plenário dos CRMVs.

Art. 6º ...........................................................................

IV - providenciar a impressão, controlar e distribuir os impressos contendo a constituição das chapas concorrentes, a todos os profissionais da respectiva jurisdição, mediante circular orientando-os ainda quanto as normas do pleito.

VII - REVOGADO.

§ 2º O relatório de que trata o inciso IX deste artigo deverá ser encaminhado até 48 (quarenta e oito) horas decorridas as seguintes fases:

Art. 11. As eleições ocorrerão na data prevista no edital de convocação, e este deverá ser publicado com antecedência mínima de até 120 (cento e vinte) dias da data da eleição, cabendo, exclusivamente, ao Plenário do CFMV, deliberar em caso de urgência e/ou de impossibilidade, a suspensão ou transferência das eleições e, quando for o caso, convocar no mesmo ato, nova data das eleições, assegurando a manutenção dos atos legitimamente realizados.

Art. 18..............................................................................

IV - certidão negativa das varas criminais estadual e federal, quando houver esta, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 90 (noventa) dias da data da emissão.

Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias da data de realização da eleição.

Art. 23................................................................................

Parágrafo único. A composição da mesa receptora será apenas por profissionais médicos veterinários e zootecnistas devidamente inscritos e aptos.

Art. 27. A apuração dos votos deve ser procedida na sede do CRMV podendo iniciar logo após o encerramento da votação.

Art. 30. O processo de votação será realizado no período ininterrupto de 8 (oito) horas.

§ 2º No dia e hora marcados para a eleição, o Presidente e demais membros da Mesa Receptora devem verificar se no lugar designado estão em ordem o material para votação e a urna.

Art. 36. Na hora prevista para o encerramento o Presidente da mesa receptora deve determinar a entrega de senhas aos eleitores presentes, permitindo apenas o voto dos portadores das mesmas.

Art. 40. Na votação eletrônica, a apuração se dará logo após o encerramento.

Art. 52..........................................................................

III - realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes da hora prevista no edital.

Art. 60..........................................................................

I - Todos os recursos deverão ser protocolizados no horário de expediente do CRMV.

Art. 66. Em caso de empate, deve ser proclamado vencedor o candidato a Presidente com maior tempo de registro profissional no Sistema contado da data de deferimento deste, persistindo o empate será proclamado vencedor o mais idoso."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO

Secretário-Geral do Conselho