Circular BACEN nº 3.172 de 30/12/2002


 Publicado no DOU em 31 dez 2002


Estabelece procedimentos relativamente ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Nota Legisweb: Revogada pela Circular DC/BACEN Nº 3611 DE 31/10/2012)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os processos de eleição ou nomeação para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem ser instruídos mediante requerimento acompanhado da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.141, de 27 de novembro de 2003: (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que os processos de homologação de nomes de eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem ser instruídos mediante solicitação acompanhada da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.141, de 27 de novembro de 2003: (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"Art. 1º Estabelecer que os processos de homologação de nomes de eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser instruídos mediante solicitação acompanhada da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002:"

2) Ver Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006, que estabelece procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, relativamente a instrução dos processos de eleição ou nomeação para exercício de cargos em órgãos estatutários.


I - folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembléia geral, na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - prova de publicação do edital de convocação da assembléia-geral, na forma da lei;"


II - duas vias autênticas da ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - duas vias originais da ata da assembléia geral ou da reunião de conselho de administração; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"II - duas vias autenticadas da ata da assembléia-geral ou da reunião de conselho de administração;"


III - duas vias autênticas do instrumento de alteração contratual; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - instrumento de constituição de procurador residente no País por parte de membro do conselho de administração residente ou domiciliado no exterior;"


IV - duas vias autênticas do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituições financeiras com sede no exterior, legalizado em consulado brasileiro; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - duas vias originais do instrumento de alteração contratual; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"IV - quatro vias autenticadas do instrumento de alteração contratual;"


V - duas vias autênticas da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no inciso IV, registradas no competente ofício de registro de títulos e documentos; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - duas vias originais do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituições financeiras com sede no exterior, legalizado em Consulado Brasileiro; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"V - duas vias autenticadas do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituições financeiras com sede no exterior, legalizado em Consulado Brasileiro;"


VI - declaração referida no art. 3º da Resolução nº 3.041, de 2002, firmada pelo eleito ou nomeado, na forma do Anexo I; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - duas vias originais da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no inciso V, registradas no competente Ofício de Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"VI - duas vias autenticadas da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no inciso V, registrada no competente Ofício de Registro de Títulos e Documentos;"


VII - autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002, na forma do Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - declaração referida no art. 3º da Resolução nº 3.041, de 2002, firmada pelo eleito ou nomeado, na forma do Anexo I; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"VII - documento "Capef - Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação", constante do Cadoc como modelo 38006-7;"


VIII - autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, de 2002, na forma do Anexo III; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002, na forma do Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"VIII - documento "Capef - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", constante do Cadoc como modelo 38027-0, previsto na Circular nº 1.958, de 10 de maio de 1991, observadas as disposições da Carta-Circular nº 2.613, de 9 de fevereiro de 1996;"


IX - declaração justificada e firmada pelas instituições na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 2002; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, de 2002, na forma do Anexo III; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"IX - declaração referida no art. 3º da Resolução nº 3.041, de 2002, firmada pelo eleito ou nomeado, na forma do Anexo I;"


X - folhas completas de jornais contendo as publicações da declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 2002; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"X - declaração justificada e firmada pelas instituições na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 2002; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"X - autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002, na forma do Anexo II;"


XI - currículo do eleito ou nomeado, dispensável quando se tratar de:

a) membro estatutário ou contratual com mandato em vigor na instituição ou em outra integrante do conglomerado financeiro;

b) conselheiro fiscal;

c) conselheiro consultivo;

d) liquidante de instituição submetida a regime de liquidação ordinária. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XI - folhas completas de jornais contendo as publicações da declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 2002; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"XI - autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, de 2002, na forma do Anexo III;"


XII - (Suprimido pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XII - currículo do eleito ou nomeado. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"

"XII - declaração justificada e firmada pelas instituições na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 2002;"


XIII - (Suprimido pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XIII - folhas completas de jornais contendo as publicações da declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 2002."


§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às instituições financeiras públicas federais, as quais devem disponibilizar, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, os dados requeridos nos termos da regulamentação complementar à Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002, sem prejuízo do fornecimento, ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a instituição, de uma via dos atos societários que deliberaram sobre a respectiva eleição ou nomeação. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)

§ 2º O requerimento de que trata o caput, deverá ser elaborado conforme modelo 1 ou 2 constante do Anexo V e subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às instituições financeiras públicas federais, as quais devem disponibilizar, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, os dados requeridos nos termos da regulamentação complementar à Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002, sem prejuízo do fornecimento, ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a instituição, de uma via dos atos societários que deliberaram sobre a respectiva eleição ou nomeação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)"


Art. 2º A declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 2002, deve ser elaborada na forma do Anexo IV e publicada em duas datas no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos eleitos ou nomeados para os cargos de conselheiro de administração, diretor ou sócio-gerente.

