Resolução ANEEL nº 715 de 28/12/2001


 Publicado no DOU em 29 dez 2001


Estabelece as regras para a contratação do acesso temporário aos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 399, de 13.04.2010, DOU 23.04.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no inciso VI, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, o que consta do Processo nº 48500.002023/01-62, e considerando que:

compete à ANEEL regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização dos serviços de energia elétrica concedidos, fiscalizando permanentemente a sua prestação;

a legislação assegura livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionária e permissionária de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo Poder Concedente; e

o acesso temporário aos sistemas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica deve buscar a utilização da capacidade remanescente das instalações de modo a racionalizar o uso da rede elétrica, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as regras para a contratação do acesso temporário aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. O prazo da contratação do acesso temporário será de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Art. 2º Caracteriza-se como acesso temporário o uso, por tempo determinado, de capacidade remanescente em instalações de transmissão e de distribuição de energia elétrica, observados os Procedimentos de Rede e os Procedimentos de Distribuição, nas seguintes situações:

I - por consumidores livres, produtores independentes de energia elétrica ou autoprodutores que acessam sistemas de transmissão para implantação de suas instalações;

II - por consumidores livres que acessam sistemas de transmissão;

III - por produtores independentes de energia elétrica e autoprodutores que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:

a) não possuam contrato de venda de energia elétrica ou, caso o possuam, que a disponibilização da energia contratada ainda não tenha iniciado; e

b) não possuam Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST ou Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD ou, caso o possuam, que a data inicial de contratação do uso do sistema ainda não tenha ocorrido.

IV - por agentes de importação e exportação de energia elétrica, cujos contratos de compra e venda de energia tenham um prazo menor ou igual a um ano; e

V - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 304, de 04.03.2008, DOU 13.03.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - por produtores independentes de energia elétrica e autoprodutores que contratam montante de uso do sistema acima de 30MW para atendimento, total ou parcial, da unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de geração por meio de rede elétrica de uso exclusivo, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica de suas respectivas unidades geradoras."

§ 1º Sendo necessária a implementação de ampliações ou reforços nos sistemas de transmissão e de distribuição, o acesso será considerado como de caráter permanente, aplicando-se o disposto na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999.

§ 2º Para os acessantes de que trata o inciso I deste artigo, o acesso temporário terá a duração de até 3 (três) anos consecutivos, contados a partir da assinatura do primeiro contrato de acesso temporário, devendo os casos excepcionais ser submetidos ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que emitirá parecer para aprovação da ANEEL.

§ 3º Para os acessantes de que trata o inciso II deste artigo, o acesso temporário terá a duração de até 30 (trinta) dias consecutivos, sendo permitida a celebração de um novo contrato respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses contados da assinatura do último contrato de acesso temporário.

§ 4º Para os acessantes de que trata o inciso III deste artigo, o acesso temporário será limitado ao início da disponibilização da energia elétrica referente aos contratos celebrados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR ou no Ambiente de Contratação Livre - ACL, conforme o caso.

§ 5º O atendimento ao acesso de caráter permanente será priorizado em relação ao temporário. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Caracteriza-se como acesso temporário o uso, por tempo determinado, de capacidade remanescente em instalações de transmissão e de distribuição de energia elétrica, nas seguintes situações:
I - por consumidores livres e por agentes comercializadores de exportação de energia elétrica;
II - por cogeradores, autoprodutores, produtores independentes e agentes comercializadores de importação de energia elétrica; e
III - nos casos de geração emergencial nos termos da regulamentação específica.
§ 1º Caso seja necessária a implementação de ampliações ou reforços nos sistemas de transmissão e de distribuição, aplicar-se-á integralmente o disposto na Resolução ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999, com a redação dada pela Resolução ANEEL nº 208, de 7 de junho de 2001.
§ 2º Não será classificada como acesso temporário a contratação que perdurar, consecutiva ou não, por período superior a três anos.
§ 3º Será atendido prioritariamente o acesso de caráter permanente na impossibilidade do atendimento simultâneo com outro temporário."

