Resolução BACEN nº 2.543 de 26/08/1998


 Publicado no DOU em 27 ago 1998


Estabelece nova conceituação de capital mínimo compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.802, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.08.1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º. Determinar que o patrimônio líquido ajustado (PLA), para efeito do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, passa a ser definido como o somatório dos níveis a seguir discriminados:

I - nível I - representado pelo capital social, reservas de capital, reservas de lucros (excluídas as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos) e lucros ou prejuízos acumulados ajustados pelo valor líquido entre receitas e despesas, deduzidos os valores referentes a ações em tesouraria, ações preferenciais cumulativas e ações preferenciais resgatáveis;

II - nível II - representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.

§ 1º. Os instrumentos híbridos de capital e dívida referidos no inciso II deste artigo:

I - não podem conter qualquer garantia ao credor, mesmo que indireta;

II - devem ser integralizados em espécie;

III - devem ter seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora;

IV - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;

V - devem conter cláusula prevendo sua utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora;

VI - devem conter cláusula prevendo que o pagamento dos encargos correspondentes pode ser diferido, caso o mesmo implique desenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitalização exigido na regulamentação em vigor;

VII - devem ser nominativos;

VIII - devem estar registrados em sistema organizado de registro e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior, que permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles relativas.

§ 2º. Os instrumentos que tenham a mesma natureza daqueles referidos no parágrafo anterior, mas que eventualmente não atendam às condições ali previstas, podem integrar o nível II como dívidas subordinadas, desde que observado o seguinte:

I - devem ter prazo mínimo de 5 (cinco) anos, não podendo prever amortizações durante esse período;

II - se estipulada opção de resgate através de ações preferenciais, essa opção somente poderá ser exercida antes de seu vencimento;

III - não podem ser recomprados ou resgatados antes de seu vencimento;

IV - devem conter cláusula prevendo o não pagamento de principal e/ou juros - ainda que no resgate -, caso o mesmo implique desenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitalização exigido na regulamentação em vigor;

V - durante os 5 (cinco) anos faltantes para o vencimento, será aplicado redutor anual de 20% (vinte por cento) sobre o correspondente valor;

VI - devem ser nominativos;

VII - devem estar registrados em sistema organizado de registro e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior, que permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles relativas.

§ 3º. Os instrumentos a que se referem os §§ 1º e 2º devem ser objeto de notas explicativas às demonstrações financeiras da instituição emissora.

§ 4º. Consideram-se preferenciais resgatáveis, para efeito do disposto nesta Resolução, as ações criadas pela instituição com prazo determinado para o pagamento de seu valor.

Art. 2º. Para efeito do disposto nesta Resolução:

I - o montante do nível II fica limitado ao valor do nível I;

II - o montante das reservas de reavaliação referidas no artigo 1º, inciso II, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do PLA, conforme definido naquele artigo;

III - o montante das dívidas subordinadas referidas no artigo 1º, § 2º, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do nível I.

Art. 3º. Fica admitida, até 31.12.1998, eventual insuficiência do PLA da instituição, conforme definido no artigo 1º, em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo ora estabelecida, vedada, nesse caso, a contratação de quaisquer novas operações que onerem referida insuficiência.

Art. 4º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar a data de que trata o artigo anterior.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"