§ 1º A instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil com a utilização do padrão rich text format - rtf, via Internet, para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, imediatamente após a última publicação, com a indicação do jornal e das datas das publicações.

§ 2º O prazo para o recebimento, pelo Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de quinze dias, contados da data da última publicação.

Art. 3º Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários nas instituições referidas no art. 1º.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser registradas diretamente no Sistema Unicad, conforme procedimentos estabelecidos nas normas relativas ao referido sistema. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser prestadas ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a instituição, por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, enquanto não disponibilizada transação específica para essa finalidade."


Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2003, quando ficará revogada a Circular nº 2.932, de 30 de setembro de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO
(Redação dada ao Anexo pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)

O abaixo subscritor, tendo sido eleito (ou nomeado) para compor o (a) (citar o órgão estatutário) do (a) (citar a instituição), declara perante o Banco Central do Brasil que:

I - preenche as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, para o exercício do cargo para o qual foi eleito (ou nomeado);

II - é acionista da instituição para a qual foi eleito (somente para os eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações);

III - somente tomará posse no cargo após ter constituído procurador residente no País, nos termos do art. 146, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (somente para os eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações, que tenham residência ou domicílio no exterior);

IV - preenche as condições estabelecidas no art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004 (somente para os eleitos para o comitê de auditoria, exceto quando o eleito for diretor de instituição de capital fechado);

V - preenche os requisitos estabelecidos no art. 162 da Lei nº 6.404, de 1976 (somente para os eleitos para o conselho fiscal de sociedades por ações);

VI - não participa da administração, conselho fiscal ou de qualquer outro órgão estatutário de empresa cujos títulos ou valores mobiliários sejam negociados em bolsas de valores (somente para os eleitos/nomeados para cargos de administração de sociedades corretoras de valores); e

VII - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e data

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito ou nomeado. (NR)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO

O abaixo subscritor, tendo sido eleito (ou nomeado) para compor o(a) (citar o órgão estatutário) do(a) (citar a instituição), declara perante o Banco Central do Brasil que:

I - preenche as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, para o exercício do cargo para o qual foi eleito (ou nomeado);

II - é acionista da instituição para a qual foi eleito (somente para os eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações);

III - é associado da instituição para a qual foi eleito e preenche os requisitos estatutários de associação (somente para os eleitos para cooperativas de crédito, exceto liquidante);

IV - preenche os requisitos estabelecidos no art. 162 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (somente para os eleitos para o conselho fiscal de sociedades por ações);

V - não participa da administração, conselho fiscal ou de qualquer outro órgão estatutário de empresa cujos títulos ou valores mobiliários sejam negociados em bolsas de valores (somente para os eleitos/nomeados para cargos de administração de sociedades corretoras de valores); e

VI - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e data

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado"

ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO

O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o(a) (citar o órgão estatutário) do(a) (citar a instituição), conforme (especificar a assembléia ou ato contratual de eleição/nomeação), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal a fornecer, ao Banco Central do Brasil, cópias da 'Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física', relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do respectivo processo de homologação. (NR) (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o(a) (citar o órgão estatutário) do(a) (citar a instituição), conforme (a) (especificar a assembléia ou ato contratual de eleição/nomeação), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia da sua declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do respectivo processo de homologação."


Local e data

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito/nomeado

ANEXO III
MODELO DE AUTORIZAÇÃO

O abaixo subscritor, tendo sido eleito (nomeado) para compor o(a) (citar o órgão estatutário) do(a) (citar a instituição), conforme (a) (especificar a assembléia ou o ato contratual de eleição/nomeação), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, o Banco Central do Brasil a ter acesso a informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.

Local e data

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

(CPF) e assinatura do eleito/nomeado

ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

Nomes, documentos de identidade e CPF dos eleitos ou nomeados

DECLARAM sua intenção de exercer cargos de administração no(a) (indicar a instituição para a qual foram eleitos ou nomeados) e que preenchem as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002.

ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf - ao qual está jurisdicionada a instituição)

ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)

Anexo V à Circular nº 3.172, de 30 de dezembro de 2002 - Modelo 1

MODELO DE REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE ELEIÇÃO OU NOMEAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA

(exceto para administradoras de consórcio)

1. IDENTIFICAÇÃO

(campos de preenchimento obrigatório)

Denominação social:

Endereço completo: (logradouro, número e complemento - bairro - cidade / UF - CEP)



CNPJ: 


ID Bacen: 



Pessoa para contato: nome, telefone, fax e e-mail.