Art. 3º A formalização do acesso temporário deverá cumprir os seguintes procedimentos:

I - o acesso temporário deverá ser solicitado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo ser reduzida a pedido do acessante e a critério do ONS ou da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o acesso temporário deverá ser solicitado com antecedência mínima de 90 dias e não superior a 180 dias;"

II - o prazo de resposta à solicitação de acesso fica limitado a 30 dias não prorrogáveis;

III - o CUST e o CUSD são indispensáveis e deverão fixar o período total da contratação; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST e o de Uso dos Sistemas de Distribuição - CUSD são indispensáveis e deverão fixar o período total da contratação;"

IV - o ONS e a concessionária ou permissionária de distribuição poderão autorizar o uso em montante superior ao já contratado, mediante solicitação prévia do acessante; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e a concessionária ou permissionária de distribuição poderão autorizar o uso em montante superior ao já contratado, mediante solicitação prévia do usuário, formalizando-se a autorização por meio de troca de correspondência;"

V - o Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT e o Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD serão celebrados de acordo com a Resolução nº 281, de 1999, observado o disposto nesta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - o contrato de conexão à transmissão e o contrato de conexão à distribuição serão celebrados com a concessionária ou permissionária detentora das instalações acessadas, observando o disposto nesta Resolução; e"

VI - os contratos decorrentes de acesso temporário não serão homologados pela ANEEL e poderão ser rescindidos conforme o disposto em suas cláusulas; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - os contratos decorrentes de acesso temporário não serão homologados pela ANEEL e podem ser rescindidos a qualquer tempo mediante a troca de correspondência."

VII - é vedada a substituição do montante contratado na modalidade acesso de caráter permanente por acesso temporário; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

VIII - cada acessante poderá realizar a contratação de um único montante de uso por ponto de conexão ou de medição. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Art. 4º Os encargos de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, aplicáveis aos contratos de que trata o art. 3º desta Resolução, serão calculados conforme o disposto na Resolução ANEEL nº 281, de 1999, observado o seguinte:

I - para os acessantes de que tratam os incisos I, II e IV do art. 2º, os encargos serão devidos pelo período contratado; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os encargos serão devidos tão-somente pelo período utilizado e calculados proporcionalmente ao número de dias;"

II - para os acessantes de que trata o inciso III do art. 2º, os encargos serão devidos tão-somente pelo período utilizado e calculados proporcionalmente ao número de dias; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 304, de 04.03.2008, DOU 13.03.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - para os acessantes de que tratam os incisos III e V do art. 2º, os encargos serão devidos tão-somente pelo período utilizado e calculados proporcionalmente ao número de dias; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)"

"II - aplicar-se-ão, para o cálculo dos encargos, as tarifas de transmissão e de distribuição vigentes; e"

III - aplicar-se-ão, para o cálculo dos encargos, as tarifas de transmissão e de distribuição vigentes; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - em não se dispondo de tarifa de transmissão estabelecida, a ANEEL orientará o NOS quanto à tarifa a ser aplicada, tendo como referência o barramento mais próximo, eletricamente, do ponto onde o acessante se conecta ao sistema."

IV - em não se dispondo de tarifa de transmissão estabelecida, a ANEEL orientará o ONS quanto à tarifa a ser aplicada, tendo como referência o barramento eletricamente mais próximo do ponto onde o acessante se conecta ao sistema. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - em não se dispondo de tarifa de transmissão estabelecida, a ANEEL orientará o ONS quanto à tarifa a ser aplicada, tendo como referência o barramento eletricamente mais próximo do ponto onde o acessante se conecta ao sistema."

Art. 5º Ainda que se identifiquem não-conformidades com os Procedimentos de Rede ou com os Procedimentos de Distribuição, o acesso temporário de central geradora poderá ser permitido a critério do ONS ou da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, observadas as condições a seguir: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º A critério do ONS ou da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, o acesso temporário de central geradora poderá ser permitido, em caráter emergencial, mesmo que se identifiquem não-conformidades com os Procedimentos de Rede ou com os Procedimentos de Distribuição, observadas as condições a seguir:"

I - em nenhuma hipótese serão admitidas não-conformidades que comprometam a segurança dos sistemas de transmissão ou de distribuição;

II - em caso de impacto nos índices de confiabilidade da rede de distribuição os mesmos deverão ser informados previamente à ANEEL para fins de aprovação; e

III - a flexibilização do atendimento aos requisitos mínimos dos Procedimentos de Rede será proposta pelo ONS e sujeita à aprovação da ANEEL.

Art. 6º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 280, de 25.09.2007, DOU 03.10.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º O acesso a instalações a serem reclassificadas conforme o disposto no art. 4º da Resolução ANEEL nº 433, de 10 de novembro de 2001, será solicitado à concessionária ou permissionária local, com quem deverá ser celebrado o respectivo contrato de uso do sistema de distribuição."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"