Carta-Circular BACEN nº 3.043 de 26/09/2002


 Publicado no DOU em 30 set 2002


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na remessa de informações no âmbito da Central de Risco de Crédito.


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Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.389, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Para fins da prestação das informações de que trata a Circular nº 3.098, de 20 de março de 2002, devem ser consideradas as operações constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento 1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, Cadoc 4010, registradas nos seguintes subgrupo, desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis, as quais devem ser informadas pelo seu valor contábil, na forma definida na Carta-Circular nº 2.899, de 1º de março de 2000, inclusive no que se refere às operações de financiamento habitacional com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS):

1.4.3.00.00-2 Repasses Interfinanceiros

3.0.1.30.00-5 Beneficiários de Garantias Prestadas

3.0.1.85.00-5 Coobrigações em Cessões de Crédito

3.0.1.90.00-7 Beneficiários de Outras Coobrigações

3.0.9.58.20-1 Ligadas Não Financeiras

3.0.9.80.00-4SFH - Parcelas de Financiamento a Liberar

3.0.9.86.10-1 Valores de Créditos Contratados a Liberar - Pessoas Jurídicas

3.0.9.86.20-4 Valores de Créditos Contratados a Liberar - Pessoas Físicas

3.1.0.00.00-0 Classificação da Carteira de Créditos

9.0.9.60.10-5 Créditos Baixados nos últimos 12 meses

9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 meses.

2. Para o preenchimento das informações de que trata esta carta-circular devem ser observadas as instruções disponíveis no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/centralderisco.

3. Para efeito do sistema Central de Risco de Crédito, considera-se:

I - operação de crédito com recursos direcionados: aquela realizada obrigatoriamente com taxa estabelecida em programas ou repasses governamentais;

II - operação de crédito com recursos livres: aquela realizada com taxa de juros livremente pactuada entre o cliente e a instituição financeira, incluídas as operações de crédito rural, de crédito imobiliário ou com o setor público que possuam essa característica;

III - operação de financiamento de projetos: aquela com prazo contratado superior a 360 dias, em que exista vinculação entre o fluxo de caixa gerado pelo projeto e o pagamento da linha de crédito concedida;

IV - data de vencimento: aquela prevista para pagamento da última parcela ou término do contrato;

V - responsabilidade total: o montante das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros;

VI - classificação de risco da operação: aquela prevista no art. 1º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;

VII - classificação de risco do cliente: aquela realizada com observância ao disposto ao art. 2º, caput e inciso I, da Resolução nº 2.682, de 1999, exclusivamente para o devedor;

VIII - operações renegociadas: aquelas efetuadas nos termos do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 1999, e que impliquem aumento no risco de crédito; e

IX - autorização: aquela prevista no art. 3º da Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, necessária para a consulta das informações do cliente pela instituição.

4. Para o preenchimento das informações constantes dos documentos referidos no art. 2º da Circular nº 3.098, de 2002, as instituições relacionadas naquele dispositivo devem:

I - no campo "código do contrato", informar o código interno da operação, não sendo admitida duplicidade para o mesmo cliente e modalidade de operação;

II - para as operações de crédito contratadas com mais de um cliente:

a) quando se tratar apenas de um Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), discriminar o titular como único cliente; e

b) quando se tratar de mais de um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou CPF, preencher o saldo devedor proporcional a cada cliente ou o tomador principal;

III - para créditos contratados a liberar, informar o desembolso previsto como modalidade de operação, segregadamente dos valores liberados;

IV - para as coobrigações assumidas e garantias prestadas, repasses interfinanceiros e créditos contratados a liberar, informar a categoria de risco de acordo com o código correspondente à classificação de risco dessas operações;

V - para fins de distribuição de vencimentos, informar:

a) o fluxo de desembolso programado dos créditos contratados a liberar no campo valores a vencer; e

b) o prazo das garantias prestadas e coobrigações assumidas em razão do vencimento do contrato;

VI - no caso de operações com prazo de vencimento indeterminado ou com a data de vencimento postergada em decorrência de determinação regulamentar sem a definição de novas condições contratuais, informar o montante da dívida como a vencer com prazo indeterminado;

VII - em se tratando de créditos baixados como prejuízo, informar as operações de forma individualizada, admitindo-se, para aqueles que tenham essa classificação na data-base de outubro de 2002, o encaminhamento de forma consolidada por cliente, sem a identificação do código e da modalidade do contrato baixado;

VIII - nos campos "prestador de garantia fidejussória" e "garantia não fidejussória, seguro e assemelhado", informar todas as garantias, seguros e instrumentos assemelhados vinculados à operação;

IX - no campo "taxa efetiva anual", informar a taxa efetiva equivalente à parcela prefixada dos juros incidentes no curso normal da operação;

X - no campo "CEP", informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) da dependência de concessão da operação;

XI - no campo "localização", informar a unidade da federação da dependência de concessão da operação;