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

A instituição acima qualificada vem requerer ao Banco Central do Brasil - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a aprovação de eleição (ou nomeação) bem como de alteração contratual (se for o caso), deliberadas conforme especificação abaixo:

Ato societário: reunião ou assembléia de sócios, alteração contratual ou outro (especificar).

Órgão contratual: diretoria ou administração, conselho fiscal, comitê de auditoria ou outro (especificar).

Data do ato: (dd/mm/aaaa).

3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

(preencher de acordo com a documentação pertinente)

3.1. Anexa os documentos abaixo assinalados:

a) folha completa de exemplar dos jornais em que foi publicado o edital ou o anúncio de convocação (dispensável caso seja assinalada a alínea d ou a alínea e do item 3.2);

b) duas vias autênticas da ata da reunião ou assembléia de sócios;

c) duas vias autênticas do instrumento de alteração contratual;

d) duas vias autênticas de (especificar o ato societário);

e) declaração firmada pelo(s) eleito(s) ou nomeado(s) na forma do modelo constante do Anexo I à Circular nº 3.172, de 2002;

f) autorização à Secretaria da Receita Federal, firmada pelo(s) eleito(s) ou nomeado(s) na forma do modelo constante do Anexo II à Circular nº 3.172, de 2002, com a redação dada pela Circular nº 3.218, de 8 de janeiro de 2004;

g) autorização ao Banco Central do Brasil, firmada pelo(s) eleito(s) ou nomeado(s) na forma do modelo constante do Anexo III à Circular nº 3.172, de 2002;

h) declaração justificada e firmada pela instituição pleiteante, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que comprove a capacitação técnica do(s) eleito(s) ou nomeado(s) para o exercício do(s) cargo(s) de administrador (exceto dos que estão com mandato em vigor nesta instituição ou em outra integrante do conglomerado financeiro);

i) currículo do(s) eleito(s) ou nomeado(s) para cargos de administração (exceto do(s) que está(ão) com mandato em vigor nesta instituição ou em outra integrante do conglomerado financeiro);

j) folhas completas de exemplar dos jornais contendo as publicações da declaração de propósito, conforme disposto no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 2002;

(OBS: Os documentos referidos nas alíneas e f e g podem ser elaborados de forma consolidada, firmados individualmente ou em conjunto).

3.2. Informa que:

a) em (data: formato dd/mm/aaaa), foi transmitido o inteiro teor do texto da declaração de propósito para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, com a indicação dos jornais e das datas de publicação;

b) o contrato social foi transmitido em (data: formato dd/mm/aaa), mediante utilização do aplicativo PSTAW10, e recebeu o seguinte número de protocolo: (caso tenha havido alteração contratual);

(obs.: roteiro de transferência de arquivos de estatuto ou contrato social disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?SFNTRANSF);

c) o contrato social consolidado na alteração contratual de (data: formato dd/mm/aaaa), ora submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, confere, em seu inteiro teor, com o documento transmitido em (data: formato dd/mm/aaaa), mediante utilização do aplicativo PSTAW10, que recebeu o seguinte número de protocolo: (caso tenha havido alteração contratual com consolidação do contrato social); (obs.: roteiro de transferência de arquivos de estatuto ou contrato social disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?SFNTRANSF);

d) deixamos de encaminhar folha completa de exemplar dos jornais em que foi publicado o edital ou anúncio de convocação, uma vez que a data, o número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do referido anúncio ou edital encontram-se transcritos na ata anexa;

e) sócios detentores da totalidade do capital social estiveram presentes ao ato societário ou se declararam, expressamente, cientes do local e da data de sua realização, bem como da ordem do dia;

f) foram registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad as informações referentes aos assuntos deliberados, de acordo com o contido no art. 3º da Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, e na Carta-Circular nº 3.089, de 28 de fevereiro de 2003; (obs.: Manual do Usuário do Unicad disponível no endereço eletrônico: http://www.bcb.gov.br/?unicadmanual);

g) estão devidamente registrados no Unicad os nomes dos diretores responsáveis pelas áreas técnicas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis a esta instituição;

h) conforme consulta realizada em (data: formato dd/mm/aaaa), nenhum dos eleitos ou nomeado(s) encontra-se inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.

