Circular BACEN nº 3.255 de 31/08/2004


 Publicado no DOU em 2 set 2004


Dispõe sobre a emissão e a liquidação de bloquetos de cobrança, cria o VLB-Cobrança, define esse valor e estabelece medidas complementares.


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2004, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:

de acordos firmados com as instituições de que trata o inciso II.

Art. 1º Estabelecer que o bloqueto de cobrança deve ser utilizado para fins de registro de dívidas em cobrança nas instituições financeiras, relacionadas com operações de compra e venda ou de prestação de serviços, inclusive daquelas atinentes a efeitos em cobrança, tais como duplicatas, notas promissórias, bilhetes ou notas de seguros, de forma a permitir o pagamento da dívida-objeto em instituição financeira distinta da cobradora.(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3598 DE 06/06/2012)

§ 1º O bloqueto de cobrança deve ser emitido em conformidade com o modelo de que trata o Cadoc 24044-4.

§ 2º Para os fins do disposto nesta circular, são partes de um bloqueto de cobrança:

I - favorecido: credor da dívida-objeto, a quem devem ser destinados os fundos recebidos pelo seu pagamento;

II - sacado: pessoa de quem é cobrada a dívida-objeto;

III - instituição financeira recebedora: instituição financeira que recebe do sacado, ou de alguém atuando em nome dele, o pagamento da dívida-objeto;

IV - instituição financeira cobradora:

a) instituição financeira contratada pelo vendedor ou prestador do serviço para receber, na qualidade de mandatária para cobrança, diretamente ou por intermédio de outra instituição financeira, o valor que lhe é devido pelo sacado; ou

b) instituição financeira cessionária do crédito, se ele lhe houver sido cedido pelo vendedor ou prestador do serviço.

§ 3º Se cessionária, a instituição financeira cobradora é ao mesmo tempo o favorecido.

§ 4º Se o pagamento for efetuado diretamente a ela, a instituição financeira cobradora é ao mesmo tempo a instituição financeira recebedora.

Art. 2º Aplicam-se as seguintes disposições às partes de um bloqueto de cobrança:(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3598 DE 06/06/2012)

I - o favorecido e o sacado podem ser pessoas físicas ou jurídicas;

II - apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal podem atuar como instituição financeira recebedora e instituição financeira cobradora.

Parágrafo único. As cooperativas de crédito também podem prestar serviços relacionados com bloquetos de cobrança, no âmbito

Art. 3º Os direitos e obrigações relacionados ao bloqueto de cobrança são regidos, no que couber:

I - nas relações do vendedor ou prestador do serviço com o sacado e com a instituição financeira cobradora, por contratos entre as partes;

II - na relação entre a instituição financeira cobradora e a instituição financeira recebedora, por esta circular e, no que com ela não colidirem:

a) pelo documento que registra o que foi a propósito convencionado entre as instituições financeiras, na situação de que trata o art. 4º, inciso I; e

b) pelo regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual as obrigações interbancárias atinentes venham a ser liquidadas, na situação de que trata o art. 4º, inciso II.

Art. 4º As obrigações interbancárias relacionadas com os bloquetos de cobrança devem ser liquidadas conforme a sistemática a seguir:

I - bloquetos de cobrança de valor igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Bloquetos de Cobrança (VLB-Cobrança): os valores recebidos em pagamento devem ser transferidos, pelo valor agregado, diretamente pela instituição financeira recebedora à instituição financeira cobradora, até as 9h do dia útil seguinte ao do recebimento;

II - bloquetos de cobrança de valor inferior ao VLB-Cobrança: os valores recebidos em pagamento devem ser liquidados com compensação multilateral por intermédio de sistema de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A transferência de fundos de que trata o inciso I deve ser efetuada por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em caráter irrevogável e incondicional.

Art. 5º A devolução de recursos pela instituição financeira cobradora para a instituição financeira recebedora, se cabível, deve ser efetuada:

I - na situação de que trata o art. 4º, inciso I, por intermédio do STR, até as 9h do dia útil seguinte em que os recursos foram transferidos pela instituição financeira recebedora; e

II - na situação de que trata o art. 4º, inciso II, segundo procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a remessa de recursos foi liquidada.

Art. 6º A comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição financeira recebedora à instituição financeira cobradora, e, quando for o caso, a da devolução de pagamentos, feita pela instituição financeira cobradora à instituição financeira recebedora, devem ser efetuadas:

I - na situação de que trata o art. 4º, inciso I, segundo procedimentos e horários convencionados entre as instituições financeiras; e

II - na situação de que trata o art. 4º, inciso II, na forma de procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas.

Art. 7º Os prazos de transferência de recursos, de que tratam os arts. 4º, inciso I, e 5º, inciso I, são passíveis de prorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências.

Art. 8º No caso de liquidação na forma do art. 4º, inciso I, as instituições financeiras de que trata o art. 2º, inciso II, deverão convencionar entre si por intermédio de suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, para observação uniforme por todas elas, entre outros aspectos que julguem necessários:

I - os procedimentos e os horários a serem observados para transmissão dos dados relacionados aos bloquetos de cobrança;

II - os direitos e obrigações de que trata o art. 3º, inciso II, alínea a, inclusive no que diz respeito às situações:

a) nas quais a instituição recebedora pode recusar o recebimento de pagamento de bloqueto de cobrança;

b) que justificam devolução de pagamento da instituição financeira cobradora para a instituição financeira recebedora; e

III - as situações de que trata o art. 7º.

Parágrafo único. O que vier a ser decidido sobre os aspectos de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de publicação desta circular.

Art. 9º Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata o art. 4º, inciso I, acertos de diferença relacionados:

I - com bloquetos de cobrança de valor superior ao VLB-Cobrança, independentemente do valor do acerto; e

II - com bloquetos de cobrança liquidados na forma do art. 4º, inciso II, se o valor global do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque definido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10. Quando for o caso, a instituição financeira recebedora responde pela guarda do bloqueto de cobrança, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento.

Art. 11. O VLB-Cobrança de que tratam os incisos I e II do art. 4º é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 12. A não observância do disposto nesta circular sujeita a instituição financeira ao disposto no art. 14 do regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 13. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Parágrafo único. O Deban poderá alterar, conforme recomende a evolução do fluxo de pagamentos de bloquetos de cobrança, os horários de que tratam os arts. 4º, inciso I, e 5º, inciso I, desta circular.

Art. 14. Esta circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2005, quando ficarão revogados o art. 1º da Circular nº 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, os incisos I, III e V do art. 1º e o art. 2º da Circular nº 1.994, de 25 de julho de 1991, o inciso II do art. 1º da Circular nº 3.118, de 18 de abril de 2002, e os incisos I e II do parágrafo inicial da Carta-Circular nº 2.608, de 29 de dezembro de 1995.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Diretor

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor