Circular BACEN nº 3.118 de 18/04/2002


 Publicado no DOU em 19 abr 2002


Altera procedimentos no âmbito da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.532, de 25.04.2011, DOU 26.04.2011, com efeitos a partir de 20.05.2011.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que a Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe somente pode compensar e liquidar obrigações relacionadas com os seguintes documentos:

I - cheque;

II - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.255, de 31.08.2004, DOU 02.09.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - bloqueto de cobrança;"

III - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.224, de 12.02.2004, DOU 16.02.2004, com efeitos a partir de 18.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Documento de Crédito - DOC;"

IV - Documento de Acerto de Diferença - DAD;

V - Recibo Interbancário;

VI - Comunicação de Remessa - CR; e

VII - Comunicação de Devolução - CD.

§ 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.149, de 11.09.2002, DOU 13.09.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Admite-se transitoriamente, até data a ser oportunamente estabelecida pelo Banco Central do Brasil, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES emita cheques, com código de compensação 007, sacados contra sua conta de depósitos no Banco do Brasil S.A."

§ 2º O DAD deve ser utilizado exclusivamente para acerto de diferença financeira relacionada aos documentos compensados.

§ 3º O Recibo Interbancário, a partir de 1º de julho de 2002, deve ser utilizado exclusivamente para a liquidação de obrigações relativas a:

I - tarifas no âmbito da Compe;

II - rateio de custos de transporte unificado de documentos compensáveis; e

III - serviços de representação prestados na Compe.

Art. 2º O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões de compensação, para a instituição com a qual mantenha acordo bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos.

§ 1º Os dados referentes aos documentos truncados devem ser encaminhados para a Compe, por meio eletrônico, na forma regulamentar.

§ 2º O acordo bilateral de que trata o caput deve:

I - observar os dispositivos legais e regulamentares relacionados com a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores e correspondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de cópia de documentos e de informações relacionadas;

II - estabelecer claramente as responsabilidades de cada uma das partes contratantes, inclusive quanto à:

a) verificação dos aspectos relacionados com o padrão do cheque e com seu preenchimento, legal e regularmentamente previstos; e

b) ocorrência de fraudes;

III - ser informado ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de executante dos serviços de compensação de cheques e outros papéis, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de validade do contrato, com especificação das praças e documentos contemplados.

Art. 3º A decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de participante implica sua imediata exclusão da Compe, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º Se no momento da divulgação do correspondente ato houver resultado multilateral já aprovado mas ainda não liquidado na forma da Circular nº 3.102, de 28 de março de 2002, o executante informa a nova posição de cada um dos participantes remanescentes, sendo desconsideradas nessa apuração todas as obrigações relacionadas com o participante excluído.

§ 2º Na situação de que trata o caput, eventuais recursos existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Circular nº 3.102, de 2002, titulada pelo participante excluído, serão transferidos para:

I - a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição, no caso de intervenção; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.440, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"I - a conta Reservas Bancárias da instituição financeira, no caso de intervenção; e"

II - a conta corrente bancária indicada para esse fim pelo liquidante, no caso de liquidação extrajudicial.

§ 3º O participante excluído participará da sessão de compensação seguinte ao momento de sua exclusão apenas para fins de devolução, sem qualquer efeito financeiro, dos documentos encaminhados e recebidos na sessão de compensação cujo resultado multilateral foi re-processado na forma do § 1º.

§ 4º Para a devolução de que trata o § 3º deve ser utilizado o motivo 24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil.

§ 5º O motivo de que trata o § 4º deve ser utilizado também para a devolução, aos clientes, dos documentos anteriormente acolhidos e que não chegaram a ser trocados, que envolvam o participante excluído.

Art. 4º O executante da Compe fica autorizado a definir os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 5º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficam revogadas as Circulares nºs 1.033, de 21 de maio de 1986, 1.579, de 14 de fevereiro de 1990, 1.738, de 24 de maio de 1990, 1.824, de 27 de setembro de 1990, 1.829, de 25 de outubro de 1990, e as Cartas-Circulares nºs 1.286, de 1º de outubro de 1985, 1.529, de 15 de dezembro de 1986, 1.625, de 13 de maio de 1987, e 1.827, de 6 de setembro de 1988.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"