Resolução Normativa ANEEL nº 280 de 25/09/2007


 Publicado no DOU em 3 out 2007


Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 715, de 28 de dezembro de 2001, que estabelece as regras para a contratação do acesso temporário aos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 509, de 6 de fevereiro de 2007, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nos arts. 1º e 8º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o que consta do Processo nº 48500.002023/01-62, e considerando que:

o acesso temporário aos sistemas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica deve buscar a utilização da capacidade remanescente das instalações de modo a racionalizar o uso da rede elétrica; e

em função das Audiências Públicas nº 10/2005, realizada no dia 29 de setembro de 2005, e nº 27/2007, realizada no período de 21 de junho a 6 de julho de 2007, por meio de intercâmbio documental, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 715, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................

Parágrafo único. O prazo da contratação do acesso temporário será de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano."

"Art. 2º Caracteriza-se como acesso temporário o uso, por tempo determinado, de capacidade remanescente em instalações de transmissão e de distribuição de energia elétrica, observados os Procedimentos de Rede e os Procedimentos de Distribuição, nas seguintes situações:

I - por consumidores livres, produtores independentes de energia elétrica ou autoprodutores que acessam sistemas de transmissão para implantação de suas instalações;

II - por consumidores livres que acessam sistemas de transmissão;

III - por produtores independentes de energia elétrica e autoprodutores que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:

a) não possuam contrato de venda de energia elétrica ou, caso o possuam, que a disponibilização da energia contratada ainda não tenha iniciado; e

b) não possuam Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST ou Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD ou, caso o possuam, que a data inicial de contratação do uso do sistema ainda não tenha ocorrido.

IV - por agentes de importação e exportação de energia elétrica, cujos contratos de compra e venda de energia tenham um prazo menor ou igual a um ano; e

V - por produtores independentes de energia elétrica e autoprodutores que contratam montante de uso do sistema acima de 30MW para atendimento, total ou parcial, da unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de geração por meio de rede elétrica de uso exclusivo, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica de suas respectivas unidades geradoras.

§ 1º Sendo necessária a implementação de ampliações ou reforços nos sistemas de transmissão e de distribuição, o acesso será considerado como de caráter permanente, aplicando-se o disposto na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999.

§ 2º Para os acessantes de que trata o inciso I deste artigo, o acesso temporário terá a duração de até 3 (três) anos consecutivos, contados a partir da assinatura do primeiro contrato de acesso temporário, devendo os casos excepcionais ser submetidos ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que emitirá parecer para aprovação da ANEEL.

§ 3º Para os acessantes de que trata o inciso II deste artigo, o acesso temporário terá a duração de até 30 (trinta) dias consecutivos, sendo permitida a celebração de um novo contrato respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses contados da assinatura do último contrato de acesso temporário.

§ 4º Para os acessantes de que trata o inciso III deste artigo, o acesso temporário será limitado ao início da disponibilização da energia elétrica referente aos contratos celebrados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR ou no Ambiente de Contratação Livre - ACL, conforme o caso.

§ 5º O atendimento ao acesso de caráter permanente será priorizado em relação ao temporário."

"Art. 3º .................................................................................

I - o acesso temporário deverá ser solicitado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo ser reduzida a pedido do acessante e a critério do ONS ou da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

III - o CUST e o CUSD são indispensáveis e deverão fixar o período total da contratação;

IV - o ONS e a concessionária ou permissionária de distribuição poderão autorizar o uso em montante superior ao já contratado, mediante solicitação prévia do acessante;

V - o Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT e o Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD serão celebrados de acordo com a Resolução nº 281, de 1999, observado o disposto nesta Resolução;

VI - os contratos decorrentes de acesso temporário não serão homologados pela ANEEL e poderão ser rescindidos conforme o disposto em suas cláusulas;

VII - é vedada a substituição do montante contratado na modalidade acesso de caráter permanente por acesso temporário; e

VIII - cada acessante poderá realizar a contratação de um único montante de uso por ponto de conexão ou de medição."

"Art. 4º .....................................................................................

I - para os acessantes de que tratam os incisos I, II e IV do art. 2º, os encargos serão devidos pelo período contratado;

II - para os acessantes de que tratam os incisos III e V do art. 2º, os encargos serão devidos tão-somente pelo período utilizado e calculados proporcionalmente ao número de dias;

III - aplicar-se-ão, para o cálculo dos encargos, as tarifas de transmissão e de distribuição vigentes; e

IV - em não se dispondo de tarifa de transmissão estabelecida, a ANEEL orientará o ONS quanto à tarifa a ser aplicada, tendo como referência o barramento eletricamente mais próximo do ponto onde o acessante se conecta ao sistema."

"Art. 5º Ainda que se identifiquem não-conformidades com os Procedimentos de Rede ou com os Procedimentos de Distribuição, o acesso temporário de central geradora poderá ser permitido a critério do ONS ou da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, observadas as condições a seguir:

Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 715, de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO