Resolução CC/FGTS nº 292 de 30/06/1998


 Publicado no DOU em 8 jul 1998


Altera o Programa Carta de Crédito Associativo.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 329, de 10.11.1999, DOU 11.11.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do Art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando as alterações havidas nas diretrizes de aplicação do FGTS para o período 1998/2001, resolve:

1. Alterar o Programa Carta de Crédito Associativo destinado à produção de empreendimentos habitacionais, mediante financiamento direto à pessoa física, que passa a vigorar na forma dos anexos I e II desta Resolução.

2. Revogar a Resolução nº 239, de 22 de outubro de 1996.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edward Amadeo - Presidente do Conselho

ANEXO I

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO DESTINADO À PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

HABITACIONAIS, MEDIANTE FINANCIAMENTO A PESSOA FÍSICA

(OPERAÇÕES COM SINDICATOS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES PRIVADAS)

As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste documento, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1 - OBJETIVO

Destinar recursos, para a construção de unidades habitacionais, para a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas pelo Programa na modalidade Associativa e para a execução de lotes urbanizados, através da concessão de financiamentos a pessoas físicas, adquirentes de habitações ou de lotes, agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações ou pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 324, de 31.08.1999, DOU 09.09.1999)

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1 - OBJETIVO

Destinar recursos para a construção de unidades habitacionais e a execução de lotes urbanizados, através da concessão de financiamentos a pessoas físicas, adquirentes de habitações ou de lotes, agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações ou pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional."

1.1. O contrato de financiamento será firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, com interveniência da entidade representativa do grupo.

1.2. Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a entidade organizadora do grupo deverá demonstrar a viabilidade da execução das unidades habitacionais.

2. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

3. ORIGEM DOS RECURSOS

Para concessão de financiamentos através do Programa, serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas.

4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros e Pessoas Físicas adquirentes das unidades habitacionais ou lotes, na qualidade de Mutuários.

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS.

5.1. EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

5.1.1. Valor

Equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.

5.1.2. Prazo de Carência

Equivalente ao prazo de carência dos financiamentos correspondentes.

5.1.3 Juros na Carência

Calculados à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários.

5.1.4. Condições de Amortização

a) Taxa de Juros - calculada à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários;

b) Prazo - resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos Mutuários Finais;

c) Prestações - calculadas de acordo com sistema de amortização a ser definido pelo Agente Operador, atualizadas em conformidade com os reajustamentos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes.

5.2. FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL

5.2.1. Valor de Financiamento

O valor de financiamento limitar-se-á a R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais) para unidades habitacionais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para lotes urbanizados.

5.2.2. Valor de Venda das Unidades Habitacionais

Serão passíveis de financiamento, unidades cujo maior dos valores de venda ou avaliação não seja superior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para habitações e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para lotes urbanizados.

5.2.2.1. O Gestor da Aplicação definirá a quantidade máxima de unidades admissível para cada empreendimento.

5.2.3. Prazo de Carência

A critério do Agente Financeiro, poderão ser utilizados, alternativamente, os prazos abaixo especificados:

a) o previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, à opção do Mutuário Final, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;

b) sem prazo de carência, no caso de adoção da sistemática de desembolso do financiamento em parcela única, com conseqüente início do retorno 30 dias após a assinatura do contrato. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 312, de 22.04.1999, DOU 03.05.1999)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:

"5.2.3 Prazo de Carência

O previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses à opção do Mutuário Final, limitado a 24 (vinte e quatro) meses."

6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos, contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do Programa.

ANEXO II

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO DESTINADO A PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, MEDIANTE FINANCIAMENTO À PESSOA FÍSICA (OPERAÇÕES COM COMPANHIAS DE HABITAÇÃO E ÓRGÃOS ASSEMELHADOS)

As operações com Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados estão subordinadas aos critérios constantes deste documento, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. OBJETIVO

Destinar recursos, para a construção de unidades habitacionais, para a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas pelo Programa na modalidade Associativa e para a execução de lotes urbanizados, promovidos por Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados, através da concessão de financiamentos a pessoas físicas, adquirentes de habitações ou de lotes. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 324, de 31.08.1999, DOU 09.09.1999)

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1. OBJETIVO

Destinar recursos para a construção de unidades habitacionais e a execução de lotes urbanizados promovidos por Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados, através da concessão de financiamento a pessoas físicas, adquirentes das habitações ou lotes."

1.1. O contrato de financiamento será efetuado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, a partir do lançamento do empreendimento, com interveniência das COHABs ou Órgão Assemelhado.

1.2 Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a COHAB/Órgão Assemelhado deverá demonstrar a viabilidade da execução das unidades habitacionais.

2. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

3. ORIGEM DOS RECURSOS

Para concessão de financiamentos através do Programa, serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas.

4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros e Pessoas Físicas adquirentes das unidades habitacionais ou lotes, na qualidade de Mutuários.

4.1. Participarão, ainda, as Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados, na condição de Agente Promotor.

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS.

5.1. EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

5.1.1. Valor

Equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.

5.1.2. Prazo de Carência

Equivalente ao prazo de carência dos financiamentos correspondentes.

5.1.3. Juros na Carência

Calculados à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários.

5.1.4. Condições de Amortização

a) Taxa de Juros - calculada à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários;

b) Prazo - resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos Mutuários Finais;

c) Prestações - calculadas de acordo com sistema de amortização a ser definido pelo Agente Operador, atualizadas em conformidade com os reajustamentos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes.

5.2. FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL

5.2.1. Valor de Financiamento

O valor de financiamento limitar-se-á a R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais) para unidades habitacionais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para lotes urbanizados.

5.2.2. Valor de Venda das Unidades Habitacionais

Serão passíveis de financiamento, unidades cujo maior dos valores de venda ou avaliação não seja superior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para habitações e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para lotes urbanizados.

5.2.2.1. O Gestor da Aplicação definirá a quantidade máxima de unidades admissível para cada empreendimento.

5.2.3. Prazo de Carência

O previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses à opção do Mutuário Final, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.

6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos, contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do Programa."