XII - nas operações de "vendor" e nas operações que contem com interveniência de terceiros, informar a posição de cada tomador final, indicando a empresa interveniente/garantidora da operação no campo "prestador de garantia fidejussória";

XIII - nas operações de adiantamento sobre contratos de câmbio, não informar os celebrados entre instituições financeiras e, para os demais, informar os respectivos valores adicionados das rendas a receber;

XIV - relativamente às operações relevantes renegociadas, incluindo-se as recuperadas após terem sido baixadas como prejuízo, informar o código do contrato anterior à renegociação ou, quando se tratar de composição de dívidas, o código do contrato de maior valor; e

XV - nos dados do balanço, informar as posições individualizadas do cliente e consolidadas do grupo do cliente, disponíveis para os três últimos demonstrativos contábeis, identificando as empresas consideradas em cada balanço.

5. Para preenchimento do Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito, devem ser informados os seguintes dados relativos aos clientes titulares dessas operações:

I - no campo "início do relacionamento com o cliente", a data de abertura da conta corrente ou outra data considerada relevante para avaliação do risco de crédito;

II - no campo "valor total dos títulos descontados", o valor nominal dos títulos apresentados para desconto pelo cedente com vencimento no mês anterior ao da data-base; e

III - no campo "valor dos títulos descontados e liquidados", o valor nominal dos títulos apresentados para desconto pelo cedente com vencimento no mês anterior ao da data-base e liquidados com até sete dias de atraso, desconsiderados os títulos baixados a pedido do cedente ou prorrogados para o mês da data-base ou posterior;

IV - no campo "porte do cliente", a classificação atribuída, nos processos internos de avaliação de risco, aos clientes pessoa jurídica, segregando-as como micro, pequena, média ou grande.

6. Nas operações de cessão de crédito, de securitização e de negociação de cédulas de crédito bancário ou certificados de cédula de crédito bancário, a instituição cedente, no caso de coobrigar-se ou reter risco sob qualquer outra forma, deve:

I - informar essas operações como se os respectivos créditos estivessem contabilizados em seu ativo, observado o campo "natureza da operação";

II - informar, adicionalmente, a coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco, indicando nos campos:

a) "código do contrato", o contrato de cessão de crédito, de securitização ou de negociação de cédulas de crédito bancário ou certificados de cédula de crédito bancário;

b) "cliente" e "tipo de cliente", o cessionário;

c) "natureza da operação", os créditos próprios; e

d) "modalidade da operação", a modalidade "coobrigação";

III - considerar esses créditos na determinação do "valor total dos títulos descontados" e do "valor dos títulos descontados e liquidados", se for o caso.

7. No caso de cessão de crédito sem coobrigação que tenha como contraparte empresa ligada, direta ou indiretamente, conforme definição constante da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, não obrigada a prestar informações à Central de Risco de Crédito, a instituição cedente deve observar o disposto no item 6, incisos I e III.

8. A instituição financeira, na hipótese de adquirir créditos, cédulas de crédito bancário ou certificados de cédula de crédito bancário com coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco por parte da cedente, deve informar apenas a posição desses contratos, indicando nos campos:

I - "código do contrato", o contrato de cessão de crédito, de securitização ou de negociação de cédulas de crédito bancário ou certificados de cédula de crédito bancário;

II - "cliente", o código identificador da instituição cedente;

III - "prestador de garantia fidejussória", a instituição cedente; e

IV - "natureza da operação", os créditos próprios.

9. Para o Documento 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito, devem ser informadas, a partir da data-base de maio de 2002, a quantidade de operações, a quantidade de clientes, a provisão constituída e a distribuição de vencimentos, agrupadas por:

I - tipo de cliente;

II - faixa de valor da operação;

III - tipo de controle;

IV - classificação de risco da operação;

V - natureza da operação;

VI - modalidade da operação;

VII - origem dos recursos;

VIII - localização;

IX - prazo em dobro para provisionamento;

X - vinculação à moeda estrangeira; e

XI - característica especial.

10. Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o envio:

I - até a data-base de agosto de 2002, das seguintes informações:

a) vinculação à moeda estrangeira;

b) origem dos recursos;

c) localização; e

d) provisão constituída;

II - até a data-base de outubro de 2002, das informações referentes à "característica especial".

11. Para o Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito, deve ser informado, a partir da data-base de maio de 2002, relativamente às operações:

I - de valor contábil inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) na data-base, consolidadas por cliente:

a) a classificação de risco da operação;

b) a modalidade da operação;

c) a natureza da operação;

d) a distribuição de vencimentos;

e) a quantidade de operações;

f) a variação cambial; e

g) a característica especial; e

II - individualizadas de valor contábil igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) na data-base:

a) o código do contrato;

b) a natureza da operação;

c) a modalidade da operação;

d) a origem dos recursos;

e) a data de vencimento da operação;

f) a classificação de risco da operação;

g) a distribuição de vencimentos;

h) a variação cambial;

i) a característica especial;

j) o CEP;

k) a taxa referencial ou indexador;

l) a taxa efetiva anual;

m) a data de contratação da operação;

n) a garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;

o) o prestador de garantia fidejussória; e

p) o tipo de prestador de garantia fidejussória; e

III - individualizadas de valor contábil igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais) na data-base, adicionalmente às informações referidas no inciso II:

a) o valor da garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;

b) a data da última avaliação da garantia;

c) a provisão constituída;

d) a data da renegociação;

e) o código do principal contrato renegociado ou recuperado do prejuízo; e

f) a modalidade do principal contrato renegociado ou recuperado do prejuízo.

12. Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o envio:

I - das seguintes informações até a data-base de agosto de 2002:

a) variação cambial;

b) detalhamento da modalidade da operação;

c) taxa referencial ou indexador;

d) CEP;

e) taxa efetiva anual;

f) data de contratação da operação;

g) provisão constituída;

h) origem dos recursos;

II - das seguintes informações até a data-base de outubro de 2002:

a) característica especial;

b) créditos baixados como prejuízo de forma individualizada por operação;

III - das seguintes informações para operações de valor contábil igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais) até a data base de outubro de 2002:

a) garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;

b) prestador de garantia fidejussória;

c) tipo de prestador de garantia fidejussória;

d) valor da garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;

e) data da última avaliação da garantia;

f) data da renegociação;

g) código do principal contrato renegociado ou recuperado do prejuízo; e

h) modalidade do principal contrato renegociado ou recuperado do prejuízo;

IV - até a data-base de fevereiro de 2003, para as operações de valor contábil igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil de Reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais), das seguintes informações:

a) garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;

b) prestador de garantia fidejussória; e

c) tipo de prestador de garantia fidejussória.

13. Para o Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito, deve ser informado, a partir da data-base de maio de 2002, relativamente aos dados cadastrais:

I - referentes aos titulares das operações de que tratam os incisos I e II do item 12:

a) a identificação do cliente;

b) o tipo de cliente;

c) o porte do cliente;

d) a data de início do relacionamento com o cliente;

e) o tipo de controle;

f) o código do conglomerado econômico; e

g) a autorização;

II - referentes aos titulares das operações de que trata o inciso III do item 12, adicionalmente às informações referidas no inciso I:

a) a classificação de risco do cliente;

b) o valor total dos títulos descontados; e

c) o valor dos títulos descontados e liquidados.

14. Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o envio:

I - até a data-base de agosto de 2002, das seguintes informações:

a) código do conglomerado econômico; e

b) classificação de risco do cliente;

II - até a data-base de outubro de 2002:

a) porte do cliente;

b) das demais informações referidas no inciso II do item 15;

c) autorização.

15. Para o Documento 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito, deve ser informado:

I - o código do conglomerado econômico;

II - a identificação dos participantes do conglomerado econômico; e

III - o tipo de participante do conglomerado econômico.

16. Adicionalmente às informações referidas no item 15, serão exigidas, mediante solicitação desta Autarquia, as seguintes informações:

I - dados de balanço; e

II - classificação de risco atribuída por agência de classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação de risco.

17. Nas ordens judiciais, a exclusão de informações ou a marcação de operação como sub judice deve ser cadastrada pela instituição financeira titular das operações, observando-se a data-base de referência, o período para cumprimento e o conteúdo da determinação judicial. (Redação dada ao item pela Carta-Circular BACEN nº 3.132, de 16.04.2004, DOU 20.04.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"17. No caso de ordem judicial, a exclusão ou alteração de informações deve ser cadastrada pela instituição financeira, em transação específica a ser disponibilizada, observando-se a data-base de referência, o período para cumprimento da ordem e a determinação judicial."

18. Para as datas-base subseqüentes à de referência mencionada no item 17, as informações amparadas pela ordem judicial devem continuar sendo enviadas sem modificações no Documento nº 3.020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito, enquanto seus valores estiverem contabilizados nas rubricas passíveis de envio ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, observado que o sistema verificará automaticamente o período de cumprimento da ordem judicial, conforme cadastrado pela instituição. (NR) (Redação dada ao item pela Carta-Circular BACEN nº 3.132, de 16.04.2004, DOU 20.04.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"18. As informações amparadas pela ordem judicial, para as datas-base subseqüentes à data-base de referência mencionada no item 17, devem continuar sendo enviadas sem modificações nos Documentos 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito, enquanto seus valores estiverem contabilizados nas rubricas passíveis de envio à Central de Risco de Crédito, sendo que:
I - no caso de exclusão, o sistema automaticamente verificará o período de cumprimento da ordem; e
II - no caso de alteração, adicionalmente às informações individualizadas não modificadas presentes no Documento 3020, devem ser enviados o resultado da retificação determinada e as informações não amparadas pela ordem judicial."

19. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.999, de 2 de abril de 2002.

VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR

Chefe

CARLOS EDUARDO SAMPAIO LOFRANO

Chefe"