Resolução CFMV nº 682 de 16/03/2001


 Publicado no DOU em 29 mar 2001


Fixa valores de multas, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, pelo seu Plenário reunido em 16 de março de 2001, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com alínea f do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.704/69 e alíneas n e t do art. 3º da Resolução nº 04/69;

Considerando que toda pessoa jurídica ou física que desempenha atividades elencadas no art. 5º da Lei nº 5.517/68 está obrigada a estar registrada no Sistema CFMV/CRMVs, nos termos dos seus arts. 3º e 27;

Considerando que a fiscalização do exercício da profissão de zootecnista é exercida pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, por força do art. 4º da Lei nº 5.550, de 04.12.1968;

Considerando que o médico veterinário, zootecnista e as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 25 e 27 da Lei nº 5.517/68, estão obrigadas a inscrição e registro, bem como ao pagamento de anuidade, nos termos do art. 25 e § 1º do art. 27, da citada lei;

Considerando que o art. 28 da Lei nº 5.517/68 determina às pessoas jurídicas a prova de que possuam médico veterinário como Responsável Técnico;

Considerando que compete ao CFMV o estabelecimento de multas às pessoas físicas e jurídicas infratoras da legislação em sentido amplo, consoante parágrafo único do art. 28, alínea g do art. 29 e alínea c do art. 30 e 32 da Lei nº 5.517/68;

Considerando que a fiscalização de pessoa física e jurídica objetiva melhor prestação de serviço e garantia da qualidade de produtos e serviços à sociedade, sobretudo face à Lei nº 8.078/90. Resolve:

Art. 1º A pessoa física e jurídica, sujeita a inscrição e registro, respectivamente, no Sistema CFMV/CRMVs, em razão de suas atividades e objetivos sociais, que não cumprir as determinações estabelecidas na legislação, em sentido amplo, estão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

Art. 2º A pessoa jurídica que, mesmo registrada no Sistema CFMV/CRMVs, não contar com médico veterinário ou zootecnista como Responsável Técnico pagará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência até o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

Art. 3º A pessoa jurídica, em situação irregular, que regularizar sua situação junto ao Conselho respectivo, no prazo que lhe foi concedido, será dispensada do recolhimento do valor da multa.

Art. 4º O Responsável Técnico dispõe de 10 (dez) dias, após firmado o contrato de Responsabilidade Técnica com o estabelecimento, para promover a anotação de responsabilidade técnica junto ao CRMV da jurisdição onde se localizar a empresa com a qual firmou o contrato.

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dobrada na reincidência até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

Art. 5º O Médico Veterinário ou Zootecnista que infringir o Código de Ética de suas respectivas profissões fica sujeito ao pagamento de multa, em caso de reincidência ou transgressões gravíssimas, sem prejuízo das sanções disciplinares. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

§ 1º Será aplicada multa no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea "a" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

I - (Revogado pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

§ 2º Será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea "b" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

I - (Revogado pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

§ 3º Será aplicada multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ao profissional que for penalizado com a pena prevista na alínea "c" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

I - (Revogado pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

§ 4º Será aplicada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao profissional que for penalizado com as penas previstas nas alíneas "d" e "e" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

I - (Revogado pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 751, de 17.10.2003, DOU 04.11.2003)

Art. 6º O médico veterinário ou zootecnista que permitir ao estabelecimento, sob sua responsabilidade técnica, infringir dispositivos contidos em Leis, Decretos, Regulamentos, Resoluções ou Portarias pagará a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada na reincidência até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

Art. 7º O estabelecimento médico veterinário que deixar de cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente pagará multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dobrada na reincidência até o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

Art. 8º A pessoa jurídica comerciante de produtos veterinários que permitir a vacinação de animais ou qualquer outra prática da clínica veterinária em seu estabelecimento pagará multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dobrada na reincidência até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

Art. 9º As penalidades aqui estabelecidas não derrogam outras, quer sejam civis, penais e administrativas.

Art. 10. Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Resolução entram em vigor na data de sua publicação e revogam, especificamente, a Resolução nº 588, de 25 de junho de 1992; e os arts. 5º, 6º, 7º e 8º entram em vigor a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2001; e revogam o art. 13 da Resolução nº 670, de 10 de agosto de 2000 e demais disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO

Secretário-Geral do Conselho