Circular BACEN nº 3.169 de 19/12/2002


 


Redefine as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.


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Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.274, de 10.02.2005, DOU 14.02.2005 , com efeitos a partir de 18.02.2005.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.164, de 17.02.2005, DOU 21.02.2005 , que divulga procedimentos quanto à prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista, de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005 .

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2002, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.

Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, ajustados na forma do art. 3º: (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.257, de 08.09.2004, DOU 10.09.2004 , com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, ajustados na forma do art. 3º: (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.236, de 06.05.2004, DOU 10.05.2004 , com efeitos a partir de 02.08.2004)"

"Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ajustados na forma do art. 3º:"

I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;

II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;

III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;

IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;

VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;

VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento;

VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas; e

IX - 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.257, de 08.09.2004, DOU 10.09.2004 , com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN nº 3.236, de 06.05.2004, DOU 10.05.2004 , com efeitos a partir de 02.08.2004)"

§ 1º São isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Circular BACEN nº 3.257, de 08.09.2004, DOU 10.09.2004 , com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
'" § 1º São isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista:"

I - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.191, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a agência perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;"

II - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do COSIF:

a) 4.1.1.85.03-2 - TEA - Ligadas;

b) 4.1.1.85.05-6 - TEA - Não Ligadas;

c) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e

d) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes;

III - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para investimentos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais: (Redação dada ao caput do inciso pela Circular BACEN nº 3.257, de 08.09.2004, DOU 10.09.2004 , com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"III - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:"

a) dos respectivos governos; e

b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;

IV - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para investimentos captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.257, de 08.09.2004, DOU 10.09.2004 , com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa."

§ 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.

§ 3º Eventual saldo negativo no título contábil de que trata o inciso IX deste artigo não deve ser considerado para fins de cálculo da média aritmética do VSR. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.257, de 08.09.2004, DOU 10.09.2004 , com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Eventual saldo negativo no título contábil de que trata o inciso IX deste artigo não deve ser considerado para fins de cálculo da média aritmética do VSR. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.236, de 06.05.2004, DOU 10.05.2004 , com efeitos a partir de 02.08.2004)"

Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando os documentos com trânsito na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe, ou em sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil e que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, conforme definido a seguir: (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.224, de 12.02.2004, DOU 16.02.2004 , com efeitos a partir de 18.02.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando os documentos com trânsito pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe e que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, conforme a seguir:"

I - cheque:

a) banco acolhedor: deduzir o montante dos cheques acolhidos no dia, em depósito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra outras instituições financeiras;

b) banco sacado: acrescentar o montante dos cheques de valor superior ao valor-limite encaminhados à Compe, no dia, pelas instituições financeiras acolhedoras destes cheques;

II - Documento de Crédito - DOC:

a) instituição financeira remetente: acrescentar o montante dos DOCs remetidos ao sistema de compensação e de liquidação no dia;

b) instituição financeira destinatária: reduzir o montante dos DOCs recebidos do sistema de compensação e de liquidação no dia; (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.224, de 12.02.2004, DOU 16.02.2004 , com efeitos a partir de 18.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Documento de Crédito - DOC:
a) banco remetente: acrescentar o montante dos DOCs remetidos à Compe no dia;
b) banco destinatário: reduzir o montante dos DOCs recebidos da Compe no dia;"

III - bloqueto de cobrança:

a) banco acolhedor: acrescentar o montante dos bloquetos de cobrança pagos na instituição no dia e remetidos à Compe;

b) banco destinatário: reduzir o montante dos bloquetos de cobrança pagos, no dia, em outras instituições financeiras e recebidos da Compe.

Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais). (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.199, de 08.08.2003, DOU 11.08.2003 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais). (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.177, de 19.02.2003, DOU 20.02.2003 )"

"Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte."

Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.199, de 08.08.2003, DOU 11.08.2003 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.177, de 19.02.2003, DOU 20.02.2003 )"

"Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º."

Art. 6º A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo, entretanto, prestar as informações previstas no art. 9º desta circular.

Art. 7º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.

§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição a soma:

I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; e

II - da média aritmética das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do COSIF, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o limite de 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada para a instituição.

§ 2º A média aritmética das posições da instituição financeira durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição financeira deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

Art. 8º A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 9º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do período de cálculo.

§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo do recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º no caso de alterações de dados diários efetuadas até o terceiro dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.

Art. 10. As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do "Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".

§ 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban divulgará as relações discriminativas das instituições financeiras pertencentes a cada grupo.

Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.162, de 11.02.2005, DOU 16.02.2005 , que divulga relação das instituições financeiras pertencentes ao "Grupo A" e ao "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

Art. 11. O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto neste normativo.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 10 de fevereiro de 2003, quando ficará revogada a Circular nº 3.134, de 10 de julho de 2002 .

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"