3.3. Outras informações/observações:

3.4. Assinaturas:

Local e data nome completo e cargo nome completo e cargo (Obs.: o requerimento deve ser firmado por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo contrato social). (NR)

Anexo V à Circular nº 3.172, de 30 de dezembro de 2002 - Modelo 2

MODELO DE REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE ELEIÇÃO OU NOMEAÇÃO EM SOCIEDADES ANÔNIMAS

(exceto para administradoras de consórcio)

1. IDENTIFICAÇÃO

(campos de preenchimento obrigatório)

Denominação social:

Endereço completo: (logradouro, número e complemento - bairro - cidade / UF - CEP)



CNPJ: 


ID Bacen: 



Pessoa para contato: nome, telefone, fax e e-mail.

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

A instituição acima qualificada vem requerer ao Banco Central do Brasil - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a aprovação de eleição (ou nomeação), deliberada conforme especificação abaixo:

Ato societário: assembléia geral ordinária, assembléia geral extraordinária, assembléia geral ordinária e extraordinária, reunião do conselho de administração ou outro (especificar).

Órgão estatutário: diretoria, conselho de administração, conselho fiscal, conselho consultivo, comitê de auditoria ou outro (especificar).

Data do ato: dd/mm/aaaa.

3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

(preencher de acordo com a documentação pertinente)

3.1. Anexa os documentos abaixo assinalados:

a) folha completa de exemplar dos jornais em que foi publicado o edital ou o anúncio de convocação (dispensável caso seja assinalada a alínea d ou a alínea e do item 3.2);

b) duas vias autênticas da ata da assembléia geral;

c) duas vias autênticas da ata da reunião do conselho de administração

d) duas vias autênticas de (especificar o ato societário);

e) duas vias autênticas do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituição financeira com sede no exterior, legalizado em consulado brasileiro;

f) duas vias autênticas da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido na alínea e, registradas no competente ofício de registro de títulos e documentos;

g) declaração firmada pelo(s) eleito(s) na forma do modelo constante do Anexo I à Circular nº 3.172, de 30 de dezembro de 2002;

h) autorização à Secretaria da Receita Federal, firmada pelo(s) eleito(s) na forma do modelo constante do Anexo II à Circular nº 3.172, de 2002, com redação dada pela Circular nº 3.218, de 8 de janeiro de 2004;

i) autorização ao Banco Central do Brasil, firmada pelo(s) eleito(s) na forma do modelo constante do Anexo III à Circular nº 3.172, de 2002;

j) declaração justificada e firmada pela instituição pleiteante, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que comprove a capacitação técnica do(s) eleito(s) para o exercício do(s) cargo(s) de administrador (exceto dos que estão com mandato em vigor nesta instituição ou em outra integrante do conglomerado financeiro);

l) documento Capef - Composição de Capital (modelo Cadoc 38029-8), evidenciando que o(s) eleito(s) para o conselho de administração é(são) acionista(s) da sociedade, conforme exigência constante do art. 146 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (dispensável caso essa informação tenha sido prestada anteriormente);

m) currículo do(s) eleito(s) para cargos de administração (exceto do(s) que está(ão) com mandato em vigor nesta instituição ou em outra integrante do conglomerado financeiro);

n) folhas completas de exemplar dos jornais contendo as publicações da declaração de propósito, conforme disposto no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 2002.

(OBS: os documentos referidos nas letras g, h e i podem ser elaborados de forma consolidada, firmados individualmente ou em conjunto).

3.2. Informa que:

a) em (data: formato dd/mm/aaaa), foi transmitido o inteiro teor do texto da declaração de propósito para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, com a indicação dos jornais e das datas de publicação;

b) foram publicados, com observância dos prazos previstos, os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 1976 (no caso de assembléia geral ordinária);

c) deixamos de publicar os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista esta empresa estar enquadrada nas disposições do art. 294 da referida lei (no caso de assembléia geral ordinária);

d) deixamos de encaminhar folha completa de exemplar dos jornais em que foi publicado o edital ou anúncio de convocação, uma vez que a data, o número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do referido anúncio ou edital encontram-se transcritos na ata anexa;

e) estiveram presentes no ato societário acionistas detentores da totalidade do capital social;

f) foram registradas no Unicad as informações referentes aos assuntos deliberados, de acordo com o contido no art. 3º da Circular nº 3.180, de 2003, e na Carta-Circular nº 3.089, de 2003; (obs.: Manual do Usuário do Unicad disponível no endereço eletrônico: http://www.bcb.gov.br/?unicadmanual);

g) estão devidamente registrados no Unicad os nomes dos diretores responsáveis pelas áreas técnicas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis a esta instituição;

h) conforme consulta realizada em (data: formato dd/mm/aaaa), nenhum dos eleitos encontra-se inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.

3.3. Outras informações/observações:

3.4. Assinaturas:

Local e data nome completo e cargo nome completo e cargo (Obs.: o requerimento deve ser firmado por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social ou documento equivalente da instituição). (NR);